Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802256-54.2024.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 dias-multa e indenização mínima de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consta que o acusado arrombou a janela e a grade da residência da vítima durante a noite e subtraiu diversos objetos do interior do imóvel. A defesa pleiteia: (i) desclassificação para furto simples pela ausência de prova pericial do rompimento de obstáculo; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do repouso noturno; (iii) exclusão da circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes; e (iv) exclusão da indenização mínima fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da alegada ausência de prova pericial idônea; (ii) estabelecer se a condenação definitiva ocorrida no curso da ação penal pode ser valorada como maus antecedentes; (iii) determinar se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mesmo em furto qualificado; e (iv) verificar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A qualificadora do rompimento de obstáculo permanece configurada quando há prova técnica ou outros elementos probatórios que demonstrem o arrombamento do local destinado à proteção do patrimônio. 4. A realização de perícia no imóvel confirmou o arrombamento da janela e o dano à grade da residência, evidenciando a violação do obstáculo e justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. 5. Condenações definitivas existentes à época da sentença, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do fato em apuração, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizadas para caracterizar reincidência. 6. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incida no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), o fato de o crime ter sido cometido durante a madrugada pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta. 7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória específica que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A ausência de prova concreta acerca da extensão do prejuízo sofrido pela vítima impede a manutenção da indenização fixada, sem prejuízo da busca da reparação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste quando comprovado o arrombamento do imóvel por perícia ou outros elementos probatórios idôneos. 2. Condenação definitiva existente à época da sentença pode ser considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao fato em apuração. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, mesmo em se tratando de furto qualificado. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal exige pedido expresso e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, e 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 158 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 837.993/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2.183.558/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 696.108/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802256-54.2024.8.18.0036 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802256-54.2024.8.18.0036
APELANTE: RONALD ELIZEU MARQUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 35 dias-multa e indenização mínima de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Consta que o acusado arrombou a janela e a grade da residência da vítima durante a noite e subtraiu diversos objetos do interior do imóvel. A defesa pleiteia: (i) desclassificação para furto simples pela ausência de prova pericial do rompimento de obstáculo; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do repouso noturno; (iii) exclusão da circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes; e (iv) exclusão da indenização mínima fixada na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo diante da alegada ausência de prova pericial idônea; (ii) estabelecer se a condenação definitiva ocorrida no curso da ação penal pode ser valorada como maus antecedentes; (iii) determinar se a prática do furto durante o repouso noturno pode ser considerada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mesmo em furto qualificado; e (iv) verificar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do rompimento de obstáculo permanece configurada quando há prova técnica ou outros elementos probatórios que demonstrem o arrombamento do local destinado à proteção do patrimônio.

4. A realização de perícia no imóvel confirmou o arrombamento da janela e o dano à grade da residência, evidenciando a violação do obstáculo e justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

5. Condenações definitivas existentes à época da sentença, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do fato em apuração, podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, desde que não utilizadas para caracterizar reincidência.

6. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não incida no furto qualificado (Tema 1087 do STJ), o fato de o crime ter sido cometido durante a madrugada pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando demonstrado maior grau de reprovabilidade da conduta.

7. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória específica que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8. A ausência de prova concreta acerca da extensão do prejuízo sofrido pela vítima impede a manutenção da indenização fixada, sem prejuízo da busca da reparação na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A qualificadora do rompimento de obstáculo subsiste quando comprovado o arrombamento do imóvel por perícia ou outros elementos probatórios idôneos. 2. Condenação definitiva existente à época da sentença pode ser considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao fato em apuração. 3. A prática do furto durante o repouso noturno pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena, mesmo em se tratando de furto qualificado. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal exige pedido expresso e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, e 155, §1º e §4º, I; CPP, arts. 158 e 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.028.547/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 837.993/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, REsp 2.183.558/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, HC 696.108/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RONALD ELIZEU MARQUES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Narra a sentença que:


“(...) Consta nos autos do APFD que, no dia 10/08/2024, durante a noite, na cidade de Altos-PI, o denunciado RONALD ELISEU MARQUES adentrou na residência da vítima Antonio Francisco Ferreira, para lograr êxito arrombou uma janela e forçou a grade, ocasião em que subtraiu para si objetos do interior da residência, quais sejam, 01 (uma) caixa de som portátil da marca gradiente, modelo GSP 300; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A51; 01 (um) vidro de perfume; 02 (duas) bolsas femininas; aproximadamente 03 (três) pares de calçados; 01 (uma) rede; 01 (um) facão.

Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local com os objetos. Em seguida, na madrugada do dia 11/08/2024, por volta das 01:00 horas, a vítima chegou na residência de percebeu a porta trancada de forma não habitual, um sapato na lateral, a janela arrombada e seus pertences revirados, ocasião em que percebeu a ausência dos objetos subtraídos.

Na manhã do dia 11/08/2024, a vítima Antonio Francisco andava pelo bairro, buscando possível autor dos fatos, quando visualizou o denunciado na posse da caixa de som subtraída, ocasião em que interpelou o acusado e este afirmou que iria vender o objeto e quem teria praticado o furto foi a pessoa de “Negão”, mas em seguida fugiu. Diante disso, a vítima acionou a polícia militar, que empreendeu diligências e localizaram o denunciado.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de ausência de prova pericial idônea; b) o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa ao repouso noturno; c) a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, sob o fundamento de inexistência de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes à época da sentença; e d) a exclusão do valor mínimo de indenização fixado, por ausência de elementos probatórios mínimos.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, com a manutenção integral da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, com o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ao argumento de ausência de prova pericial idônea; b) o afastamento da circunstância judicial desfavorável relativa ao repouso noturno; c) a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, sob o fundamento de inexistência de condenação definitiva apta a caracterizar maus antecedentes à época da sentença; e d) a exclusão do valor mínimo de indenização fixado, por ausência de elementos probatórios mínimos.

A) Da qualificadora do rompimento de obstáculo

A defesa requer o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, referente ao rompimento de obstáculo, aduzindo que inexiste exame pericial realizado no local, comprometendo a comprovação da materialidade da qualificadora.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte.

Precedentes.

III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes.

4. No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima).

3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No caso dos autos, em que pese as alegações defensivas, constata-se que foi realizado o exame pericial na residência, comprovando o arrombamento de uma janela da casa das vítimas, danificando a grade para acesso ao local (ID 66244548).

Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra de forma segura que o agente rompeu obstáculo físico destinado à proteção do patrimônio, circunstância que se amolda perfeitamente à qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

Assim, diversamente do alegado pela defesa, há prova técnica nos autos atestando o arrombamento, o que reforça a incidência da referida qualificadora. Ademais, tal conclusão encontra respaldo também nos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, especialmente nas declarações da vítima e nas circunstâncias narradas na denúncia, que convergem no sentido de que o ingresso no imóvel ocorreu mediante violação da estrutura da residência.

Portanto, restando devidamente comprovado o rompimento de obstáculo mediante arrombamento da janela e danificação da grade do imóvel, mostra-se correta a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

B) Dos antecedentes

A defesa vindica, subsidiariamente, a reforma da primeira fase da pena no tocante às circunstâncias do crime, requerendo a exclusão da valoração negativa dos antecedentes, alegando que “Ainda que o réu figure como acusado em outras ações, não há condenações com trânsito em julgado suficientes para configurar maus antecedentes à época da sentença, devendo tal circunstância ser desconsiderada da dosimetria.”

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

ANTECEDENTES: antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).

Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.

Nas lições de ROGÉRIO GRECO:


“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)


Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.

(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.

(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)


In casu, o magistrado consignou que “antecedentes do réu, definitivamente condenado em novembro de 2024 nos autos da ação penal nº 0801346-61.2023.8.18.0036”.

Verifica-se que, embora o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido após a prática do fato ora apurado (10/08/2024), tal circunstância não impede sua utilização para fins de valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a condenação definitiva já existia quando da prolação da sentença, podendo, portanto, ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

Destaca-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, condenações transitadas em julgado no curso da ação penal ou antes da sentença podem ser valoradas como maus antecedentes, desde que não sirvam para caracterizar reincidência.


Assim, verifica-se que a fundamentação adotada pelo magistrado mostra-se idônea, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes.

C) Do repouso noturno

A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamentação no repouso noturno, aduzindo que “a majorante do repouso noturno não incide no furto qualificado, conforme decidido no Tema 1087, mas também tem entendido que a utilização dessa circunstância como elemento judicial desfavorável exige demonstração concreta do prejuízo causado pelo horário – o que não ocorreu no presente caso.

Insta consignar que o Código Penal, ao estabelecer a causa de aumento do repouso noturno (§1º do artigo 155), quis resguardar o período de recolhimento das pessoas, durante a noite, em que existe menor vigilância do bem, mais vulnerável, portanto, à subtração.

Nesse sentido, Paulo César Busato (Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, São Paulo: Ed. Atlas, 2014) ressalta que “o furto noturno é tratado como causa especial de aumento de pena”, destacando, ainda que:


“A escolha dessa circunstância apoia-se claramente em dois fundamentos que conduzem a um maior desvalor da ação. Primeiramente, na ideia de que a realização do furto durante o repouso noturno encontra menor possibilidade de manifestação de resistência por parte da vítima, já que esta possivelmente encontra-se dormindo. Em segundo lugar, mas não menos importante, na menor possibilidade de que o agente seja percebido por terceiros, e que estes deem o alarma para a vítima, que diminuída a presença de pessoas transitando por todos os locais, inclusive aquele que será o da perpetração do crime”


Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, firmado através do Tema 1.087, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

Todavia, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que não há impedimento de que tal situação seja utilizada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena.

No caso dos autos, o magistrado consignou que:


“Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se (...) das circunstâncias do crime, tendo a subtração ocorrido durante o repouso noturno, circunstância esta descrita como causa de aumento de pena no § 1º do art. 155 do Código Penal mas que não incide na hipótese por ter sido o furto qualificado (STJ, Tema 1087), servindo o fato do furto ter sido cometido durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria, (...)”

 

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

IV. Dispositivo e tese

 5. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)



No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou de forma idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, consignando que o delito foi praticado por volta das 01h00 da madrugada, circunstância que dificultou a vigilância coletiva e estatal, evidenciando maior audácia e reprovabilidade da conduta. Destacou, ainda, que, embora a causa de aumento do repouso noturno não incida no furto qualificado, tal circunstância pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, por extrapolar o ordinário do tipo penal.

Dessa forma, constata-se que a exasperação da pena-base não decorreu da aplicação indevida da majorante do repouso noturno, mas da regular valoração das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexistindo afronta ao entendimento firmado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça. 

D) Da reparação de danos

A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pela magistrada a título de reparação de danos, afirmando que não existem documentos comprobatórios dos prejuízos causados.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)


Ainda, a jurisprudência mais recente da Corte de Justiça entende que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação do montante pretendido e a realização de instrução específica, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.950.227/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização na denúncia, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pelas vítimas, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...) 4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos morais.

Cumpre ressaltar, contudo, que o afastamento da indenização mínima fixada na sentença penal não impede que a vítima busque eventual reparação pelos danos sofridos na esfera cível, por meio de ação própria, oportunidade em que poderá demonstrar a efetiva extensão do prejuízo experimentado, sob o devido contraditório e ampla defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o valor fixado a título de reparação de danos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802256-54.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONALD ELIZEU MARQUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026