Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802370-36.2023.8.18.0033


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0802370-36.2023.8.18.0033 Requerente: BANCO BMG SA Requerido: VALDECI DE SOUSA PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente em nome de consumidor analfabeto, declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais, diante da utilização de documento falso e da falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser reformados os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu fraude bancária, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, diante das alegações da instituição financeira de regularidade da contratação eletrônica e ausência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos demonstra inconsistências relevantes na documentação apresentada pelo banco, pois o autor é pessoa analfabeta e o contrato eletrônico foi celebrado com documento de identidade de pessoa alfabetizada e com dados de certidão de nascimento divergentes, evidenciando fraude praticada por terceiro. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 5. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, não tendo o banco se desincumbido desse ônus probatório no caso concreto. 6. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para assegurar a manifestação válida de vontade, como assinatura a rogo na presença de testemunhas, exigência não observada no caso. 7. A ausência de cautelas mínimas na verificação da identidade do contratante caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 8. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo admissível a adoção da técnica de fundamentação por referência quando inexistente inovação relevante nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato bancário quando a assinatura ou contratação é impugnada pelo consumidor. 3. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para assegurar a validade da manifestação de vontade, cuja inobservância compromete a validade do negócio jurídico. 4. A comprovação de fraude em contratação bancária autoriza a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. 5. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática mediante fundamentação por referência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, e 1.021; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema Repetitivo 1.061); STJ, Tema Repetitivo 1.306. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802370-36.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802370-36.2023.8.18.0033
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A

AGRAVADO: VALDECI DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALE ROSE DE CASTRO CRUZ - PI16195
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente em nome de consumidor analfabeto, declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais, diante da utilização de documento falso e da falha na prestação do serviço bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se devem ser reformados os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu fraude bancária, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, diante das alegações da instituição financeira de regularidade da contratação eletrônica e ausência de falha na prestação do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A análise dos autos demonstra inconsistências relevantes na documentação apresentada pelo banco, pois o autor é pessoa analfabeta e o contrato eletrônico foi celebrado com documento de identidade de pessoa alfabetizada e com dados de certidão de nascimento divergentes, evidenciando fraude praticada por terceiro.

4.   A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

5.   Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, não tendo o banco se desincumbido desse ônus probatório no caso concreto.

6.   A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para assegurar a manifestação válida de vontade, como assinatura a rogo na presença de testemunhas, exigência não observada no caso.

7.   A ausência de cautelas mínimas na verificação da identidade do contratante caracteriza falha na prestação do serviço bancário e autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

8.   O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo admissível a adoção da técnica de fundamentação por referência quando inexistente inovação relevante nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno.

2.   Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato bancário quando a assinatura ou contratação é impugnada pelo consumidor.

3.   A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para assegurar a validade da manifestação de vontade, cuja inobservância compromete a validade do negócio jurídico.

4.   A comprovação de fraude em contratação bancária autoriza a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.

5.   A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática mediante fundamentação por referência.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, e 1.021; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema Repetitivo 1.061); STJ, Tema Repetitivo 1.306.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG SA, contra decisão monocrática Id. 27258583, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pela parte ora Agravada, VALDECI DE SOUSA PEREIRA, que negou seguimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. PESSOA ANALFABETA. FRAUDE COMPROVADA. DOCUMENTO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular por meio eletrônico, com validação por biometria facial, assinatura digital e confirmação via ambiente seguro; ii) não houve má-fé ou falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual não seria cabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; iii) a parte autora teria recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária, inexistindo prejuízo material e sendo indevida qualquer restituição; iv) não houve ato ilícito ou dano apto a justificar a condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; v) subsidiariamente, requereu a redução ou revisão do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a fixação adequada dos encargos moratórios.

 

Sem contrarrazões.


VOTO

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que foi interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a ocorrência de fraude bancária decorrente da utilização de documento falso. Em razão dessa conclusão, a decisão agravada declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora.


Cumpre ressaltar, que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.


Conforme detalhado na decisão recorrida, a análise dos autos revela inconsistências graves na documentação que afastam a validade do negócio jurídico. O autor, ora agravado, é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade juntado à inicial. No entanto, o contrato eletrônico apresentado pelo banco foi celebrado com um documento de identidade de pessoa alfabetizada, contendo dados de certidão de nascimento distintos.

 

Tal fato, por si só, constitui prova robusta da fraude perpetrada por terceiro, evidenciando a falha na prestação do serviço bancário, que não adotou as cautelas mínimas para verificar a identidade do contratante.

 

A responsabilidade da instituição financeira em casos como este é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Ademais, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), que fixou a seguinte tese:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).

 

No caso concreto, o banco agravante não apenas falhou em provar a autenticidade, como os autos contêm provas que a desmentem. A jurisprudência do STJ é firme ao proteger o consumidor, especialmente o hipervulnerável, como a pessoa idosa e analfabeta, exigindo maior dever de cuidado das instituições financeiras

 

A contratação com pessoa analfabeta, ademais, exige formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade, como a assinatura a rogo na presença de testemunhas (art. 595 do Código Civil), o que não foi observado


Portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (dada a má-fé da instituição em não verificar a fraude) e a condenação por danos morais são medidas que se impõem e estão em total consonância com a jurisprudência pátria.

 

Assim, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

No mesmo sentido, foi fixada tese no Tema Repetitivo 1306 do STJ:

 

1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 29761858.

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802370-36.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

VALDECI DE SOUSA PEREIRA

Publicação

13/04/2026