Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800349-19.2021.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. MUNICÍPIO DE COCAL/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS E MANUSEIO DE RESÍDUOS. ENQUADRAMENTO NA NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 448, II, DO TST. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de recolhimento de FGTS e pagamento de adicional de insalubridade. A autora alegou ter exercido a função de zeladora em unidade escolar do Município de Cocal entre 01/03/1988 e 30/01/2018, sustentando ausência de depósitos de FGTS e exercício de atividades de limpeza de banheiros e manejo de resíduos em condições insalubres. A sentença reconheceu a natureza estatutária do vínculo, afastando o FGTS, e entendeu inexistente prova da insalubridade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública submetida a regime estatutário faz jus ao recolhimento de FGTS; (ii) estabelecer se as atividades de zeladora em unidade escolar, consistentes na limpeza de sanitários e coleta de lixo, caracterizam labor em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do respectivo adicional. 3. O FGTS constitui direito típico de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos servidores submetidos a regime estatutário, salvo previsão legal específica, inexistente no caso. 4. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo o laudo pericial o meio adequado para aferição das condições ambientais de trabalho. 5. O laudo pericial produzido em processo anteriormente tramitado na Justiça do Trabalho, com inspeção no local e análise das atividades exercidas, conclui que a servidora realizava limpeza de sanitários, recolhimento de lixo e manutenção das dependências escolares, com exposição habitual a agentes biológicos. 6. As atividades desempenhadas enquadram-se no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das operações insalubres decorrentes da exposição a agentes biológicos. 7. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau médio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 8. Comprovada a exposição habitual da servidora a agentes biológicos no exercício das funções de zeladora, é devido o adicional de insalubridade previsto no art. 57 da Lei Municipal nº 281/1993. 9. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-19.2021.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800349-19.2021.8.18.0046
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. MUNICÍPIO DE COCAL/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. FGTS. INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS E MANUSEIO DE RESÍDUOS. ENQUADRAMENTO NA NR-15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA 448, II, DO TST. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes pedidos de recolhimento de FGTS e pagamento de adicional de insalubridade. A autora alegou ter exercido a função de zeladora em unidade escolar do Município de Cocal entre 01/03/1988 e 30/01/2018, sustentando ausência de depósitos de FGTS e exercício de atividades de limpeza de banheiros e manejo de resíduos em condições insalubres. A sentença reconheceu a natureza estatutária do vínculo, afastando o FGTS, e entendeu inexistente prova da insalubridade.

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública submetida a regime estatutário faz jus ao recolhimento de FGTS; (ii) estabelecer se as atividades de zeladora em unidade escolar, consistentes na limpeza de sanitários e coleta de lixo, caracterizam labor em condições insalubres aptas a ensejar o pagamento do respectivo adicional.

3.    O FGTS constitui direito típico de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos servidores submetidos a regime estatutário, salvo previsão legal específica, inexistente no caso.

4.    A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, sendo o laudo pericial o meio adequado para aferição das condições ambientais de trabalho.

5.    O laudo pericial produzido em processo anteriormente tramitado na Justiça do Trabalho, com inspeção no local e análise das atividades exercidas, conclui que a servidora realizava limpeza de sanitários, recolhimento de lixo e manutenção das dependências escolares, com exposição habitual a agentes biológicos.

6.    As atividades desempenhadas enquadram-se no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das operações insalubres decorrentes da exposição a agentes biológicos.

7.    A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau médio, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

8.    Comprovada a exposição habitual da servidora a agentes biológicos no exercício das funções de zeladora, é devido o adicional de insalubridade previsto no art. 57 da Lei Municipal nº 281/1993.

9.    Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação do direito da autora ao adicional de insalubridade, uma vez que quanto ao FGTS a sentença não merece reparo.

Conforme corretamente reconhecido na sentença, a autora foi admitida para exercer cargo público no âmbito do Município de Cocal, submetendo-se ao regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 281/1993. Nesse contexto, o FGTS constitui direito típico dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo extensível aos servidores estatutários, salvo previsão legal específica, inexistente no caso concreto. Assim, mantém-se a sentença nesse ponto, por ausência de direito ao recolhimento do FGTS.

Diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que há prova técnica apta a comprovar o labor em condições insalubres. Consta dos autos que foi produzida prova pericial (ID 27934755, págs. 117-133), em processo anteriormente tramitado na Justiça do Trabalho, referente às atividades desempenhadas pela autora, cujo laudo concluiu expressamente pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pela servidora. De acordo com o perito, após análise das condições de trabalho e inspeção no local, a reclamante realizava atividades típicas da função de zeladora, consistentes na limpeza geral da unidade escolar, limpeza de banheiros, recolhimento de lixo e manutenção das dependências do estabelecimento de ensino, circunstâncias que implicavam contato habitual com agentes biológicos.

Conforme consignado na conclusão pericial, após exame minucioso das tarefas ocupacionais desempenhadas pela autora, verificou-se que as atividades eram exercidas de forma habitual, rotineira e permanente, com exposição a agentes biológicos no ambiente de trabalho, em especial na realização de limpeza de sanitários e manejo de resíduos. A perícia constatou ainda que tais atividades se enquadram no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades e operações insalubres decorrentes da exposição a agentes biológicos, concluindo, ao final, que a autora laborava em condições insalubres em grau médio.

Importa destacar que a caracterização da insalubridade depende, essencialmente, de prova técnica, sendo o laudo pericial o meio adequado para a aferição das condições ambientais de trabalho. Embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão do perito, no caso concreto não há elementos capazes de infirmar a avaliação técnica realizada, a qual foi elaborada com base em inspeção in loco, análise das atividades efetivamente desempenhadas e elementos colhidos durante a perícia.

Ademais, a conclusão pericial encontra respaldo no entendimento consolidado na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, bem como a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. No caso dos autos, as atividades desempenhadas pela autora, na condição de zeladora em unidade escolar, envolviam exatamente a limpeza de sanitários e o manejo de resíduos, circunstância que a expunha a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde.

Dessa forma, restando comprovada a exposição habitual da servidora a agentes insalubres no desempenho de suas funções, mostra-se devido o pagamento do adicional correspondente, conforme previsto no art. 57 da Lei Municipal nº 281/1993, que assegura o adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres.

Assim, merece reforma a sentença apenas para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, relativamente ao período indicado nos autos, permanecendo incólumes os demais fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para condenar o Município de Cocal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% sobre o salário-mínimo, nos termos da legislação aplicável, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal reconhecido nos autos, mantidos os demais termos da sentença.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800349-19.2021.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DE LOURDES ARAUJO FONTENELE

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

17/04/2026