
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0850024-86.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: BEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC) vinculado a benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de audiência de instrução; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, com a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de audiência de instrução.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços.
O contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em benefícios previdenciários mediante prévia contratação.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.
A demonstração do repasse do valor contratado evidencia a origem da dívida e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A parte autora não apresenta prova técnica apta a infirmar a autenticidade da assinatura ou demonstrar fraude na contratação, limitando-se a alegações genéricas.
Ausente demonstração de vício do negócio jurídico ou irregularidade na contratação, mantém-se a validade da avença e, por consequência, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado entende que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
A comprovação da contratação de empréstimo consignado mediante apresentação do contrato e do comprovante de repasse do valor ao consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento mantém a validade do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BEATRIZ DA CONCEIÇÃO GUILHERME contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A..
Na sentença de ID 24297134, o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. “
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 24297137), sustentando inicialmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado julgou antecipadamente a demanda sem designar audiência de instrução, impedindo a produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal e esclarecimentos do correspondente bancário indicado no contrato.
Argumenta que não celebrou o contrato discutido, afirmando que: não recebeu cartão consignado; o contrato foi supostamente firmado com documentação que não estava em sua posse à época, pois havia sido perdida; o endereço indicado no contrato diverge de seu endereço real; a assinatura constante no contrato não corresponde à sua, sendo atribuída a terceiro identificado como CÍCERO SEVERO DE MACÊDO.
Sustenta ainda que houve descontos mensais de aproximadamente R$ 59,60 durante cerca de cinco anos, o que teria ocasionado danos materiais e morais, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção de provas, inclusive com inversão do ônus probatório. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco ao pagamento de indenização.
Não houve contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
Decido
II. ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.
III. PRELIMINARES
- DA PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada porque o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito sem designação de audiência de instrução, o que teria impedido a produção de prova oral.
Todavia, não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando entender que a prova documental é suficiente para formação de seu convencimento.
No caso concreto, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente que a controvérsia poderia ser resolvida com base na prova documental já existente, razão pela qual considerou desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se mostra suficiente à solução da lide.
Assim, não se verifica nulidade processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
IV. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
- Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS ”.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação que indica a formalização do contrato, incluindo: instrumento contratual assinado (ID 54144804), comprovante de transferência bancária em favor da autora (ID 54144807).
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a apelante não apresentou prova técnica capaz de infirmar a autenticidade da assinatura ou demonstrar fraude, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, diante do conjunto probatório existente nos autos, não há elementos suficientes para afastar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.
Assim, por mais que a parte Autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
No mesmo sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-88.2024.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível.- Data 27/08/2025).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851856-57.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2025).
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
V. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a verba já foi previamente fixada pelo Juízo de origem e que o recurso foi integralmente desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o montante anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, quando aplicáveis, os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do referido dispositivo, bem como o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0850024-86.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBEATRIZ DA CONCEICAO GUILHERME
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2026