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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764968-49.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Picos/PI. A agravante sustenta inexistir interesse jurídico ou econômico da União ou do INSS, por se tratar de descontos indevidos realizados por associação privada em benefício previdenciário, requerendo a manutenção da competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manifestação de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em demanda que discute descontos incidentes sobre benefício previdenciário é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. A demanda versa sobre descontos realizados em benefício previdenciário administrado pelo INSS, inseridos no contexto de investigação nacional acerca de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários. O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou expressamente interesse jurídico direto na causa, requerendo a remessa dos autos ao juízo federal competente. A manifestação de interesse da autarquia federal é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. A competência da Justiça Federal, nessas hipóteses, possui natureza absoluta, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manifestação de interesse jurídico do INSS em demanda que discute descontos incidentes sobre benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A definição acerca da existência de interesse jurídico da União ou de suas autarquias para integrar a lide compete à Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ. A competência da Justiça Federal, quando presente interesse de autarquia federal, possui natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (proc. n° 0806478-77.2024.8.18.0032), que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e, em consequência, determinou o envio dos autos à JUSTIÇA FEDERAL, mais precisamente, à Subseção Judiciária de Picos/PI. Em razões recursais, a parte agravante alega que a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal merece reforma, por inexistir interesse jurídico ou econômico direto da União ou do INSS na demanda. Argumenta que a ação trata exclusivamente de descontos indevidos promovidos por associação privada, sem qualquer relação obrigacional com o INSS, o qual não figura no polo passivo. Defende que a responsabilidade pelos descontos é exclusiva da entidade privada, e que a Justiça Federal, inclusive, tem reconhecido sua incompetência para julgar casos análogos, nos quais não há ente federal demandado. Menciona ainda decisão da própria Justiça Federal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual em situação semelhante. Aponta contradição na decisão agravada por considerar fundamentos (como Nota Técnica da Justiça Federal e Operação “Sem Desconto”) que, ao contrário do entendimento adotado, têm sido utilizados como base para a manutenção da competência da Justiça Estadual. Requer a reforma da decisão, para que o feito tramite na Comarca de Picos/PI. Despacho interposto por esta relatoria (id. 29191810), determinando a intimação do INSS e da UNIÃO, através de suas procuradorias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse de ingressarem no feito. Manifestação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (id. 29474078), reconhecendo interesse no feito e requerendo a remessa dos autos ao juízo federal competente. A parte agravada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à análise da correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Picos/PI –, ao fundamento de que a demanda envolve descontos realizados em benefício previdenciário e está inserida no contexto de investigação nacional acerca de descontos associativos indevidos em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, circunstância que revelaria interesse jurídico e econômico da autarquia federal e da União, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Segundo se extrai dos autos, a agravante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização para filiação associativa ou contratação de serviços. Ao apreciar a inicial, o magistrado singular consignou que os fatos narrados na demanda estão inseridos no contexto da denominada Operação “Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, destinada a investigar suposto esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Considerou, ainda, que há divulgação institucional no sentido de que o próprio INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados, o que indicaria interesse jurídico e econômico direto da autarquia federal e da União, circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República, razão pela qual declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. De início, é necessário ressaltar que a competência para processar e julgar ações envolvendo interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas é matéria de competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manifestou interesse jurídico direto na solução da controvérsia (id. 29474078), requerendo a remessa dos autos ao juízo federal competente. Assim, a manifestação de interesse atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Além disto, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme art. 64 do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e a possibilidade de declinar da competência à Justiça Federal. 3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão recorrida que declarou a incompetência em favor da Justiça Federal, face à manifestação de interesse do INSS. É como voto. Oficie-se o Juízo de origem para ciência do decisum. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0764968-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA
RéuUNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Publicação22/04/2026