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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0750063-05.2026.8.18.0000
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CONVERSÃO DO RITO PRISIONAL PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução de alimentos avoengos pelo rito da expropriação patrimonial, afastando a prisão civil do executado, avô paterno da alimentanda. A agravante sustenta hipossuficiência econômica extrema, renda familiar restrita a benefício social de R$ 817,00 e defende que a escolha do rito executivo compete ao credor, requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil previsto no art. 528, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a obrigação alimentar avoenga admite execução pelo rito da prisão civil nas mesmas condições aplicáveis aos genitores; (ii) estabelecer se o magistrado pode converter de ofício o rito executivo para a expropriação patrimonial diante das peculiaridades da obrigação subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar avoenga possui natureza complementar e subsidiária, conforme a Súmula 596 do STJ, de modo que não se equipara ao dever alimentar originário dos pais para fins de incidência automática da coerção pessoal. 4. A prisão civil prevista no art. 528, §3º, do CPC constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de urgência extrema e necessidade imediata de preservação da subsistência do alimentando. 5. A prova produzida não demonstra situação de urgência em grau suficiente para justificar a medida mais gravosa do sistema executivo, pois a renda familiar reduzida, por si só, não comprova risco iminente à integridade física da menor. 6. O sistema processual admite a substituição da prisão civil por meios executivos patrimoniais adequados quando estes se revelam suficientes e menos gravosos, em observância aos princípios da efetividade, proporcionalidade e menor onerosidade do executado. 7. A condição de avô do executado impõe cautela reforçada na adoção de medidas restritivas de liberdade, em razão da excepcionalidade da obrigação avoenga reconhecida pela jurisprudência. 8. O art. 528, §8º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução por meios patrimoniais quando a prisão não se mostra técnica adequada ao caso concreto, legitimando a conversão judicial do rito. 9. A conversão do rito não esvazia o crédito alimentar, pois preserva a execução por meio de constrição patrimonial, protesto judicial e demais mecanismos executivos legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar avoenga, por possuir caráter complementar e subsidiário, não autoriza automaticamente a adoção do rito da prisão civil. 2. O magistrado pode converter de ofício a execução de alimentos avoengos para o rito expropriatório quando a prisão civil se revelar desproporcional ou inadequada. 3. A ausência de prova de urgência extrema afasta a incidência da medida coercitiva pessoal em execução proposta contra avô alimentante. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, §§ 3º e 8º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 596; STJ, HC 416.886/SP; TJMG, Agravo de Instrumento nº 4604922-90.2024.8.13.0000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por F. E. L. da S., representada por sua genitora RAQUEL LOPES DA SILVA, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em epígrafe e manteve decisão do juízo de primeiro grau, a qual determinou o prosseguimento da execução de alimentos avoengos pelo rito da expropriação patrimonial, afastando a decretação de prisão civil do executado, avô paterno da alimentanda. Em suas razões, ID Num. 30832523, a agravante sustenta, em síntese, que há situação de hipossuficiência econômica extrema, afirmando que a renda familiar se limita ao recebimento de benefício social no valor de R$ 817,00 (oitocentos e dezessete reais), valor insuficiente para suportar despesas básicas de subsistência, o que demonstraria urgência apta a autorizar a manutenção do rito prisional. Alega ainda que a escolha do rito executivo caberia ao credor e que a conversão de ofício implicaria esvaziamento da efetividade da tutela alimentar. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja determinado o prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil (art. 528, §3º, CPC), afastando a conversão para o rito expropriatório realizada de ofício na origem. Sem contraminuta da parte agravada tendo em vista a ausência de triangularização processual na origem. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Dessa forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Adianto, desde logo, que o Agravo Interno não merece provimento. O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de conversão do rito do cumprimento de sentença de obrigação de prestação de alimentos avoengos. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 596, a obrigação avoenga possui caráter complementar e subsidiário, somente se configurando diante da impossibilidade total ou parcial dos genitores em cumprir integralmente o dever alimentar, o que impede que se atribua aos avós o mesmo regime coercitivo ordinariamente aplicado aos devedores originários da obrigação parental. A prisão civil, prevista no art. 528, §3º, do CPC, embora constitucionalmente admitida, constitui providência de índole excepcional, cuja incidência exige não apenas inadimplemento atual, mas também demonstração segura de que a medida é necessária para preservação imediata da subsistência do alimentando. No caso concreto, embora se reconheça a relevância social da pretensão deduzida e a vulnerabilidade econômica narrada, a prova produzida não evidencia situação de urgência extrema em grau suficiente para justificar a adoção da medida mais gravosa do sistema executivo. A renda familiar informada, ainda que limitada, não autoriza automaticamente a conclusão de risco iminente à integridade física da menor em termos que tornem inevitável o encarceramento do devedor subsidiário, motivo pelo qual a análise judicial deve preservar proporcionalidade entre a tutela alimentar e os limites da coercibilidade pessoal, sobretudo quando incidente sobre obrigação avoenga. Esse é o entendimento esposado pelo STJ no julgamento do HC 416.886/SP, que assentou o entendimento de que, havendo meios executivos patrimoniais adequados, revela-se legítima a adoção do rito expropriatório em substituição à prisão civil, precisamente porque o sistema processual contemporâneo privilegia mecanismos executivos eficazes menos gravosos, em observância simultânea aos princípios da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade do executado. No mesmo sentido, colaciono julgado recente de Corte de Justiça do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APRESENTADA EM FACE DA AVÓ PATERNA - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA - RITO DA PRISÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA O RITO DA EXPROPRIAÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A obrigação alimentar da qual se originou o débito possui caráter complementar e subsidiária, eis que se trata de obrigação alimentar avoenga, a teor da Súmula n. 596 do STJ. 2. Não é possível submeter a avó ao mesmo regime executório utilizado em face dos pais, responsáveis originários pelo sustento dos filhos, mostrando-se adequada a decisão que converteu o pedido da exequente para o rito da expropriação. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46049229020248130000, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2025)
Assim, a circunstância de o agravado ser avô da alimentanda reforça a necessidade de contenção na utilização da prisão civil, sobretudo porque a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a excepcionalidade da obrigação avoenga impõe cautela acrescida quanto à adoção de medidas restritivas de liberdade. Ademais, também não prospera a alegação de impossibilidade jurídica da conversão do rito. Isso porque o art. 528, §8º, do CPC admite o prosseguimento executivo por meios patrimoniais quando a prisão não se revela a técnica mais adequada ao caso concreto, o que autoriza ao magistrado ajustar a via executiva aos princípios da efetividade e proporcionalidade, especialmente quando o rito inicialmente escolhido se mostra incompatível com as peculiaridades jurídicas da obrigação discutida. Em suma, nota-se que a decisão de origem, mantida monocraticamente, não esvaziou o crédito alimentar nem suprimiu o direito da exequente, apenas determinou que a satisfação do débito se processe por técnica executiva mais compatível com a natureza subsidiária da obrigação. Por fim, importa registrar que a proteção integral da criança permanece preservada, pois a execução segue em curso, com possibilidade de constrição patrimonial, protesto judicial e demais medidas executivas legalmente previstas. Não se verifica, portanto, elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se íntegra a decisão monocrática recorrida. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 09/04/2026
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0750063-05.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFHENNIFER EMANUELLY LOPES DA SILVA
RéuMANOEL VIEIRA DE CARVALHO
Publicação09/04/2026