RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800467-85.2025.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FLAVIO MARCILIO PASSOS BRANDAO Advogado(s) do reclamado: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Flávio Marcílio Passos Brandão, professora da rede pública estadual, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao cálculo do adicional constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais, condenando o ente público ao pagamento das diferenças referentes ao período de 2021 a 2025. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição, a existência de prejudicialidade em razão de ação coletiva sobre a mesma matéria, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e, no mérito, defende que não há previsão legal para incidência do terço constitucional sobre período superior a 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação coletiva sobre a mesma matéria impede o prosseguimento da ação individual; (ii) estabelecer se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; (iii) determinar se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos professores da rede pública estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A existência de ação coletiva que discute a mesma matéria não induz litispendência nem impede o ajuizamento de ação individual, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
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O direito de ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, inexistindo necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda judicial.
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A prescrição quinquenal aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, não havendo parcelas prescritas quando o pedido se limita ao período posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
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O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento de adicional de férias correspondente a, no mínimo, um terço da remuneração, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §2º, da Constituição.
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A legislação estadual assegura aos professores o direito a 45 dias de férias anuais, de modo que o adicional constitucional deve incidir sobre o período efetivamente gozado.
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O reconhecimento judicial do direito ao cálculo do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias não configura aumento de vencimentos, mas mera aplicação direta do comando constitucional, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A existência de ação coletiva que discute a mesma matéria não impede o ajuizamento de ação individual nem configura litispendência.
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O ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública não depende de prévio requerimento administrativo quando a pretensão versa sobre direito reconhecido em lei ou na Constituição.
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O adicional constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente usufruído pelo servidor público quando a legislação assegura férias superiores a 30 dias.
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A incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800467-85.2025.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FLAVIO MARCILIO PASSOS BRANDAO Advogado do(a) RECORRIDO: KAMYLA RAIANE MACIEL CASTELO BRANCO - PI17947-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Flávio Marcílio Passos Brandão em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora, professora da rede pública estadual, sustenta possuir direito ao cálculo do adicional constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias, e não apenas sobre 30 dias.
Alega que, embora a legislação estadual assegure aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais, o terço constitucional estaria sendo calculado apenas sobre 30 dias, motivo pelo qual requereu a incidência do adicional sobre todo o período de férias, com o pagamento das diferenças retroativas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao cálculo do terço constitucional sobre os 45 dias de férias e condenando o Estado ao pagamento das diferenças correspondentes.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Inominado, sustentando, preliminarmente, a prescrição da pretensão, bem como a existência de prejudicialidade em razão de ação coletiva que trata da mesma matéria. Alega também ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende que não há previsão legal autorizando o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, uma vez que a legislação estadual apenas ampliou o período de descanso dos professores, sem alterar a base de cálculo do adicional constitucional. Sustenta, ainda, que eventual ampliação do benefício por decisão judicial violaria o princípio da legalidade e a separação dos poderes, além da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora a recorrida, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 17/04/2026

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