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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802557-79.2025.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA Apelante: VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES Advogada: Alessandra Almeida Barros (OAB/CE nº 46860) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. AFASTADA A PRELIMINAR DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À INTIMIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCLUÍDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. MANTIDA A CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL A SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA. QUANTUM ADEQUADO. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 875 (OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Vithenson Lui de Araújo Guimarães contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa. Consta que o réu foi preso em flagrante após diligência policial motivada por denúncias de funcionamento de ponto de venda de drogas em residência abandonada, ocasião em que foram apreendidos 48,82 g de crack fracionados em 25 invólucros, 10 g de maconha distribuídos em 9 invólucros, dinheiro em espécie e aparelho celular. A defesa sustenta nulidade da prova por invasão de domicílio, direito de recorrer em liberdade, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal, além de revisão da dosimetria da pena e redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se o ingresso policial no imóvel sem mandado judicial configurou violação de domicílio e nulidade das provas; (iii) determinar se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se seria cabível absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo próprio; e (iv) definir se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a prisão preventiva e nega-se o direito de recorrer em liberdade quando demonstrada a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva e do fato de o réu ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. 4. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, como denúncias prévias, movimentação típica de usuários e tentativa de ocultação das drogas pelo acusado. 5. A materialidade do delito de tráfico de drogas resta comprovada por auto de apreensão e laudos periciais que confirmam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 6. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, aliados às circunstâncias da abordagem e à apreensão das drogas fracionadas, dinheiro e celular. 7. A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio é incabível quando a quantidade, o fracionamento das substâncias, o local da abordagem e o comportamento do agente indicam destinação mercantil da droga. 8. A valoração negativa da conduta social não pode ser fundamentada em processos ou condenações sem trânsito em julgado, em observância ao princípio da presunção de inocência e à Súmula nº 444 do STJ, devendo ser afastada da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas do caso. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando a materialidade e a autoria são comprovadas por laudos periciais, apreensão de drogas fracionadas e depoimentos policiais coerentes. 3. A desclassificação para porte de drogas para consumo próprio exige prova de destinação pessoal da substância, sendo insuficiente a mera alegação de condição de usuário. 4. É vedada a utilização de processos penais em andamento ou condenações sem trânsito em julgado para valorar negativamente a conduta social na fixação da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 824.179/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a valoração negativa da conduta social, reduzir a pena definitiva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 29 de março de 2025, por volta das 12h00, na Rua Oeste, nº 240, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba/PI, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando e comercializando substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal. Durante diligências iniciadas após informações acerca de funcionamento de ponto de venda de drogas em uma residência abandonada, os policiais visualizaram usuários saindo do imóvel e, ao se aproximarem, o acusado teria arremessado uma bolsa contendo drogas e um aparelho celular, sendo posteriormente apreendidos 48,82 g (quarenta e oito vírgula oitenta e dois gramas) de crack fracionados em 25 (vinte e cinco) invólucros, 10 g (dez gramas) de maconha distribuídos em 09 (nove) invólucros, além da quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito) em espécie. Encerrada a instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, mantendo a custódia cautelar do acusado. Em suas razões recursais, a defesa suscita: 1) a preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade; 2) a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; 3) a absolvição do apelante, diante da alegada insuficiência de provas e negativa de autoria, com fundamento no art. 386 do CPP; 4) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de tratar-se de usuário de drogas; 5) a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base; 6) a fixação de regime inicial menos gravoso e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e 7) a exclusão ou redução da pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante. PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa suscita a preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade. Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Assim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Com base nesta premissa, há que se perscrutar o caso concreto. O magistrado consignou em sentença: “Deixo de conceder ao réu, VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES, o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – o qual atingiu tanto a segurança como a saúde pública, bem como a absoluta ineficácia da aplicação de outras medidas cautelares diversas, haja vista o crime por ele praticado ter como sítio localização residencial, como amplamente exposto ao longo da fundamentação deste pronunciamento, compreendo como única medida eficaz a manutenção da prisão processual, em caráter preventivo, considerando os fatos acima mencionados. Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES”. Assiste razão ao magistrado. O Apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos sua periculosidade, posto que responde a outro processo criminal, voltando a delinquir no curso de processos anteriores, o que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública, com o fito de evitar a reiteração delitiva. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Apelante volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva, salientando-se no decreto que o paciente "possui diversas ocorrências policiais e procedimentos instaurados por tráfico de drogas, roubo, furto e receptação, revelando a sua personalidade voltada para o crime", de maneira a afastar constrangimento ilegal. 3. "[S]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes. 2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Portanto, restaram elencados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, qual seja: a garantia da ordem pública. Evidenciada a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrado que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que deferido o direito deste recorrer em liberdade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a Magistrada singular, na sentença condenatória, apenas consignou que o Recorrente permaneceu preso durante o trâmite da ação penal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade (total) do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não fazendo sequer referência à manutenção dos fundamentos do decreto prisional. 3. Ressalte-se que, embora o acórdão impugnado tenha feito menção aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, consignando a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, além da reiteração delitiva do Acusado, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão. 3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. (...)5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) Logo, rejeito esta preliminar. PRELIMINAR: INVASÃO DE DOMICÍLIO O Apelante alega a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XI, consagra que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, no sistema judiciário brasileiro, a casa é asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental, vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Em numerus clausus, estabeleceu as respectivas exceções para ingresso em domicílio, quais sejam: a) o consentimento do morador; b) o flagrante delito; c) a ocorrência de desastre; d) a necessidade de prestar socorro; e) a existência determinação judicial, durante o dia. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010): Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Segundo consta dos autos, os fatos transcorreram da seguinte forma: “os agentes castrenses receberam informações de que na casa abandonada no endereço já citado nos autos havia intensa comercialização de entorpecentes e, após efetuarem rondas no local, verificaram a entrada e saída de usuários de drogas, ato contínuo realizaram a abordagem destes, chegando na pessoa do acusado, que se desvencilhou dos entorpecentes para induzir os agentes castrenses em erro. Neste ínterim, obtido pelos policiais acesso ao interior da casa, foi efetuada a prisão em flagrante do réu, pois constataram que no local havia entorpecentes, cuja posse e/ou guarda tem o condão de tornar típica a conduta. Em subsunção da realidade factual conhecida por intermédio de instrução processual às nuances jurisprudenciais anteriormente estabelecidas, exsurge que as indispensáveis fundadas razões que autorizaram o adentrar na residência pela Polícia Militar consistiram na abordagem dos usuários de entorpecentes que estariam frequentando o imóvel com o intuito de comprar e utilizar drogas. Ademais, o comportamento evasivo dos ocupantes do imóvel perante a aproximação policial, constituiu circunstância objetiva que justificou plenamente o ingresso imediato no domicílio, visto que havia flagrante delito em curso e risco concreto de destruição ou ocultação de provas. Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de flagrante baseado exclusivamente em denúncia anônima não investigada, mas sim de situação em que os policiais, ao se aproximarem do local indicado, depararam-se com conduta criminosa em andamento (tráfico de drogas), o que legitimou o ingresso imediato no domicílio, nos exatos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Consoante depoimento prestado em juízo pela testemunha Antônio Rodrigues dos Santos, um dos policiais militares integrantes do comboio responsável pela prisão em flagrante do réu na conjuntura objeto deste feito, a adoção de protocolos para ingresso à habitação em que estava o acusado teve princípio após a aproximação da equipe policial à residência abandonada e, ao avistar a viatura, o acusado correu e se desvencilhou da bolsa que continha as drogas antes de ser abordado. O agente castrense estava em paisana, o que levou o acusado VITHENSON LUI a pensar que este não fosse policial, quando Antônio Rodrigues se aproximou e foi o responsável por localizar as drogas e outros itens na bolsa. Ora, uma vez flagrado por força de segurança pública o exato instante de consumação, ao menos em viés abstrato, de fato típico, ilícito e culpável, há de se esperar que os agentes estatais se utilizem de todas as medidas disponíveis, necessárias e suficientes à neutralização da ação testemunhada, máxime a perpetuação de estado de flagrante, que, no caso sub oculis, adequou-se ao estatuído no art. 302, I, II e III, do Código de Processo Penal, haja vista a qualidade permanente do injusto capitulado no art.33, caput, Lei 11343/06”. Os elementos constantes nestes autos revelam que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, não se evidenciando a patente ilegalidade que justifique a prematura anulação das provas colhidas. Assim, o contexto fático delineado aponta a justa causa para a realização da abordagem policial. O réu empreendeu fuga ao avistar os policiais, tentando se desvencilhar da bolsa com entorpecentes. Ademais, foi apreendido em seu poder 48,82 g (quarenta e oito vírgula oitenta e dois gramas) de crack fracionados em 25 (vinte e cinco) invólucros, 10 g (dez gramas) de maconha distribuídos em 09 (nove) invólucros, além da quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito) em espécie. Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas por invasão de domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador, além de ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e excesso na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem autorização judicial ou consentimento válido do morador foi lícito, considerando as circunstâncias do caso concreto; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de vínculo associativo duradouro; e (iii) saber se houve excesso na dosimetria da pena e se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi realizado de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem autorização judicial foi considerado lícito, pois os policiais constataram fundadas razões para a entrada, como o odor de maconha vindo do imóvel, a tentativa de fuga dos agravantes e a autorização para entrada concedida pelos próprios moradores. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base em elementos que demonstraram vínculo associativo estável e permanente entre os agravantes, como o aluguel do imóvel para prática criminosa, a posse das chaves e a divisão de tarefas. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerado adequado, pois a condenação por associação para o tráfico evidencia dedicação à atividade criminosa, sendo incompatível com a figura do tráfico privilegiado. 6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional e fundamentada, com aumento da pena-base em 1/3 devido à grande quantidade e natureza das drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente aplicada, considerando a proximidade do local do crime a uma unidade escolar, sem necessidade de comprovação de dolo específico ou risco concreto do agente em direcionar a venda de entorpecentes aos frequentadores do estabelecimento de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem autorização judicial é lícito quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 3. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há condenação por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 4. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que devidamente fundamentada. 5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter objetivo, sendo suficiente a comprovação de que o crime foi cometido nas imediações de locais protegidos pela lei. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 40, III, e 42. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 803.526/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 685.353/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.944.222/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no HC n. 1.058.088/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade da prova por invasão de domicílio, insuficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico de drogas e ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; e (iii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando, inicialmente, informações repassadas pela Agência de Inteligência, seguida da fuga de indivíduos ao avistarem a guarnição policial e, especialmente, a visualização de entorpecentes no interior da residência, antes mesmo de adentrá-la. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 6. A instância de origem fundamentou a condenação na higidez do conjunto probatório, ressaltando a harmonia entre os testemunhos policiais e as provas periciais (laudos de constatação e de dispositivos móveis). A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena não se amparou exclusivamente na análise isolada da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, mas sim em um acervo fático-probatório que demonstra, de maneira inequívoca, a dedicação do réu a atividades delituosas. Tal entendimento é corroborado pela apreensão de balança de precisão, petrechos destinados à mercancia ilícita e valores em espécie, elementos que, em conjunto, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.553/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.233.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.112/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.070.488/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Neste aspecto, é importante consignar que a crescente complexidade estrutural, a ramificação territorial e o elevado grau de sofisticação das organizações criminosas, em especial aquelas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, impõem ao Estado uma atuação mais incisiva e eficaz. Desta feita, a medida de busca e apreensão domiciliar revela-se instrumento legítimo e, por vezes, indispensável à repressão dessa modalidade criminosa, bem como à identificação de seus autores. Impõe-se, assim, a realização de um juízo ponderativo entre os bens jurídicos tutelados, reconhecendo-se que mesmo os direitos fundamentais, embora de elevada estatura normativa, não são absolutos, sendo passíveis de restrições legítimas desde que observados os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da necessidade, sob pena de se desvirtuar a função garantista da norma. Portanto, no caso concreto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO O Apelante fundamenta o pleito em quatro argumentos basilares, que são: 1) a absolvição do apelante, diante da alegada insuficiência de provas e negativa de autoria, com fundamento no art. 386 do CPP; 2) a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de tratar-se de usuário de drogas; 3) a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena-base; 4) a fixação de regime inicial menos gravoso e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e 5) a exclusão ou redução da pena de multa. Passa-se ao exame, em separado, das teses suscitadas. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: TRÁFICO DE DROGAS A defesa sustenta não haver, nos autos, provas suficientes para a condenação do apelante, requerendo, portanto, sua absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. No que concerne à materialidade do delito, esta encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação e do Laudo de Exame Pericial de Química Forense, os quais atestam que as substâncias apreendidas consistem em 48,82 g (quarenta e oito gramas e oitenta e duas centigramas) de substância análoga ao crack, fracionadas em 25 invólucros, e 10 g (dez gramas) de substância vegetal análoga à maconha, distribuídas em 09 invólucros, drogas proscritas no ordenamento jurídico pátrio, conforme listas atualizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, evidenciando a materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, notadamente dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão do acusado. Com efeito, consoante esclarecimentos oriundos da inquirição em juízo da testemunha Fábio Costa Silva, policial militar, cujo depoimento se revelou coerente e harmônico, relatou que, durante rondas no Bairro Piauí, local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, a guarnição recebeu diversas denúncias acerca da utilização de uma residência abandonada como ponto de venda e consumo de entorpecentes. Ao se deslocarem até o endereço indicado, os policiais observaram movimentação típica de usuários no local. Segundo o referido agente, no momento da abordagem, um indivíduo correu para os fundos da casa e arremessou uma bolsa e uma sacola, sendo posteriormente localizados, no interior da bolsa, drogas, dinheiro e um aparelho celular. Na sequência da abordagem, foi identificado o acusado VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES, ocasião em que também se constatou a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, decorrente de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, nos autos do processo nº 0806286-55.2021.8.18.0031. Em idêntico sentido, o policial militar Antônio Rodrigues dos Santos, também ouvido em juízo, confirmou que, ao perceber a aproximação da viatura policial, um dos indivíduos presentes correu e arremessou a bolsa contendo os entorpecentes antes de ser abordado. Destacou, ainda, que estava à paisana no momento da diligência, circunstância que levou o acusado a supor que não se tratava de agente policial, sendo ele próprio quem se aproximou e localizou a bolsa descartada contendo as drogas e demais objetos. O mencionado agente igualmente ressaltou que o imóvel em questão era amplamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância que, aliada ao comportamento evasivo do acusado e ao descarte da bolsa contendo os ilícitos, reforça o vínculo do recorrente com a atividade de tráfico de drogas. Sem descurar dos recentes entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da necessidade de cautela na valoração exclusiva do depoimento policial em crimes de tráfico de drogas, entendo que tais profissionais, pela experiência adquirida no exercício diário da atividade investigativa, possuem condições de identificar situações suspeitas, bem como de relatar, com precisão, circunstâncias relevantes da prática delitiva, especialmente quando seus relatos são convergentes e prestados sob compromisso legal. Portanto, os depoimentos acostados aos autos, aliados às demais provas, atestam a prática do delito de tráfico de drogas, sendo, portanto, impossível a absolvição do apelante. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Outrossim, como dito alhures, o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 73224168, fl. 28) evidencia que no interior da bolsa foram encontrados: 48,82 g de substância análoga ao crack, fracionadas em 25 invólucros (01 plástico e 24 de alumínio); 10 g de substância vegetal análoga à maconha, distribuídas em 09 invólucros (01 plástico e 08 de alumínio); a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em espécie; e um aparelho celular SAMSUNG SM-A135M/DS, de cor azul claro, IMEI nº 352967354617791. Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado VITHENSON LUI DE ARAÚJO GUIMARÃES confirmou que estava presente no local dos fatos, alegando, contudo, ser apenas usuário de drogas, negando que a bolsa lhe pertencesse e sustentando que teria sido arremessada em um terreno baldio. Afirmou, ainda, que se encontrava na residência apenas para consumir entorpecentes. Entretanto, a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos, revelando-se isolada e dissociada das demais provas produzidas. Ao contrário, os depoimentos dos policiais militares são firmes ao apontar que o acusado foi visto descartando a bolsa contendo os entorpecentes no momento da aproximação da equipe policial, circunstância que fragiliza a narrativa defensiva. Desse modo, a declaração do acusado mostra-se genérica e orientada à tentativa de afastar sua responsabilidade, transferindo a autoria dos fatos a terceiros não identificados, sem qualquer suporte probatório que corrobore tal alegação. Cumpre destacar, ademais, que o interrogatório judicial do réu possui natureza jurídica híbrida, constituindo não apenas meio de defesa, mas também meio de prova, podendo ser livremente valorado pelo julgador à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previsto no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Neste aspecto, convém esclarecer que, mesmo considerando a versão defensiva de que no dia dos fatos o Apelante não estava vendendo os entorpecentes, ressalta-se que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Compulsando os autos, observa-se que é incabível a desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio. Senão vejamos: No caso em exame, observa-se que foram apreendidas com o Apelante substâncias entorpecentes fracionadas em diversas porções individualizadas, circunstância que, em regra, revela indicativo de destinação mercantil da droga. Conforme se extrai dos autos, foram localizados 48,82g de substância análoga ao crack, distribuídos em 25 invólucros, além de 10g de maconha acondicionados em 9 invólucros, forma de armazenamento que, em princípio, se mostra compatível com a prática do tráfico ilícito de drogas, na medida em que o fracionamento prévio facilita a comercialização direta a usuários. A par disso, as circunstâncias da abordagem policial também se mostram relevantes para a compreensão da dinâmica delitiva. Consta que o Apelante foi localizado em imóvel apontado como local de intensa movimentação de usuários, havendo relatos de que diversas pessoas eram vistas entrando e saindo do referido endereço com frequência, comportamento usualmente associado a pontos de comercialização de entorpecentes. Ademais, ao perceber a aproximação da equipe policial, o investigado teria arremessado a bolsa que continha as substâncias ilícitas, conduta que evidencia tentativa de ocultação do material apreendido e reforça os indícios de traficância. Outro elemento que corrobora tal conclusão preliminar é a apreensão de quantia em dinheiro em poder do réu. Embora o simples porte de numerário não seja, por si só, suficiente para caracterizar o delito de tráfico, a sua presença, quando analisada em conjunto com os demais fatores, como o fracionamento da droga, o local da abordagem e o comportamento do agente, constitui dado adicional que reforça a hipótese de destinação comercial da substância. Assim, a versão da defesa de que a conduta do acusado não revela a prática de tráfico, mas apenas o uso recreativo de entorpecentes, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, das quais se constata que a prova oral é contundente, firme e coerente. Nesta senda, esclarece-se que para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento. Isso porque para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. PENA-BASE A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga. CULPABILIDADE: Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. In casu, o magistrado a quo valorou a culpabilidade, nos seguintes termos: “a culpabilidade do réu foi acima do comum à espécie, pois o acusado utilizava-se de uma residência abandonada como ponto de distribuição de substância entorpecente, onde atraia diversos usuários para consumirem substância proscrita, com o objetivo de esconder a prática delituosa e tornar mais difícil a apuração criminal, sendo o ilícito descoberto por informações fornecidas por moradores da vizinhança, conforme aclarado pelos agentes de segurança Antônio Rodrigues dos Santos e Fábio Costa Silva em sede judicial”. Assiste razão ao magistrado. Conforme apurado no curso da instrução processual, o referido imóvel era utilizado pelo réu para atrair diversos usuários, que ali se dirigiam com o propósito de adquirir e consumir substâncias proscritas. Tal circunstância demonstra que o acusado organizava sua atuação delitiva de forma a facilitar a difusão da droga e ampliar o alcance da atividade criminosa, contribuindo para a propagação do consumo de entorpecentes no local. Além disso, a utilização de um imóvel abandonado evidencia a intenção deliberada de ocultar a prática criminosa e dificultar a atuação dos órgãos de segurança pública, na medida em que a escolha de um ambiente aparentemente desabitado e afastado da vigilância direta de moradores poderia reduzir as chances de flagrante ou de identificação do responsável pela atividade ilícita. Não obstante essa estratégia de dissimulação, a prática delituosa acabou sendo descoberta a partir de informações prestadas por moradores da vizinhança, os quais relataram às autoridades a intensa movimentação de pessoas no imóvel, circunstância que despertou suspeitas quanto à ocorrência de tráfico de drogas no local. Tais informações foram confirmadas em juízo pelos agentes de segurança Antônio Rodrigues dos Santos e Fábio Costa Silva, cujos depoimentos foram firmes e coerentes ao descrever a dinâmica da atividade ilícita desenvolvida pelo acusado, reforçando a conclusão de que o imóvel abandonado era efetivamente utilizado como ponto de comercialização e consumo de entorpecentes. Diante desse contexto, constata-se que a conduta do réu extrapola a reprovabilidade ordinária do delito de tráfico de drogas, na medida em que se utilizava de estrutura e artifícios voltados à facilitação da prática criminosa e à tentativa de ocultação da atividade ilícita, circunstâncias que justificam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena. CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado. Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres". No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma: “quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que a parte acusada possui um processo com sentença condenatória atinente à prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma (autos do processo nº 0806286-55.2021.8.18.0031) com mandado de prisão em aberto, aclarado no evento de nº 73243364, demonstrando a esse Juízo que possui como modus vivendi a prática de delitos dessa natureza, razão pela qual deve ser valorada negativamente nesse ponto”. Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ. 5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime. 2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.016.281/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022). 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, "inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, sendo aplicável, destarte, o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafos 3º e 2º, alínea b, do Código Penal. (HC 669.583/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa. (EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/19. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO DEVIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os pleitos referentes à impossibilidade de utilização de provas obtidas via aplicativo de mensagens e à aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, nos moldes ora propostos pela defesa do paciente, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem. Portanto, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. 5. No que tange à personalidade do agente e à conduta social, é cediço que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019). 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa da personalidade e da conduta social e redimensionar a pena ao patamar de 2 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe, não tenha estudado, seja usuário de drogas ou temido na comunidade onde vive. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Desta feita, excluo o valoração negativa desta circunstância. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena. Consta da sentença: “as circunstâncias são negativas, valoro-as negativamente, vez que o réu, ao avistar os agentes castrenses, tentou desvencilhar-se dos entorpecentes, com o objetivo de levar a erro os agentes de segurança pública responsáveis pela prisão em flagrante, os policiais militares Antônio Rodrigues dos Santos e Fábio Costa Silva, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade, extraindo-se dos depoimentos dos agentes de segurança perante esta autoridade judicante”. Conforme se extrai dos elementos probatórios coligidos nos autos, o réu, ao perceber a aproximação da guarnição policial, tentou se desfazer das substâncias entorpecentes que portava, em evidente tentativa de evitar sua responsabilização penal. Tal conduta revela não apenas a consciência acerca da ilicitude do comportamento praticado, mas também o intuito deliberado de induzir os agentes de segurança pública em erro, buscando afastar de si a posse do material ilícito no momento da abordagem. A tentativa de se desvencilhar dos entorpecentes, portanto, demonstra estratégia voltada à obstrução da atuação estatal e à frustração da atividade policial, circunstância que extrapola o comportamento ordinariamente verificado na prática do delito. Registre-se que a ação do acusado não logrou êxito por motivos alheios à sua vontade, uma vez que os policiais militares Antônio Rodrigues dos Santos e Fábio Costa Silva, responsáveis pela diligência, conseguiram identificar a manobra e proceder à apreensão da substância ilícita, conforme relataram de forma firme e coerente em seus depoimentos prestados em juízo. Dessa forma, as circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva revelam maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o réu tentou deliberadamente dificultar a atuação dos agentes públicos encarregados da repressão ao crime, razão pela qual se justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA Neste aspecto, a quantidade e a natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. Os Tribunais Superiores compreendem que “quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023). No caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga (48,82 g (quarenta e oito vírgula oitenta e dois gramas) de crack fracionados em 25 (vinte e cinco) invólucros, 10 g (dez gramas) de maconha distribuídos em 09 (nove) invólucros) constituem fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Acerca do tema, encontram-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 4. A pena-base da paciente foi exasperada em 2 anos e 8 meses, em razão de seus maus antecedentes e da natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 7,9kg de haxixe (e-STJ, fl. 22) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, de igual modo em relação aos maus antecedentes. Precedentes. 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.595/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Logo, mantenho a valoração negativa. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a valoração negativa da conduta social, bem como mantidas as valorações da culpabilidade, circunstâncias do crime e natureza/quantidade da droga, com a adoção da fração implementada em sentença (1/8 do intervalo), fica a pena-base fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes e agravantes, fica a pena intermediária estabelecida em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de diminuição nem de aumento, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. REGIME INICIAL DA PENA É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico. Como dito alhures, o Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, litteris: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superiora 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” In casu, considerando a condenação do réu à pena superior à 08 (oito) anos de reclusão, bem como a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga, mantenho o regime inicial fechado como inicial para cumprimento da pena. PENA RESTRITIVA DE DIREITO O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. Perscrutando-se a sentença, observa-se que o réu incide em duas vedações dos três incisos constantes no artigo que regulamenta a substituição vindicada. Senão vejamos: “I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo:” O Apelante foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, s, sendo incabível a aplicação das penas restritivas. Tal constatação já seria suficiente para afastar a substituição requerida. Contudo, neste caso, observam-se também outras vedações: “III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. No caso dos autos, foram valorados negativamente a culpabilidade, das circunstâncias do crime e da natureza/quantidade da droga. Nesta trilha de raciocínio, encontram-se as jurisprudências a seguir: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o recorrente alegava violação dos arts. 44 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Tribunal de origem afastou a aplicação da redutora em razão da grande quantidade de drogas apreendidas (260 kg de maconha) e da dedicação do réu à atividade criminosa. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da quantidade de drogas apreendidas e da dedicação do réu à atividade criminosa; (ii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos processuais, sendo conhecido, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ. 4. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No presente caso, a grande quantidade de drogas (260 kg de maconha) e as circunstâncias fáticas indicam que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da redutora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não é aplicável, considerando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes envolvidos, conforme entendimento pacífico desta Corte. 6. O reexame das circunstâncias fáticas do caso demandaria a análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.483.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Como abordado na decisão agravada, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. III - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a quo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal. IV - O Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza do entorpecente apreendido com o paciente (cocaína), não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/6 (um sexto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (32 porções equivalentes a 45g de cocaína), tal qual se depreende dos autos (e-STJ fl. 84). V - A quantidade do entorpecente, por si só, tal qual assinalado no acórdão impugnado, não seria hábil a ensejar a exasperação da basilar - tendo em vista, contudo, a sua conjugação com a natureza mais deletéria da cocaína, não sendo irrisório o quantitativo apreendido, tenho que não há ilegalidade flagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas corpus. Trata-se, com efeito, de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e terceira fases do cálculo da pena. Cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem. VII - Na hipótese, a majoração da pena-base está fundada na natureza e quantidade da droga apreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem. VIII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IX - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.791/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Logo, não prospera esta tese. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). (...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015). - Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal). 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução. Ocorre que a pena de multa já foi reduzida de 1000 (mil) dias-multa para 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a, sendo atendido o pleito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando a valoração negativa da conduta social, reduzir a pena definitiva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 12/04/2026
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0802557-79.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorVITHENSON LUI DE ARAUJO GUIMARAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026