Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800184-71.2023.8.18.0152


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por particular em face de Município, pleiteando o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora prestou serviços ao ente municipal na função de professora, sob o regime de contratação temporária, ininterruptamente, por mais de quinze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões centrais em discussão: (i) se configurou cerceamento de defesa em face do ente público; e (ii) se a contratação por longo período, sem concurso público, enseja a nulidade do vínculo e o consequente pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Questão for eminentemente de direito e a fática estiver provada por documentos, não se configurando cerceamento de defesa quando a condenação não se amparou na presunção de veracidade da revelia, mas em robusta prova documental oriunda do próprio ente municipal. A contratação temporária renovada sucessivamente ao longo de 15 anos desvirtua o caráter excepcional e transitório exigido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, resultando na nulidade do contrato. Conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade da contratação irregular não afasta o direito do trabalhador à percepção do salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecida e não provida. Sentença mantida incólume. Tese de julgamento: “1. A contratação por tempo determinado, quando renovada sucessivamente a ponto de elidir sua transitoriedade, é nula, garantindo-se ao contratado o direito ao FGTS, nos termos da tese fixada no Tema 916 do STF." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800184-71.2023.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800184-71.2023.8.18.0152
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PICOS

RECORRIDO: MARIA TERESA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VIRNA RODRIGUES LEAL MOURA, NATALIA GABRIELA BARROS LEAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação de cobrança ajuizada por particular em face de Município, pleiteando o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora prestou serviços ao ente municipal na função de professora, sob o regime de contratação temporária, ininterruptamente, por mais de quinze anos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Questões centrais em discussão: (i) se configurou cerceamento de defesa em face do ente público; e (ii) se a contratação por longo período, sem concurso público, enseja a nulidade do vínculo e o consequente pagamento de FGTS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Questão for eminentemente de direito e a fática estiver provada por documentos, não se configurando cerceamento de defesa quando a condenação não se amparou na presunção de veracidade da revelia, mas em robusta prova documental oriunda do próprio ente municipal. 

  1. A contratação temporária renovada sucessivamente ao longo de 15 anos desvirtua o caráter excepcional e transitório exigido pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, resultando na nulidade do contrato. 

  1. Conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade da contratação irregular não afasta o direito do trabalhador à percepção do salário e ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecida e não provida. Sentença mantida incólume. 
    Tese de julgamento: 1. A contratação por tempo determinado, quando renovada sucessivamente a ponto de elidir sua transitoriedade, é nula, garantindo-se ao contratado o direito ao FGTS, nos termos da tese fixada no Tema 916 do STF." 

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código de Processo Civil, art. 355, I. 
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 da Repercussão Geral. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Picos contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por Maria Teresa de Fatima dos Santos em face do Município apelante. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado entre as partes em virtude das sucessivas prorrogações que desvirtuaram o caráter excepcional da contratação, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado (01/03/2005 a 30/04/2020), observada a prescrição quinquenal. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. No mérito, argumenta que a contratação se deu de forma lícita, amparada pela Lei Municipal nº 2.310/2009, possuindo natureza jurídico-administrativa, o que afastaria o direito à percepção do FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar ou julgando improcedentes os pedidos da exordial. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A Constituição Federal consagra, em seu art. 37, II, a regra imperativa do concurso público para o provimento de cargos e empregos públicos, admitindo a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). A inobservância de tais preceitos enseja a nulidade da contratação, conferindo ao trabalhador o direito estrito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

Da análise dos autos, constata-se que o juízo de origem agiu com acerto. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente não merece prosperar, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, já se encontrava devidamente instruída por prova documental robusta. A condenação não decorreu da aplicação da presunção fática de veracidade (efeitos materiais da revelia), mas sim da inconteste prova pré-constituída colacionada aos autos pela própria autora. 

No que tange à preliminar de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, a irresignação não merece prosperar. Embora os direitos indisponíveis do ente público efetivamente afastem a presunção automática de veracidade dos fatos alegados, verifica-se que a condenação imposta na origem não decorreu da aplicação da revelia, mas sim da valoração da robusta prova documental pré-constituída anexada à exordial, notadamente a certidão de tempo de serviço e as fichas financeiras emitidas pelo próprio Município. Logo, havendo acervo probatório concreto e suficiente para embasar o julgamento antecipado do mérito, resta absolutamente esvaziada a alegação recursal de prejuízo processual. 

Quanto ao argumento do recorrente de que a contratação ostentava regularidade com base na Lei Municipal nº 2.310/2009, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra o contrário. A Certidão de Tempo de Serviço (Id 29022140 - pág. 1), somada às diversas Fichas Financeiras e Recibos de Pagamento acostados (Id 29022140 - pág. 19 a Id 29022142 - pág. 22), evidenciam que a recorrente prestou serviços na função de professora por mais de 15 anos (de 01/03/2005 a 30/04/2020). 

É manifesto que um vínculo mantido por década e meia não se amolda, fática ou juridicamente, ao conceito de "necessidade temporária e excepcional". Houve claro desvirtuamento do regime de contratação delineado no art. 37, IX, da Constituição Federal, caracterizando a nulidade absoluta do vínculo, circunstância que faz incidir o firme entendimento consubstanciado no Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 

Desta feita, acertada a sentença que reconheceu o direito ao FGTS, limitando a condenação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação interruptiva, em obediência ao prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública. 

Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, nego-lhe  provimento, mantendo irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. 

Vencido integralmente o recorrente, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800184-71.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

MARIA TERESA DE FATIMA DOS SANTOS

Publicação

22/04/2026