Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753414-83.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753414-83.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO, ODALIA ERNESTO DA CRUZ COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA. PREVENÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO TERMINATIVA.

1.  Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

2.  Constatada a existência de Apelação Cível anteriormente distribuída no mesmo processo, evidencia-se a prevenção do relator que primeiro apreciou a causa.

3.  Aplicação, ainda, dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelecem a prevenção do órgão julgador e do relator para feitos posteriores vinculados ao mesmo processo.

4.  Verificado erro procedimental na distribuição do agravo de instrumento por sorteio, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento, com a correspondente redistribuição e compensação.

5.      Agravo de instrumento não conhecido, determinando-se a redistribuição do feito por prevenção.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LÚCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO e outro, ora agravados.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, a distribuição deveria ter ocorrido por prevenção, porquanto, nos mesmos autos, foi anteriormente interposta a APELAÇÃO CÍVEL nº 0023047-13.2011.8.18.0140, a qual foi distribuída à Relatoria do Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme se infere da consulta realizada junto ao sistema PJe, circunstância igualmente corroborada pela certidão de ID 31556034.

Desse modo, evidencia-se a incidência do instituto da prevenção, em razão da prévia distribuição do mencionado recurso ao referido Relator.

Nesse sentido, dispõem o parágrafo único do art. 135-A, em conjunto com o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (com redação alterada pela Resolução nº 06/2016):  

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, que primeiro apreciou a causa, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

  Cumpra-se.

 

Teresina(PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

 

.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753414-83.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753414-83.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO

Publicação

16/03/2026