
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804028-27.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA BARROSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALISMO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS 26 E 32 DO TJPI. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração pública ou procuração com firma reconhecida, tendo em vista que a parte autora é analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta ou se é possível a regularização da representação processual mediante procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora é identificada como analfabeta nos autos, circunstância que exige forma específica de manifestação de vontade, sem, contudo, afastar sua plena capacidade para os atos da vida civil.
4. A Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado que represente parte analfabeta, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a validade de atos jurídicos firmados por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, salvo previsão legal específica, bastando a assinatura a rogo acompanhada de testemunhas.
6. A extinção do processo sem oportunizar alternativa viável para a regularização da representação processual configura formalismo excessivo e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
7. O art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado a concessão de prazo para saneamento de vício de representação antes da extinção do processo, devendo-se privilegiar a solução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A representação processual de parte analfabeta não exige necessariamente procuração pública, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula 32 do TJPI.
2. A extinção do processo por irregularidade de representação sem oportunizar alternativa adequada de regularização caracteriza formalismo excessivo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11. CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021. Súmulas 26 e 32 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE SOUSA BARROSO em face da sentença (ID 24964380) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na sentença, o juízo de origem, com base em decisão anterior (ID 24964376), intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, apresentando procuração pública ou procuração com firma reconhecida, caso seja alfabetizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Consignou, ainda, que o descumprimento da determinação poderia ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e demais sanções cabíveis, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24964385).
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões à apelação (ID 24964387).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Cumpra-se.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente tempestividade, interesse, legitimidade e adequação, conheço da apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares pendentes de apreciação.
III – FUNDAMENTAÇÃO.
III.I – Representação de analfabeto e procuração pública
A parte autora é expressamente identificada como analfabeto no documento de identificação constante nos autos (ID 24962811).
Por conseguinte, contata-se na decisão (ID 24964376) que o Juízo de origem intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, apresentando procuração pública ou procuração com firma reconhecida, caso seja alfabetizado, sob pena de indeferimento da inicial.
III.II – Súmulas 26 e 32 do TJPI e mitigação de formalismos
Segundo a Súmula 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ademais, a Súmula 32 do TJPI dispõe que, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”.
Igualmente, verifica-se que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem oportunizar a parte autora alternativa viável de saneamento da irregularidade, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.III – Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Conforme o art. 76, §1º, I, do CPC, deve-se intimar a parte para sanar vício de representação antes de extinguir o processo, vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que o formalismo deve ceder diante da necessidade procuração pública para analfabetos, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Assim, analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. Logo, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença (ID 24964380) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da representação processual nos moldes das Súmulas 26 e 32 do TJPI e demais fundamentos supracitados.
Na origem, não houve condenação em honorários sucumbenciais, inexistindo, pois, majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme os arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0804028-27.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO DE SOUSA BARROSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026