Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0850281-48.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0850281-48.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA AVENÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de Apelação (ID 31494643) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 31494635), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente o contrato discutido nos autos; b) condenar a Requerida a restituir, de forma simples, os descontos anteriores a 31/03/2021, e em dobro os posteriores, com correção monetária e juros moratórios a partir de cada desconto; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade para o autor.

O apelante, BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais (ID 31494643), sustenta, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, defende a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, argumentando a existência de anuência tácita do recorrido, o que afastaria a ilicitude da conduta. Pleiteia a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, requer a compensação dos valores supostamente creditados, a exclusão ou redução do quantum indenizatório por danos morais, o afastamento da condenação à restituição em dobro e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



III – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO



O banco apelante alega a ocorrência de prescrição, argumentando que a pretensão de reparação civil se sujeita ao prazo de três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Segundo a instituição, o prazo deveria ser contado a partir da data da contratação (17/09/2019), de modo que a ação, ajuizada em 04/11/2022, estaria prescrita.

A tese, no entanto, não se sustenta.

A pretensão principal formulada pelo autor é a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos. Ações de natureza declaratória pura, que visam apenas à certificação de um direito ou da inexistência de uma relação jurídica, são imprescritíveis.

Os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais são consequências lógicas e diretas do eventual acolhimento do pedido declaratório. Assim, a prescrição dessas pretensões condenatórias somente começa a fluir a partir do momento em que se reconhece judicialmente a inexistência do débito.

Além disso, o caso trata de descontos mensais e contínuos sobre o benefício previdenciário do autor. Em situações de trato sucessivo como esta, a lesão ao direito se renova a cada desconto indevido, aplicando-se a regra de que o prazo prescricional se renova a cada parcela. Dessa forma, não há que se falar em um marco inicial único na data da suposta contratação.

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a prejudicial de mérito não merece prosperar.

Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição.



IV – DA FUNDAMENTAÇÃO



A relação jurídica em análise é claramente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa.

O ponto central da controvérsia é a validade do contrato de refinanciamento nº 0123380104091, que o autor alega não ter celebrado. Cabia ao banco, na condição de fornecedor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor e o efetivo proveito econômico por parte dele.

Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. A simples apresentação de um instrumento contratual, desacompanhado de provas robustas que confirmem a autenticidade da anuência e, principalmente, o recebimento do valor pelo consumidor, é insuficiente para validar a operação.

A fraude em operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial.

A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos de segurança capazes de prevenir e identificar tais ocorrências, protegendo os consumidores.

A Súmula 479 do STJ é clara a esse respeito, ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico, por manifesta falha na prestação do serviço.

Como consequência da nulidade do contrato, o dever de restituir os valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A sentença de primeira instância determinou a devolução de forma correta, observando a modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS: restituição simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.

Este Tribunal de Justiça também possui entendimento sumulado sobre a questão, na Súmula 18, que reforça a nulidade do contrato quando não há prova da transferência do valor ao mutuário:

 

“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”



No entanto, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de compensação do montante a ser restituído com eventual valor que tenha sido efetivamente creditado em favor do recorrido por força do contrato nulo. Essa apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 368 do Código Civil.

Quanto aos encargos sobre os valores a serem restituídos, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

No que diz respeito ao dano moral, é pacífico o entendimento de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários ou salários, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação de parte da renda destinada à subsistência gera angústia, insegurança e afeta a dignidade do consumidor, configurando o dano moral.

Nesses casos, o dano é presumido e independe da prova do sofrimento, sendo consequência direta da própria conduta ilícita do fornecedor.

Apesar disso, a fixação do valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.

No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença mostra-se um pouco elevado, considerando as particularidades do processo, como o valor do contrato discutido e a ausência de repercussões mais graves, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes.

Dessa forma, em linha com os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, reduzo a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela mais adequada e proporcional aos fatos.

Sobre este montante, a correção monetária deve incidir a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora fluem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).



V – DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu, BANCO BRADESCO S.A., unicamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à compensação de valores e aos ônus sucumbenciais, por ter o apelante decaído da maior parte de seus pedidos.

Em razão da reforma mínima da decisão, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850281-48.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0850281-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA

Publicação

16/03/2026