Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0801214-17.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação proposta contra instituição financeira, condenando-a à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e julgando improcedente o pedido de devolução de valores pagos a título de seguro prestamista. O recorrente sustenta que a contratação do seguro teria ocorrido de forma abusiva, configurando venda casada, e requer a restituição do valor pago. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento é abusiva, por configurar venda casada, quando formalizada em instrumento próprio e com adesão expressa do consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), estabelece que é abusiva a imposição de contratação de seguro pelo consumidor ou a indicação compulsória de seguradora específica pela instituição financeira. 4. O mesmo precedente admite a validade do seguro prestamista quando demonstrada a livre manifestação de vontade do consumidor, formalizada por meio de instrumento próprio e distinto do contrato principal. 5. A documentação constante dos autos evidencia que o seguro foi contratado em documento específico e apartado do contrato de financiamento, contendo assinatura do consumidor e informações sobre a cobertura securitária. 6. A ausência de prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento afasta a caracterização de venda casada. 7. Diante da demonstração da adesão expressa do consumidor e da inexistência de irregularidade na contratação, mantém-se a validade do seguro prestamista e a improcedência do pedido de restituição. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801214-17.2025.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801214-17.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação proposta contra instituição financeira, condenando-a à restituição dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e julgando improcedente o pedido de devolução de valores pagos a título de seguro prestamista. O recorrente sustenta que a contratação do seguro teria ocorrido de forma abusiva, configurando venda casada, e requer a restituição do valor pago.

2.    A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento é abusiva, por configurar venda casada, quando formalizada em instrumento próprio e com adesão expressa do consumidor.

3.    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.259/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), estabelece que é abusiva a imposição de contratação de seguro pelo consumidor ou a indicação compulsória de seguradora específica pela instituição financeira.

4.    O mesmo precedente admite a validade do seguro prestamista quando demonstrada a livre manifestação de vontade do consumidor, formalizada por meio de instrumento próprio e distinto do contrato principal.

5.    A documentação constante dos autos evidencia que o seguro foi contratado em documento específico e apartado do contrato de financiamento, contendo assinatura do consumidor e informações sobre a cobertura securitária.

6.    A ausência de prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento afasta a caracterização de venda casada.

7.    Diante da demonstração da adesão expressa do consumidor e da inexistência de irregularidade na contratação, mantém-se a validade do seguro prestamista e a improcedência do pedido de restituição.

8.    Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801214-17.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/04/2026