
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800410-24.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: SANDRA MARIA LIMA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RECURSO DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE ADMITIDO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DO STF (TEMA 805). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA LIMA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES/PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Consta dos autos que a autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Merendeira – Classe B, integrante do grupo de Agentes Operacionais de Serviços Administrativos, regido pela Lei Municipal nº 810/2016.
Narra que o Município sancionou a Lei Municipal nº 899/2022, publicada em 23/12/2022, concedendo reajuste salarial aos servidores administrativos no percentual de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024.
Sustenta que, posteriormente, o ente municipal editou nova norma revogando o art. 3º da referida lei, restringindo o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, com efeitos retroativos a 01/01/2023, o que teria acarretado redução remuneratória aos demais servidores administrativos.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação requerendo, preliminarmente, a declaração incidental de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, por violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal.
Além disso, alega que o ato que modificou a lei supra não respeitou a hierarquia normativa com a Constituição Federal do Brasil e a Constituição Estadual do Piauí e, por isso, deve ser declarado inconstitucional.
No mérito, pleiteou a condenação do Município ao pagamento do reajuste previsto na lei originária, bem como das diferenças remuneratórias correspondentes.
O Município apresentou contestação arguindo, entre outros pontos, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e ausência de previsão orçamentária para o pagamento do reajuste.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento, em síntese, de que não houve efetiva concessão de aumento salarial à autora, não havendo falar em irredutibilidade de vencimentos ou inconstitucionalidade da norma municipal (ID 24223717).
Foram opostos embargos de declaração (ID 24223718), alegando omissão quanto à análise do controle difuso de constitucionalidade suscitado na inicial, os quais foram rejeitados (ID 24223724).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) a nulidade da sentença por ausência de análise da preliminar de inconstitucionalidade incidental; ii) violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos; iii) incorporação do reajuste ao patrimônio jurídico dos servidores com a vigência da Lei nº 899/2022 - a lei não poderá retroagir para prejudicar direitos consolidados (ID 24223725).
Requer, ao final, a reforma integral da sentença.
Apesar de intimada, a requerida/apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse institucional na intervenção, por se tratar de interesse individual disponível (ID 28164788).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a competência para apreciação do presente recurso.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso concreto, observa-se que o valor da causa foi fixado em R$ 4.436,66, quantia muito inferior ao limite legal estabelecido para a competência dos Juizados da Fazenda Pública.
A controvérsia, por sua vez, refere-se a pretensão individual de servidora pública municipal consistente em reajuste remuneratório e pagamento de diferenças salariais, matéria que, em regra, se insere no âmbito de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que o presente recurso foi distribuído em data posterior à vigência da referida resolução, não incide a regra de transição prevista em seu parágrafo único, sendo plenamente aplicável a atribuição de competência às Turmas Recursais.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a demanda envolver arguição incidental de inconstitucionalidade de norma municipal não afasta a competência dos Juizados Especiais, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Turmas Recursais podem exercer controle incidental de constitucionalidade, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais, que não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (STF, ARE 868.457 RG, Tema 805 da Repercussão Geral).
“ Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
Assim, tratando-se de causa inserida na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reconhece-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para apreciação do presente recurso.
Reconhecida a incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, a quem caberá a apreciação do recurso.
Determino a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800410-24.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalData Base
AutorSANDRA MARIA LIMA SILVA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação10/04/2026