Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0765833-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0765833-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANA KAROLINA DA SILVA LUCAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Fundação Universidade Estadual do Piauí contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 0849051-97.2024.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ajuizada em desfavor de Ana Karolina da Silva Lucas. A insurgência recursal teve por objeto a reforma da decisão liminar proferida no curso da ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença de mérito absorve o conteúdo da decisão interlocutória anteriormente recorrida, tornando prejudicada a insurgência veiculada no Agravo de Instrumento.
  2. A utilidade e a necessidade do recurso desaparecem com a prolação da sentença, que passa a ser o novo objeto impugnável por meio de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC.
  3. O julgamento do agravo de instrumento, após a sentença, revela-se inócuo, diante da ausência de interesse recursal superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A sentença superveniente absorve a decisão interlocutória impugnada por Agravo de Instrumento, ensejando a perda do objeto recursal por ausência de interesse e utilidade no seu prosseguimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.009.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07.10.2015, DJe 19.11.2015.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, na ação 0849051-97.2024.8.18.0140, impetrado em desfavor de ANA KAROLINA DA SILVA LUCAS ora agravados.

É o breve relatório.

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)

 

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

TERESINA-PI, 16 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765833-09.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765833-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

ANA KAROLINA DA SILVA LUCAS

Publicação

18/03/2026