Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-84.2024.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800058-84.2024.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: EVA MARIA PEREIRA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.  COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do negócio jurídico  e  a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença reformada para declarar a validade do empréstimo consignado. 

3. Recurso conhecido provido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A.  contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eva Maria Pereira. 


O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 310924936-1; (iii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (v) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Aduz que não restou comprovada qualquer ilicitude apta a ensejar a nulidade do contrato ou a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 


Apresentadas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, restando evidenciada a falha na prestação do serviço e a legitimidade das condenações impostas. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 

 

É o relatório. 

 

Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelada. 


Pois bem. 


O caso em análise cinge-se à validade do empréstimo nº 310924936-001.  


O banco, por sua vez, apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte autora, bem como TED, contendo nº de controle SPB. (ids 31532107 e 31532109). 


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade das cobranças.  

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente a ação. 


Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-84.2024.8.18.0055 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800058-84.2024.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EVA MARIA PEREIRA

Publicação

17/03/2026