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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800082-03.2023.8.18.0038 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, V, 1.021 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, 3ª Câmara Especializada Cível, rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, j. 27.04.2023; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Hilo de Almeida Sousa, que deu provimento à Apelação Cível interposta por DOMINGOS DOS SANTOS CRUZ, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI. Na decisão monocrática (ID. 26842723), o Relator entendeu que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados ao consumidor, apresentando apenas extratos e telas sistêmicas unilaterais, desprovidas de valor probatório. Diante disso, reconheceu a inexistência da relação contratual, declarando a nulidade do empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, por entender configurada falha na prestação do serviço bancário. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos que demonstrariam a regularidade da contratação, a validade da contratação eletrônica mediante uso de cartão, senha e biometria, bem como a efetiva liberação dos valores em favor do autor. Alega, ainda, que o consumidor teria usufruído dos valores depositados, defendendo a validade do negócio jurídico e a necessidade de reforma da decisão para restabelecer a sentença de improcedência proferida em primeiro grau. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais, ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, sustentando que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a efetiva transferência dos valores, ônus que lhe incumbia diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e que a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual requer a manutenção integral do decisum agravado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno foi interposto por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo o meio processual adequado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como a regularidade formal da insurgência, acompanhada das razões recursais aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, estando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência da relação contratual discutida nos autos, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal ou dos tribunais superiores. No caso em análise, a controvérsia gira em torno da existência de contrato de empréstimo consignado que teria originado descontos no benefício previdenciário da parte autora. Conforme consignado na decisão agravada, trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, cabia à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o banco agravante não trouxe aos autos prova apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Com efeito, não foi apresentado instrumento contratual válido, tampouco comprovante idôneo da transferência dos valores supostamente emprestados. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação da contratação ou da efetiva transferência dos valores enseja a declaração de inexistência da relação contratual, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Inclusive, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal estabelece que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Assim, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, correta a decisão agravada ao reconhecer a inexistência da relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. No tocante à restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também não merece reparo a decisão agravada, uma vez que restou configurada a cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Quanto à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão ao agravante. A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor. Nesse cenário, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Dessa forma, verifica-se que os argumentos deduzidos no presente Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e devidamente afastadas. Assim, inexistindo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, deve ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. Nesse sentido, é importante destacar ainda que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do recurso foi devidamente enfrentada no julgamento de id. 26842723, conforme se vê:
“(...) As contratações realizadas por meio de autoatendimento conseguem ser devidamente comprovadas mediante a apresentação do Comprovante de Empréstimo/Financiamento emitido pelo próprio terminal eletrônico, documento este que contém o detalhamento integral da operação efetuada, como valor, data, condições pactuadas e identificação da conta envolvida, além de trazer a assinatura eletrônica que valida a transação, conferindo-lhe autenticidade e segurança jurídica. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. (...)”
O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira. Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido. Ainda, no que se refere ao dano moral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Não há contradição interna, mas discordância do embargante quanto à orientação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal. Não restando demonstrado qualquer vício no julgamento agravado. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800082-03.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS DOS SANTOS CRUZ
Publicação17/04/2026