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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800324-09.2025.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MUNIÇÃO DE USO RESTRITO DESACOMPANHADA DE ARMA. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), à pena total de 3 anos de reclusão e 1 ano, 3 meses e 6 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a apreensão de munição de uso restrito desacompanhada de arma de fogo caracteriza o crime do art. 16 da Lei 10.826/03; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial fixado; e (v) analisar a possibilidade de afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos da vítima e dos policiais demonstra a materialidade e autoria do crime de ameaça, sendo a palavra da vítima dotada de especial relevância em delitos praticados no âmbito doméstico, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; CPP, art. 387, IV; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; Lei 11.340/2006; CP, art. 33, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.352.082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.225.082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 3.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1.684.423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.9.2017; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.2.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800324-09.2025.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO GONÇALVES LIMA, em face da sentença constante no ID 30970298, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos. Narra a denúncia que: “(...) o denunciado ameaçou a sua companheira Regina Ferreira Martins Leite, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino, bem como manteve em sua residência armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, acompanhadas de munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme sentença constante no ID 30970298, o acusado foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 147 do Código Penal, c/c a Lei n.º 11.340/2006, e art. 12, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição do apelante do crime de ameaça. Ademais, requereu a absolvição ou desclassificação do crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03. Subsidiariamente, a defesa requereu a reforma da sentença para reconhecer o crime único quanto às armas e munições, aplicando o princípio da consunção; a revisão da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal; a alteração do regime inicial para o aberto; o afastamento ou a redução da indenização por danos morais imputada (ID 30970303). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 30970307). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID 31536885). É o relatório. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJ-PI e do art. 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO a) Da suficiência de provas para a condenação A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de ameaça. Contudo, razão não assiste ao apelante. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, há provas da materialidade e da autoria do crime, uma vez que restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, bem como pelo termo de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação ouvidas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. Em juízo, a vítima Regina Pereira Leite Martins relatou que (PJe mídias): (…) Que sempre tiveram uma vida conturbada. Que a vida toda foi de ameaças. Que no dia do acontecido já havia uma tortura de uma semana trancada dentro de casa sem dormir. Que o acusado colocou a arma na cintura e disse à declarante que a mesma “iria pagar” e saiu para Buriti Grande. Que o motivo da ameaça foi porque a vítima estava se relacionando com uma pessoa que só queria o seu bem. Que o acusado guardava uma arma e munições, calibre .38, dentro de casa, no quarto da dispensa. Que o acusado sempre saia com essa arma. Que ele sempre gostou de andar armado. Que a arma não tinha numeração raspada. Que a declarante chamou a polícia. Que a polícia conduziu o acusado. Que a arma que foi apreendida foi achada na sua residência. Que autorizou os policiais a entrarem na sua casa. Que as espingardas foram achadas no quarto da dispensa.(…). A testemunha de acusação Frederico Marques Pinheiro, cabo da polícia militar, relatou que (PJe mídias): “(…) Que no dia dos fatos estava de serviço no GPM quando foram acionados pela vítima pelo telefone funcional relatando que havia sido ameaçada pelo acusado e que o mesmo estava na posse de um revólver calibre 38, além de munições e que ele teria saído em direção a localidade Buriti Grande. Que saíram à procura do acusado e encontraram o réu na residência da tia do acusado. Que conduziram o acusado até o GPM. Que não foi encontrado o revólver na posse do acusado. Que em seguida, foi buscar a vítima na residência desta, e a conduziu ao GPM. No retorno do registro da ocorrência, a vítima informou que o acusado mantinha arma de fogo no interior de sua residência. Que acompanharam a vítima até a sua residência. Que a vítima lhe mostrou o local onde a arma estava guardada. Que eram duas espingardas, sendo uma delas calibre 20 e outra calibre 36, além de uma vasta quantidade de munição. Que inclusive no interior da residência havia muitos animais silvestres. Que imediatamente fizeram o recolhimento do material. Que a vítima lhe disse que era vítima de agressões, decorrente de violência doméstica e que já havia sido vítima de um disparo de arma de fogo de espingarda. Que dava pra ver nas costas dela marcas de chumbo nas costas da vítima. Foi encontrada munição de arma 762, munição de fuzil, sendo poderio bélico bem avantajado. Que já havia relatos de que o acusado já havia participado inclusive de homicídios(…). A testemunha de acusação Manoel Telema da Silva, relatou que (PJe mídias): “(…) Que no dia dos fatos recebeu a comunicação pela vítima denunciando situação de violência doméstica. Que o réu teria saído em direção ao Buriti Grande. Que saíram em busca do acusado. Que encontraram o réu na casa de uma tia. Que não encontraram o revólver junto ao acusado. Que diante das denúncias conduziram o réu e a vítima a delegacia. Que a vítima relatou aos policiais que na residência havia uma espingarda que inclusive ela mesma já havia sido atingida por um disparo do réu. Que foram até a residência da ofendida. Que a vítima autorizou o ingresso dos policiais a residência e ainda lhes mostrou onde estariam as armas e munições. Que encontraram duas espingardas, chumbos e várias munições. Que era de uso restrito (.40). (…) ” Em seu interrogatório, o apelante relatou em juízo (PJe mídias): “(…) Que a acusação não é verdadeira. Que era junto com a vítima. Que ela estava gostando de duas pessoas ao mesmo tempo. Que quando descobriu apenas falou com a vítima: “minha filha se não estava mais dando certo poderia falar comigo, fazer isso comigo por quê?” Que a polícia lhe conduziu na residência de uma irmã sua. Que seu pai era do mato, era caçador, e essas armas (duas espingardas) eram dele. Que além das armas tinha ainda algumas munições. Que seu pai faleceu e o acusado ficou com essas armas. Que não tem revólver. Que não usa arma. Que pouco pegava nessas armas. Que nunca existiu ameaças.(...). Cumpre mencionar que o crime de ameaça é crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que o fato seja capaz de acarretar-lhe temor, o que restou comprovado nos autos, conforme depoimento da vítima prestado em juízo. Nesse caso, cumpre ressaltar que, em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta irregularidade na sentença condenatória. Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos Assim, forçoso reconhecer que o apelante cometeu o crime de ameaça contra a vítima, tendo como fundamento a narrativa dos fatos fornecida por ela, em suas declarações, de forma harmônica, uma vez que confirmou, em juízo, que o apelante sempre a ameaçava. Vale destacar que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, especialmente quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, o que se demonstra no presente caso. À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória está fundamentada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados insuficientes para embasar uma condenação. Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. As declarações da vítima mostraram-se coerentes, firmes e harmônicas com os depoimentos policiais e com os elementos documentais constantes nos autos. Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva. b) Da não absolvição ou desclassificação quanto ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 Quanto ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, a defesa sustenta que a condenação se baseia na apreensão de apenas uma munição calibre 7.62, desacompanhada de arma de fogo de uso restrito, razão pela qual requer a absolvição do apelante em relação ao referido delito ou, subsidiariamente, sua desclassificação para o delito do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Sem razão. Da análise do feito, verifica-se que, durante a diligência policial, realizada após a denúncia da vítima, foram apreendidas duas espingardas e diversas munições, que foram atribuídas ao apelante. Conforme Laudo de Exame Pericial constante no id.30970270, o cartucho de uso restrito calibre 7.62 mm – CBC, apreendido na residência do apelante, apresentou “BOM” estado de uso e de conservação e “APTO” quanto à eficiência para disparos. A materialidade delitiva, portanto, encontra-se devidamente demonstrada pelos documentos policiais e pelos objetos apreendidos. Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência são firmes e convergentes no sentido de que a própria vítima indicou à guarnição o local onde estavam guardadas as armas e munições, afirmando que pertenciam ao apelante, seu companheiro. Com efeito, o policial condutor relatou que, após a abordagem do apelante, a vítima apresentou à equipe policial duas espingardas e diversas munições, inclusive a munição de calibre 7.62, informando que todo o material pertencia ao apelante, que mantinha tais artefatos em sua residência. Tais declarações são corroboradas pelo depoimento de policial que participou da ocorrência, o qual descreve de forma harmônica a apreensão do material bélico e sua vinculação ao acusado. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a posse de munição de uso restrito, ainda que isoladamente, é suficiente para caracterizar o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/03, tratando-se de delito de perigo abstrato, cuja configuração prescinde da demonstração de efetivo risco concreto. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de prova da posse ou de que o fato deveria ser desclassificado não encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que restou evidenciado que o acusado possuía munição de uso restrito, circunstância que, por si só, já atrai a incidência do referido tipo penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e inexistindo qualquer elemento apto a afastar a tipicidade da conduta, mostra-se correta a manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. c) Da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção A defesa requereu a reforma da sentença para reconhecer o crime único quanto à posse de armas e munições, aplicando o princípio da consunção entre os arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03. Insta consignar o entendimento apresentado no voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.688.517 - MS (2017/0200105-9), oportunidade em que foi explanado de forma didática e breve sobre o princípio da consunção: O princípio da consunção visa a solução de conflito aparente de normas e pressupõe a existência de ilícitos penais chamados consuntos que servem de fases preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais grave consuntivo, ficando por este absorvido, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, isto é, a lei consuntiva derroga a lei consunta. Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único. Sobre o tema ainda, colhe-se na doutrina de Alberto Silva Franco o seguinte acerca da consunção: "Princípio da consunção com mais de uma ação ou omissão Nesse caso, o concurso é solucionado pelo princípio da consunção quando as condutas se ajustam a dois tipos legais de crime, porém o anterior é o meio normal e/ou necessário para a prática do posterior (progressão criminosa com fato anterior não punível) ou o crime posterior está na mesma linha de atuação do fim a que se propôs o agente com o anterior (progressão criminosa com fato posterior não punível). Nessas hipóteses, o crime anterior que é o meio normal e/ou necessário para a prática do crime posterior é por este absorvido; também é absorvido o crime posterior que está na mesma linha de atuação do fim a que se propôs o agente com o crime anterior. (...) Pelo princípio da consunção, lex consumens derogat legi consumptae. No princípio da consunção, os crimes aparentemente concorrentes não estão numa relação de espécie a gênero, nem necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, de conteúdo a continente."(Código penal e sua interpretação. 8. ed. rev. atual. e ampl. Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo: 2007, p. 388/389) O princípio da consunção incide quando uma conduta constitui meio normal ou fase de preparação ou execução de outra infração penal mais grave, hipótese em que o delito menos gravoso é absorvido pelo mais grave. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, especialmente quando armas e munições são apreendidas no mesmo contexto fático e sob a mesma posse, hipótese em que a infração de menor gravidade pode ser absorvida pela mais grave. Todavia, tal orientação não possui caráter absoluto, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. A incidência do princípio da consunção pressupõe que uma das condutas configure mero desdobramento ou etapa de execução da outra, caracterizando relação de meio e fim entre os delitos. No presente caso, contudo, verifica-se que o apelante mantinha sob sua guarda armas de fogo de uso permitido, bem como munição de uso restrito (calibre 7.62), circunstância que revela a prática de condutas autônomas e juridicamente independentes, previstas em tipos penais distintos do Estatuto do Desarmamento. A posse de munição de uso restrito, tipificada no art. 16 da Lei n.º 10.826/03, possui maior gravidade e tutela bem jurídico de forma mais intensa, não se configurando, na hipótese, mero desdobramento da posse de armas ou munições de uso permitido. Desse modo, ausente relação de dependência entre as condutas, não há falar em absorção entre os delitos, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da defesa. d) Da dosimetria da pena A defesa requereu a revisão da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal. Cumpre destacar que, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no ID 30970298, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou, quanto ao crime de ameaça, desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (personalidade), fixando a pena-base do acusado em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. A personalidade deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais. No presente caso, o juiz sentenciante justificou a valoração negativa da personalidade do acusado porque: Quanto à personalidade, em consonância com o entendimento atual do STJ, valoro negativamente, tendo em conta que há elementos concretos nos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que demonstram a existência de personalidade ciumenta do acusado frente a vulnerabilidade da vítima em contexto de violência doméstica; No caso em questão, a prova oral colhida em juízo demonstra que o apelante apresentou comportamento possessivo e excessivamente ciumento em relação à vítima, circunstância que se manifestava por meio de ameaças e intimidações reiteradas no contexto de violência doméstica. A vítima relatou conviver com o apelante há longo período e que, durante a relação, era frequentemente ameaçada, tendo o réu, inclusive, utilizado arma de fogo para intimidá-la, evidenciando padrão de comportamento agressivo e controlador. Tais circunstâncias ultrapassam o inerente ao tipo penal e revelam traços de personalidade voltados à dominação e intimidação da vítima, razão pela qual se mostra idônea a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. e) Do regime de cumprimento da pena A defesa requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena. Consoante a sentença constante no ID 30970298, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. O artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal dispõe que: “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Conforme o artigo supracitado, nos termos do §3º do mesmo artigo, a fixação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado. No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de detenção. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável e a pena total superior a 4 anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto. Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. f) Da reparação de danos A defesa requereu o afastamento ou a redução da indenização por danos morais imputados. Sem razão. Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (ID 30970298): Da reparação de danos à vítima. Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofrido pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP. Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (ID 30970271). Vejamos: b) a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração, nos termos apresentados na denúncia; Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor de R$3.000,00 (três mil reais). Desse modo, verifica-se que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores. Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0800324-09.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO GONCALVES LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026