
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800058-84.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: EVA MARIA PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do negócio jurídico e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença reformada para declarar a validade do empréstimo consignado.
3. Recurso conhecido provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eva Maria Pereira.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310924936-1; (iii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (v) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que não restou comprovada qualquer ilicitude apta a ensejar a nulidade do contrato ou a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a legitimidade das condenações impostas.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório.
Decido:
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelada.
Pois bem.
O caso em análise cinge-se à validade do empréstimo nº 310924936-001.
O banco, por sua vez, apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora, bem como TED, contendo nº de controle SPB. (ids 31532107 e 31532109).
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade das cobranças.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800058-84.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuEVA MARIA PEREIRA
Publicação17/03/2026