Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761101-48.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. EXCEÇÃO DO ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005. AÇÃO DE CONHECIMENTO DESTINADA À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Monitória proposta por instituição financeira, rejeitou a resistência do réu e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 75.295,20, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, determinando a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias. O agravante sustenta hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita e a necessidade de suspensão da demanda em razão de processo de recuperação judicial em trâmite, alegando risco de prejuízo ao cumprimento do plano recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de processo de recuperação judicial do devedor impõe a suspensão da ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e para reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005 prevê, como regra, a suspensão das ações e execuções contra o devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas ressalva, no art. 6º, §1º, a possibilidade de prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida ou possuam natureza de conhecimento. A ação monitória possui natureza predominantemente cognitiva, destinada à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual seu prosseguimento não é obstado pela recuperação judicial. A constituição do título executivo judicial na ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não altera a natureza cognitiva da demanda quando ainda não encerrada a fase de conhecimento. A inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quando a decisão agravada se encontra amparada na legislação e na jurisprudência aplicável. A técnica de fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento de ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial, por se tratar de demanda de natureza cognitiva abrangida pela exceção do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A constituição de título executivo judicial na ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não afasta o caráter de processo de conhecimento enquanto não encerrada a fase cognitiva. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 700, 701, §2º, 1.016, 1.017 e 1.021, §3º. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §1º, e 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); TJPE, Apelação Cível nº 0009609-43.2018.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0856504-61.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 05.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283639-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.03.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761101-48.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761101-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IGOR NOGUEIRA MARQUES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A, ANNA GABRIELLY SANTOS MACEDO - PI23554, EDUARDO BRITO UCHOA - PI5588-A, JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A, LETTICIA MARIA ALVES ARAUJO - PI25510, SARA RAFAELA BRITO SOUSA - PI20997

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. EXCEÇÃO DO ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005. AÇÃO DE CONHECIMENTO DESTINADA À CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Monitória proposta por instituição financeira, rejeitou a resistência do réu e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 75.295,20, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, determinando a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias. O agravante sustenta hipossuficiência econômica para fins de justiça gratuita e a necessidade de suspensão da demanda em razão de processo de recuperação judicial em trâmite, alegando risco de prejuízo ao cumprimento do plano recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de processo de recuperação judicial do devedor impõe a suspensão da ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e para reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.101/2005 prevê, como regra, a suspensão das ações e execuções contra o devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial, mas ressalva, no art. 6º, §1º, a possibilidade de prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida ou possuam natureza de conhecimento.

  2. A ação monitória possui natureza predominantemente cognitiva, destinada à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual seu prosseguimento não é obstado pela recuperação judicial.

  3. A constituição do título executivo judicial na ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não altera a natureza cognitiva da demanda quando ainda não encerrada a fase de conhecimento.

  4. A inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente quando a decisão agravada se encontra amparada na legislação e na jurisprudência aplicável.

  5. A técnica de fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento de ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial, por se tratar de demanda de natureza cognitiva abrangida pela exceção do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005.

  2. A constituição de título executivo judicial na ação monitória, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não afasta o caráter de processo de conhecimento enquanto não encerrada a fase cognitiva.

  3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando inexistem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, 700, 701, §2º, 1.016, 1.017 e 1.021, §3º. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput e §1º, e 52, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.218/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); TJPE, Apelação Cível nº 0009609-43.2018.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0856504-61.2021.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 05.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283639-29.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 16.03.2023.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO


Trata-se de julgamento conjunto de Agravo Interno e Agravo de Instrumento, interpostos por IGOR NOGUEIRA MARQUES, decorrentes de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória nº 0801541-88.2024.8.18.0140, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A..

A decisão do juízo a quo declarou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 75.295,20 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), determinando a intimação do executado para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) a necessidade de concessão da justiça gratuita, em virtude de sua atual hipossuficiência financeira e da existência de processo de recuperação judicial já deferido em seu favor; ii) que o crédito executado está abrangido pela recuperação judicial em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, razão pela qual a execução deveria estar suspensa; iii) que eventual prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos, comprometerá não apenas o cumprimento do plano de recuperação, mas também trará prejuízos aos demais credores habilitados.

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.

Na decisão de Id. 27719539, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada, por não estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento recursal e do perigo de dano.


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo de instrumento não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 701, §2º, do CPC; ii) o processo de recuperação judicial indicado pelo agravante ainda se encontra em fase inicial, sem sequer ter sido realizada assembleia geral de credores, sendo que o chamado stay period já foi considerado encerrado por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0758889-54.2025.8.18.0000, em razão de ter ultrapassado o prazo máximo legal de 360 dias; iii) ademais, no Agravo de Instrumento nº 0760431-44.2024.8.18.0000 foi reconhecida a probabilidade do direito para suspender o processamento da recuperação judicial em favor do agravante, determinando sua exclusão dos efeitos do processo recuperacional, decisão posteriormente mantida pelo colegiado ao julgar agravo interno e também confirmada em embargos de declaração; iv) desse modo, inexistiria fundamento jurídico para suspender a ação monitória originária, pois o agravante não mais se beneficia dos efeitos da recuperação judicial e a decisão que o excluiu do processo recuperacional permanece válida e eficaz; e v) sustenta, por fim, que o recurso representa mera tentativa de protelar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, razão pela qual requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão agravada.


AGRAVO INTERNO: Em face da decisão que indeferiu a liminar, foi interposto Agravo Interno. Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o prosseguimento da execução representa risco de dano grave e de difícil reparação, diante da existência de processo de recuperação judicial em trâmite, cuja finalidade é preservar o patrimônio do devedor e assegurar o pagamento ordenado dos credores; ii) a decisão utilizada como fundamento para indeferir o efeito suspensivo possui natureza provisória, estando sujeita à reversão em julgamento definitivo, razão pela qual não poderia servir como base segura para afastar a tutela de urgência pleiteada; iii) o processo monitório já teria ingressado na fase executiva, com a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 75.295,20, circunstância que afastaria a aplicação do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005; iv) o crédito discutido deveria se submeter às regras gerais da recuperação judicial, com a suspensão das execuções contra o devedor recuperando, em observância aos princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum; e v) a continuidade de atos constritivos, como bloqueios e restrições patrimoniais, comprometeria a capacidade financeira do agravante e inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial.


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC; ii) a decisão agravada encontra-se correta ao reconhecer que a ação monitória possui natureza de processo de conhecimento, enquadrando-se na exceção prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual pode prosseguir no juízo de origem; iii) a recuperação judicial do agravante encontra-se suspensa por decisão judicial vigente, que determinou sua exclusão do polo ativo do processo recuperacional, circunstância que impede o reconhecimento dos efeitos suspensivos pretendidos; e iv) inexistem fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo o recurso ser não conhecido ou, subsidiariamente, desprovido.


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Em nome dos princípios da economia e da celeridade processual, passo a apreciar, conjuntamente, o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos pela parte recorrente.

Conheço dos presentes recursos, eis que são tempestivos e preenchem os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, devidamente instruídos com os documentos listados no art. 1.017 do CPC.


II. DO MÉRITO


No caso em análise, o juízo de origem, diante da absoluta inércia do requerido e sob o fundamento de que o polo passivo da ação monitória nº 0801541-88.2024.8.18.0140 é integrado exclusivamente pela pessoa física do réu/agravante, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 75.295,20 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) – art. 701, §2º, do CPC, determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo legal.

O caso é de não provimento de ambos os recursos.

Isso porque, conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial tenha como consequência, em regra, a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, como previsto nos arts. 6º e 52, III, da Lei nº. 11.101/2005, não se pode perder de vista a existência de demandas que, segundo a própria norma recuperacional, não são alcançadas pela referida suspensão.

A presente demanda, reitere-se, enquadra-se na exceção prevista no art. 6º, § 1º, segundo o qual terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

Ademais, a ação monitória ostenta inequívoca feição de processo de conhecimento, sendo certo que, embora a decisão recorrida tenha constituído o crédito pretendido em título executivo, a fase de conhecimento não se deu por encerrada.

Desse modo, o deferimento do processamento da recuperação judicial invocada não serve como fundamento para impedir o prosseguimento do feito em questão.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO . INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS . PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame. 1. Apelação interposta em ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial, com discussão preliminar acerca da alegação de conflito de competência e da suspensão da demanda em razão do deferimento da recuperação judicial da parte apelante. Sentença de procedência, reconhecendo o débito da apelante e constituindo o título executivo judicial . II. Questões em discussão. 2. Preliminar: (i) alegação de conflito de competência, sob o argumento de que o crédito deveria ser habilitado no juízo recuperacional; e (ii) possibilidade de suspensão da ação monitória em virtude da recuperação judicial . 3. Mérito: análise da validade do crédito reconhecido na sentença, emitido com base em notas fiscais e comprovantes de serviços prestados. III. Razões de decidir . 4. A distribuição da ação monitória ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial da apelante, afastando qualquer hipótese de conflito de competência. A recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento destinadas à constituição de título executivo judicial, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11 .101/2005. 5. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11 .101/2005 aplica-se apenas a ações executivas e demandas que envolvam créditos líquidos já reconhecidos judicialmente. O prosseguimento da ação monitória, como ação de conhecimento, é necessário à formação do título executivo judicial. 6. O débito, apurado com base em notas fiscais apresentadas pela autora, foi validado pela ausência de impugnação específica pela demandada quanto à prestação dos serviços e à validade dos documentos . Comprovantes de pagamento apresentados pela apelante não se referem ao objeto da ação, tornando descabida a exclusão de valores do montante reconhecido. IV. Dispositivo e tese. 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A distribuição da ação monitória anterior ao deferimento da recuperação judicial do devedor afasta a ocorrência de conflito de competência com o juízo recuperacional. 2 . O processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações de conhecimento voltadas à constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 3 . A constituição de título executivo judicial em ação monitória é admissível com base em prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC.” 8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .101/2005, art. 6º, caput e § 1º; CPC, arts. 700 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap . Cív. 1133629-15.2021.8 .26.0100, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024; TJ-MG, Ap . Cív. 1.0000.23 .044347-5/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 26/05/2023 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto

(TJ-PE - Apelação Cível: 00096094320188172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . MONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. MÚTUO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . NÃO MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL FORMALIZADA. CUMPRIMENTO DO CONTRATO NA FORMA EM QUE FOI CELEBRADO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO AVALISTA QUE É AUTÔNOMA E INDEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 581 DO STJ . COOBRIGADO E DEVEDOR SOLIDÁRIO POR GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA AUTÔNOMA CONTRA AVALISTA. POSSIBILIDADE DE PRETENSÃO SOBRE A MESMA DÍVIDA CONSTANTE DOS DOIS PROCESSOS AO MESMO TEMPO. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA E NULIDADE EM RAZÃO DISTO . INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA EM DUAS AÇÕES JUDICIAIS DIFERENTES AO MESMO TEMPO QUE REVELA A POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO VALOR JÁ PAGO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES . - A Súmula 581 do STJ, a qual prevê que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". - É autônoma a obrigação de pagar do Avalista, coobrigado e devedor solidário, e independe da obrigação do devedor principal, bem como que mesmo a dívida sendo submetida a Recuperação Judicial, operando-se a novação, este fato não impede que o credor exerça seu direito de cobrança contra terceiros garantidores da avença, de maneira que não há falar em inadequação da Ação Monitória neste caso, tampouco em nulidade processual. - Considerando que a mesma dívida pode ser cobrada ao mesmo tempo por meio de Ação Monitória autônoma (em face do codevedor) e no âmbito de Ação de Recuperação Judicial, infere-se que inexiste impedimento à pretensão ou condenação do devedor ao pagamento da diferença da respectiva dívida, apurada na Ação autônoma em relação a quantia já paga por ocasião da Ação de Recuperação Judicial, bem como que, assim, não há falar que a sentença proferida neste sentido é extra petita, ou que possua algum vício desta natureza capaz de fazê-la padecer de nulidade

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08565046120218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – Pedido de suspensão formulado pelos réus, em virtude do processamento de recuperação judicial da devedora pessoa jurídica – Indeferimento pelo douto juízo a quo – Irresignação dos réus – Não acolhimento – Apresentação de embargos monitórios – Conversão do procedimento monitório para o procedimento comum - Título judicial ainda em formação – Deferimento da recuperação judicial, que não afeta o regular transcurso das ações de conhecimento ainda não transitadas em julgado – Inteligência do § 1º do art. 6 da Lei 11.101/2005 - Prosseguimento regular, a despeito do deferimento da recuperação judicial – Ademais, as questões relativas à sujeição do crédito à recuperação judicial da empresa devedora não impedem a cobrança do credor aos coobrigados que figuraram no título como garantidores - Incidência do art. 49, § 1º da Lei nº 11 .101/05 e da Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Recurso desprovido, prejudicados os embargos de declaração.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2283639-29.2022.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/03/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023)


Por fim, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Em verdade, a ação monitória nº 0801541-88.2024.8.18.0140 ainda não foi julgada na origem, conforme consulta ao sistema PJe, até a data de julgamento dos presentes recursos, de sorte que, a rigor, o processo em questão segue sendo de conhecimento.

Portanto, é oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Diante desse cenário, não se logra verificar a probabilidade do direito, nem tampouco o perigo de dano exigidos para a concessão da tutela recursal.

Assim, à luz do acervo probatório, conclui-se que a decisão monocrática, amparada em criteriosa análise dos documentos, não esteve equivocada ao constituir o título judicial, inexistindo fundamento apto a autorizar sua reforma.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno em comento, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0761101-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

IGOR NOGUEIRA MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026