Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800226-40.2020.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PRINT DE SISTEMA INTERNO DO BANCO INSUFICIENTE COMO PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há fundamentos novos e relevantes aptos a afastar a decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, apresentando apenas print de tela de sistema interno, documento unilateral preenchido por funcionários do próprio banco e incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. 4. A ausência de prova do repasse do valor do empréstimo afasta a existência da relação jurídica e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da Súmula 18 do TJPI. 5. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas. 6. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor caracteriza inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado. 2. Print de tela de sistema interno da instituição financeira constitui prova unilateral e insuficiente para demonstrar a disponibilização do valor do contrato. 3. Inexistindo argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno, admite-se a manutenção da decisão monocrática mediante reprodução de seus fundamentos, nos termos do Tema 1.306 do STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800226-40.2020.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800226-40.2020.8.18.0051
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: GERALDA GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. PRINT DE SISTEMA INTERNO DO BANCO INSUFICIENTE COMO PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.             Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.             A questão em discussão consiste em definir se há fundamentos novos e relevantes aptos a afastar a decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.             A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, apresentando apenas print de tela de sistema interno, documento unilateral preenchido por funcionários do próprio banco e incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário.

4.             A ausência de prova do repasse do valor do empréstimo afasta a existência da relação jurídica e autoriza a declaração de inexistência do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da Súmula 18 do TJPI.

5.             O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas.

6.             A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306 dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.             A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor caracteriza inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado.

2.             Print de tela de sistema interno da instituição financeira constitui prova unilateral e insuficiente para demonstrar a disponibilização do valor do contrato.

3.             Inexistindo argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno, admite-se a manutenção da decisão monocrática mediante reprodução de seus fundamentos, nos termos do Tema 1.306 do STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por GERALDA GARCIA DA SILVA, proferida nos seguintes termos:


Apelação conhecida e provida monocraticamente, para:

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário e, consequentemente, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé;

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, respeitada a prescrição parcial quinquenal;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa, pois teriam sido desconsideradas provas constantes dos autos que demonstrariam a regular contratação do empréstimo; ii) estaria configurada a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; iii) subsidiariamente, deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC; iv) o banco comprovou a contratação e o efetivo repasse dos valores mediante contrato assinado e comprovante de pagamento; v) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; e vi) a conduta da parte autora violaria os princípios da boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss.


CONTRARRAZÕES EM ID. 30913229.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se houve cerceamento de defesa pela suposta desconsideração de provas apresentadas pela instituição financeira; ii) analisar a alegação de prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral; iii) examinar se restou comprovada a efetiva contratação do empréstimo consignado e o repasse dos valores ao consumidor, aptos a afastar o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.

JuLIA Explica

 



VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, reconhecendo a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao consumidor, bem como determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela reforma da sentença de improcedência para declarar inexistente o contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, com base na ausência de prova do repasse dos valores ao mutuário e na aplicação da legislação consumerista, com base na súmula 18 do TJPI.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Isso porque, como bem assentado na decisão recorrida, o Agravante não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido, apenas um print de tela do sistema interno da instituição financeira, preenchido manualmente pelos próprios funcionários do banco, que em nada servem para atestar o efetivo pagamento.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800226-40.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GERALDA GARCIA DA SILVA

Publicação

13/04/2026