Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801765-45.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801765-45.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA CORDEIRO BEZERRA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de Apelação (ID 31466851) interposto por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por MARIA CORDEIRO BEZERRA SILVA.

A sentença (ID 31466850) julgou procedentes os pedidos formulados para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.

Custas e honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante, inconformado (ID 31466851), sustenta a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, defendendo a inexistência de ato ilícito e pleiteando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.

A parte autora, em contrarrazões (ID 31466861), pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Inicialmente, é certo que a relação contratual em exame está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovada na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício de aposentadoria da parte autora.

Assim, observa-se que a instituição financeira recorrente não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela demandante. A própria sentença de primeiro grau destacou que o contrato juntado estava com campos essenciais em branco e que não havia comprovante de transferência (TED).

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco recorrente o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da postulante.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação de eventual valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC.

Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica quanto à sua ocorrência quando há descontos indevidos em benefícios previdenciários sem contrato válido. O dano moral é presumido (in re ipsa) em tais hipóteses, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade do consumidor.

Todavia, em relação ao quantum arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que se mostra exacerbado, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do baixo valor do contrato discutido (saques que totalizam aproximadamente R$ 2.071,00, conforme ID 31466851, pág. 7) e da ausência de repercussões mais graves, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.

Assim, seguindo precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


 

IV – DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos.

Em razão da parcial reforma da decisão, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, sem majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801765-45.2023.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801765-45.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CORDEIRO BEZERRA SILVA

Publicação

16/03/2026