Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803250-78.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803250-78.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ROBERTO MAURO RESENDE CHAVES


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE "MORA CRÉDITO PESSOAL". CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROBERTO MAURO RESENDE CHAVES em face do BANCO BRADESCO S/A.

A respeitável sentença (ID 31510926) foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade das cobranças de "Mora Crédito Pessoal"; b) condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 31510928), sustentando, em síntese, a validade da contratação do empréstimo pessoal que originou os débitos. Afirma que a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" corresponde aos encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado pelo autor, o qual teve os valores devidamente creditados e utilizados. Aponta os extratos bancários (ID 87049638) como prova da regularidade da operação e da ausência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte autora, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 31510932), pleiteando a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual que autorizasse as cobranças.

Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na tempestividade e regularidade formal, impõe-se o conhecimento do recurso.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça.

A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do autor sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL".

Na hipótese, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, verifica-se que o BANCO BRADESCO S/A logrou êxito em comprovar a origem lícita dos débitos, demonstrando que eles decorrem de encargos por atraso no pagamento de empréstimo pessoal efetivamente contratado e utilizado pelo autor.

A análise detida dos extratos bancários juntados aos autos (ID 87049638) revela de forma clara a dinâmica das operações. Conforme se observa, em 13/01/2010, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 1.600,00 a título de "EMPRESTIMO PESSOAL", sendo que, na mesma data, houve um saque de R$ 1.580,00. A partir de março de 2010, iniciaram-se os descontos mensais das parcelas, identificadas como "PARCELA CREDITO PESSOAL".

Os descontos impugnados, nominados como "MORA CREDITO PESSOAL", ocorreram especificamente quando não havia saldo suficiente para a quitação integral da parcela do empréstimo na data de vencimento, caracterizando a mora do devedor. A título de exemplo, o extrato de 02/02/2012 mostra um pagamento parcial da parcela, e no dia seguinte, 03/02/2012, o débito do valor remanescente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", comprovando que se trata da cobrança de encargo moratório contratualmente previsto em decorrência do inadimplemento do autor.

Tal documentação demonstra, de maneira inequívoca, a tradição do numerário e a posterior utilização dos valores pelo correntista, elementos que, somados ao início do pagamento das parcelas, convalidam o negócio jurídico, afastando a premissa fática que embasou a sentença.

Não se constata, portanto, a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. A alegação de desconhecimento genérico da contratação não se sobrepõe à robusta prova documental que demonstra o recebimento e o uso do dinheiro, bem como a ciência inequívoca da existência do débito, manifestada através dos pagamentos parciais e da não oposição aos descontos por longo período. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo com a inversão legal, não foi satisfeito pelo autor, nos moldes do art. 373, I, do CPC.

Dessa forma, a conduta do banco de efetuar a cobrança dos encargos de mora não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, amparado no contrato de mútuo e na legislação civil (arts. 394 e 395 do Código Civil).

Logo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja, a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 31510926) e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803250-78.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803250-78.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROBERTO MAURO RESENDE CHAVES

Publicação

16/03/2026