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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801945-20.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos descontos e da inconsistência lógica da narrativa fática. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos que comprovem os descontos alegadamente indevidos, aliada à inconsistência lógica da narrativa fática apresentada na petição inicial, configura hipótese de inépcia apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A petição inicial deve conter exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4. A parte autora não apresenta nos autos comprovantes aptos a demonstrar os descontos que afirma sofrer em seu benefício previdenciário, limitando-se a juntar extratos bancários que não evidenciam as deduções alegadas. 5. Mesmo após determinação judicial para complementação da documentação, a autora não apresenta extratos que comprovem os descontos questionados, inviabilizando a análise do mérito da demanda. 6. A narrativa constante da petição inicial revela inconsistência lógica ao sustentar simultaneamente a inexistência da contratação e formular pedidos que pressupõem a existência do negócio jurídico, comprometendo a delimitação da causa de pedir. 7. A ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do Código de Processo Civil. 8. Os princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos da petição inicial, indispensáveis à formação válida da relação processual. 9. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801945-20.2025.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITORIA MARIA DE BRITO ALMEIDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/04/2026