Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0857322-32.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos embargantes à devolução em dobro do valor de R$ 872,32 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, bem como preservou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem. A parte embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de aplicar o art. 85 do CPC ao manter honorários advocatícios considerados irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem aplicação do art. 85 do CPC para majorá-los ou fixá-los com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios e fundamenta que a regra geral do art. 85, §2º, do CPC determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O julgamento observa que, havendo condenação e sendo possível aferir proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários deve recair prioritariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, afastando a utilização do valor da causa como base substitutiva. A decisão aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação equitativa de honorários, prevista no art. 85, §8º, do CPC, somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo. O acórdão verifica que, no caso concreto, houve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 5.000,00, decorrente da soma da restituição em dobro dos danos materiais e da indenização por danos morais, circunstância que afasta a caracterização de proveito econômico irrisório. A decisão também ressalta que a tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial e não possui caráter vinculante, devendo a fixação considerar elementos como complexidade da causa, tempo despendido e condições das partes. Diante disso, conclui-se que não há contradição no acórdão embargado, que apreciou a questão de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação equitativa de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo. Havendo condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, tomando-se como base o valor da condenação ou do proveito econômico. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula obrigatoriamente a fixação judicial dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 1.022, III, 1.023 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017685/MT, 3ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2121414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857322-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0857322-32.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: MARINA GOMES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA
EMBARGADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos embargantes à devolução em dobro do valor de R$ 872,32 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, bem como preservou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem. A parte embargante sustenta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de aplicar o art. 85 do CPC ao manter honorários advocatícios considerados irrisórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem aplicação do art. 85 do CPC para majorá-los ou fixá-los com base no valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado analisa expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios e fundamenta que a regra geral do art. 85, §2º, do CPC determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

  2. O julgamento observa que, havendo condenação e sendo possível aferir proveito econômico mensurável, a base de cálculo dos honorários deve recair prioritariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, afastando a utilização do valor da causa como base substitutiva.

  3. A decisão aplica entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a fixação equitativa de honorários, prevista no art. 85, §8º, do CPC, somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo.

  4. O acórdão verifica que, no caso concreto, houve condenação ao pagamento de aproximadamente R$ 5.000,00, decorrente da soma da restituição em dobro dos danos materiais e da indenização por danos morais, circunstância que afasta a caracterização de proveito econômico irrisório.

  5. A decisão também ressalta que a tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial e não possui caráter vinculante, devendo a fixação considerar elementos como complexidade da causa, tempo despendido e condições das partes.

  6. Diante disso, conclui-se que não há contradição no acórdão embargado, que apreciou a questão de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação equitativa de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo.

  2. Havendo condenação e sendo mensurável o proveito econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados segundo a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, tomando-se como base o valor da condenação ou do proveito econômico.

  3. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e não vincula obrigatoriamente a fixação judicial dos honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 1.022, III, 1.023 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2017685/MT, 3ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp 2121414/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 17.06.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, posto que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA GOMES DE LIMA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, ora Embargados (ID 29909424).

Em suas razões recursais (ID 30974745), a Embargante sustenta, em síntese: i) a existência de erro material ou contradição no acórdão, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais teriam sido mantidos em quantia que reputa manifestamente irrisória; ii) violação à nova redação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, dispositivo que estabelece que, quando os honorários forem fixados por apreciação equitativa, o magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o percentual mínimo de 10% previsto no §2º do referido artigo, aplicando-se o que for maior; iii) afirma que, segundo a tabela de honorários da OAB/PI, o valor mínimo recomendado para causas da natureza discutida nos autos seria de R$ 5.500,00, montante superior ao equivalente a 10% do valor da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a alegada contradição e reformado o acórdão, com a fixação dos honorários sucumbenciais em patamar compatível com o art. 85 do Código de Processo Civil ou, alternativamente, que se adote como base do critério percentual o valor da causa.

Desnecessária a intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões, em decorrência da não concessão de feitos infringentes aos presentes aclaratórios, consoante inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC.

 

 

 

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em contradição (art. 1.022, III, do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).

 

II. MÉRITO 

Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão embargado teria sido contraditório por ter deixado de aplicar o disposto no art. 85 do CPC e mantido condenação em honorários advocatícios arbitrados em valor irrisório.

No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.

Isso porque, ao tratar da matéria, o acórdão embargado ressaltou expressamente que, in verbis:

Por fim, aduz a parte Autora que o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é irrisório, razão pela qual pugna que ele seja fixado em percentual sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

No entanto, entendo que não lhe assiste razão, posto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento “no sentido de que a ordem delineada no art. 85, § 2º, do CPC/2015 ‘veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa’” (STJ - AgInt no REsp: 2017685 MT 2022/0240881-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

Assim, existindo condenação e não sendo esta de valor irrisório ou inestimável, não há falar em arbitramento de honorários recursais tendo como base de cálculo o valor da causa, tampouco em arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, posto que a “Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo” (STJ - AgInt no REsp: 2017685 MT 2022/0240881-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (ID 29909425, pp. 06/07)

Vê-se, portanto, que o acórdão embargado manteve os honorários advocatícios fixados na instância de origem, consignando, em síntese, que, havendo condenação e não sendo irrisório ou inestimável o proveito econômico, não seria cabível o arbitramento por equidade com base no valor da causa, tampouco a fixação de honorários recursais em patamar diverso.

Para tanto, a decisão colegiada invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação equitativa de honorários prevista no art. 85, §8º, do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não seria o caso dos autos.

De fato, o acórdão embargado condenou os ora Embargantes à devolução em dobro do valor de R$ 872,32 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, de modo que o proveito econômico não seria irrisório, eis que perfaz a quantia de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que “a tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas” (STJ - AgInt no REsp: 2121414 SC 2024/0029245-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).

Por esses motivos, entendo que o acórdão embargado não implicou em qualquer contradição, razão pela qual deve ser mantido in totum.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857322-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARINA GOMES DE LIMA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

10/04/2026