Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800177-09.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800177-09.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: ERIVALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 31641666) interposta por ERIVALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face da sentença (ID 31641364) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

A sentença extintiva reconheceu a existência de litispendência ou coisa julgada, destacando que a matéria discutida nos presentes autos (processo nº 0800177-09.2025.8.18.0088) já havia sido objeto de análise no processo nº 0800208-29.2025.8.18.0088. Adicionalmente, a decisão condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do que considerou ser uma prática de advocacia predatória, com o ajuizamento repetitivo e irregular de demandas.

Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação, na qual reitera os argumentos de mérito da petição inicial. Sustenta, em síntese, a nulidade de tarifas bancárias, a condição de analfabeta da contratante, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (ID 31641669), pugnando pela manutenção integral da sentença.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o breve relatório. Decido.





II - FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, antes de adentrar no mérito recursal, incumbe ao relator exercer o juízo de admissibilidade, não devendo conhecer do recurso se este for manifestamente inadmissível:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



Assim, impõe-se o não conhecimento da apelação, com base no art. 1.014 do CPC.

2.1 – Da ausência de dialeticidade (CPC, art. 1.010, III)

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação não enfrenta os fundamentos centrais e determinantes da sentença recorrida, o que obsta seu conhecimento.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na constatação de que a pretensão deduzida neste feito é idêntica àquela veiculada no processo de nº 0800208-29.2025.8.18.0088, configurando um vício processual que impede a análise do mérito.

O recurso de apelação, contudo, não impugna de forma direta e específica este fundamento. Ao contrário, a peça recursal limita-se a reproduzir as teses de mérito já apresentadas na inicial, discorrendo extensamente sobre a suposta nulidade das cobranças de tarifas bancárias, a condição de analfabeta da autora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição de indébito e o dano moral. Em nenhum momento o apelante confronta a razão de decidir do juízo a quo, qual seja, a existência de uma ação idêntica previamente ajuizada.

Nos termos do artigo 1.010, inciso III, do CPC, constitui requisito de admissibilidade da apelação a apresentação das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o que, de forma manifesta, não se verifica no caso concreto. A ausência de impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão recorrida configura o vício da ausência de dialeticidade recursal, o que conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento do recurso.

Dessa forma, ao deixar de atacar o pilar que sustenta a sentença e ao apresentar uma argumentação dissociada da matéria efetivamente decidida, o recurso deve ser considerado manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação da fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do artigo 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância com os fundamentos da sentença, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.



III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.



TERESINA-PI, 16 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-09.2025.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800177-09.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ERIVALDA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026