Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre a folha de salários 0801039-25.2024.8.18.0149


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 PELO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO RELATIVO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801039-25.2024.8.18.0149 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801039-25.2024.8.18.0149
RECORRENTE: INACIO DE SOUSA FRANCA NETO
Advogado(s) do reclamante: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 PELO ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO RELATIVO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801039-25.2024.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: INACIO DE SOUSA FRANCA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO - PI9330-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em síntese, trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS, em razão de contratação temporária para atuar como auxiliar de serviços gerais/vigia na Escola Municipal da Várzea, no período de 13 de abril de 2013 a 05 de agosto de 2024.

Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre delimitar a extensão da devolução recursal. Considerando que houve parcial procedência da ação, tendo reconhecida a nulidade do contrato e o direito de recebimento do pagamento relativo ao FGTS, verifica-se que o Recurso Inominado limita sua insurgência à improcedência dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, sem qualquer impugnação específica quanto ao capítulo da sentença que acolheu o pleito fundiário.

Assim, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013 do CPC, o capítulo da sentença referente ao FGTS não foi devolvido à apreciação desta Turma Recursal, permanecendo hígido.

Passa-se, portanto, à análise da controvérsia devolvida, restrita às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 765.320/AC), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

Desta forma, a tese não estabelece vedação absoluta ao pagamento das referidas verbas, mas condiciona sua concessão à existência de previsão normativa específica ou à demonstração de irregularidade na contratação.

No caso sub examine, embora não tenha sido acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, apenas constando o histórico de extrato bancário (id 30169426) com o recebimento de crédito salário, nota-se a permanência do vínculo por período extremamente prolongado, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, pois o Município réu não apresentou contestação nem desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.

Com efeito, a manutenção de um servidor em regime "temporário" por mais de uma década demonstra, por si só, que a necessidade do serviço não era transitória, mas sim permanente. Essa prática configura um claro desvirtuamento da contratação temporária, que acaba por ser utilizada como mecanismo para burlar a regra constitucional da investidura em cargo ou emprego público mediante concurso, consoante preceituado no art. 37, II, da CF/88.

Destarte, o ente público não pode se beneficiar da força de trabalho do servidor por longo período sem assegurar as verbas trabalhistas correspondentes, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.

Por conseguinte, o caso dos autos enquadra-se perfeitamente na segunda exceção prevista da supracitada tese de Repercussão Geral fixada no Tema 551 do STF, visto que as sucessivas prorrogações da contratação temporária por 11 (onze) anos constituem prova cabal do desvirtuamento.

Neste sentido, as jurisprudências pátrias:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Oriximiná contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 à servidora contratada temporariamente, além de custas processuais e honorários advocatícios. O Município sustenta a legalidade do vínculo temporário, a inaplicabilidade de verbas celetistas e a ausência de fundamentação da decisão recorrida. A agravada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da decisão e aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária, com sucessivas prorrogações, gera direito ao recebimento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; (ii) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação padece de ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral, reconhece que a contratação nula com a Administração Pública por ausência de concurso público não impede o direito ao recebimento de salários e ao depósito do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

A decisão recorrida fundamenta-se também no Tema 551 da Repercussão Geral, segundo o qual é possível o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 aos servidores temporários quando houver desvirtuamento da contratação, como no caso concreto, em que houve sucessivas prorrogações do vínculo.

A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão monocrática enfrentou expressamente os argumentos recursais, transcreveu fundamentos jurídicos, indicou jurisprudência aplicável e motivou adequadamente a negativa de provimento.

A interposição do Agravo Interno sem inovação argumentativa e com a repetição de fundamentos já enfrentados caracteriza tentativa de protelação indevida, revelando má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É devido o pagamento de FGTS ao contratado temporariamente pela Administração Pública, ainda que a contratação seja nula por ausência de concurso público, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8 .036/90 e dos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral do STF.

São devidas as verbas relativas a 13º salário e férias com 1/3 quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, conforme tese firmada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

A decisão judicial que reproduz fundamentos anteriores, com enfrentamento das matérias relevantes, atende ao requisito constitucional de fundamentação.

A reiteração de argumentos já refutados, sem fato novo, consubstancia litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º e IX; CF, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13.07 .2012; STF, RE nº 705.140/RS (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.08.2014; STF, RE nº 1.066 .677/MG (Tema 551), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22 .05.2020; STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1 .421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.

Esta Sessão foi presidida pelo Exmo Des. José Maria Teixeira do Rosário.

Belém/PA, data da assinatura digital.

Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO

Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004757320228140037 30351514, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2025, 2ª Turma de Direito Público)” Sem grifos no original

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DO STF (RE N.º 1.066.677). RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990. TEMA N.º 916, DO STF (RE 765.320). CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação dos servidores visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 2. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS. 3. No Julgamento do RE n.º 1.066 .677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Assim, declarada a nulidade do contrato temporário, a servidora faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n.º 551, do STF). 5. A fixação da verba honorária deverá observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. 6. A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe no artigo 3º que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 7. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.

(TJ-MT - APL: 10000780720198110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023)” Sem grifos no original

 

Logo, comprovado o desvirtuamento desse contrato, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao pagamento das verbas correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedentes os pedidos de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 05/08/2019 a 05/08/2024, mantendo-se no mais os termos da sentença atacada.

Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até a EC 113/2021, e, desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), não cumulável com quaisquer outros índices, porquanto já inclui o índice de correção e juros.

Por fim, em fase de cumprimento de sentença, a partir da expedição de requisitório até o efetivo pagamento, a atualização de valores ocorrerá conforme a EC 136/2025.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801039-25.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contribuição sobre a folha de salários

Autor

INACIO DE SOUSA FRANCA NETO

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

17/04/2026