Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0759937-48.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO REFORÇADA DE ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDAS JUSTIFICADAS POR PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS NO CASO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, condicionou o processamento da demanda à apresentação de nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovação atualizada de endereço, extratos bancários referentes a período determinado e adequação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos adicionais não previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com fundamento na prevenção de demandas predatórias, como condição para o regular processamento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível quando dirigido contra decisão interlocutória que impõe condicionantes capazes de conduzir ao indeferimento da petição inicial, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. As orientações administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias, como a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, constituem instrumentos de gestão judicial, mas não criam requisitos processuais adicionais para o exercício do direito de ação. 5. As medidas sugeridas por tais diretrizes devem ser adotadas apenas quando existirem indícios concretos de litigância artificial ou fraude processual, não podendo ser aplicadas de forma automática ou generalizada. 6. A petição inicial regularmente instruída com documentos capazes de demonstrar, em tese, a relação jurídica discutida satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para viabilizar o contraditório e o regular desenvolvimento do processo. 7. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados para fins de aferição da viabilidade da demanda. 8. A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra respaldo no ordenamento processual, pois o art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de poderes gerais para o foro. 9. A imposição de documentos adicionais voltados à produção de prova do mérito, como extratos bancários ou comprovação reforçada de endereço, configura formalismo excessivo quando inexistem elementos concretos que indiquem irregularidade da demanda. 10. A interpretação das normas processuais deve privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As diretrizes administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias não autorizam a imposição automática de requisitos documentais adicionais para o processamento da petição inicial. 2. A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra amparo no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo suficientes os poderes gerais para o foro. 3. A imposição de documentos destinados à prova do mérito como condição para o processamento da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça quando inexistem indícios concretos de irregularidade da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 320 e 1.015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759937-48.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759937-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCIELIA DE SOUSA GAMA, FRANCIELIA DE SOUSA GAMA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO REFORÇADA DE ENDEREÇO. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MEDIDAS JUSTIFICADAS POR PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS NO CASO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de instituição financeira, condicionou o processamento da demanda à apresentação de nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovação atualizada de endereço, extratos bancários referentes a período determinado e adequação do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.   A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos adicionais não previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com fundamento na prevenção de demandas predatórias, como condição para o regular processamento da petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.   O agravo de instrumento é cabível quando dirigido contra decisão interlocutória que impõe condicionantes capazes de conduzir ao indeferimento da petição inicial, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
  2. 4.   As orientações administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias, como a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, constituem instrumentos de gestão judicial, mas não criam requisitos processuais adicionais para o exercício do direito de ação.
  3. 5.   As medidas sugeridas por tais diretrizes devem ser adotadas apenas quando existirem indícios concretos de litigância artificial ou fraude processual, não podendo ser aplicadas de forma automática ou generalizada.
  4. 6.   A petição inicial regularmente instruída com documentos capazes de demonstrar, em tese, a relação jurídica discutida satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo suficiente para viabilizar o contraditório e o regular desenvolvimento do processo.
  5. 7.   À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados para fins de aferição da viabilidade da demanda.
  6. 8.   A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra respaldo no ordenamento processual, pois o art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de poderes gerais para o foro.
  7. 9.   A imposição de documentos adicionais voltados à produção de prova do mérito, como extratos bancários ou comprovação reforçada de endereço, configura formalismo excessivo quando inexistem elementos concretos que indiquem irregularidade da demanda.
  8. 10.               A interpretação das normas processuais deve privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 11.               Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. 1.   As diretrizes administrativas voltadas ao combate de demandas predatórias não autorizam a imposição automática de requisitos documentais adicionais para o processamento da petição inicial.
  2. 2.   A exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra amparo no art. 105 do Código de Processo Civil, sendo suficientes os poderes gerais para o foro.
  3. 3.   A imposição de documentos destinados à prova do mérito como condição para o processamento da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça quando inexistem indícios concretos de irregularidade da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 319, 320 e 1.015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIÉLIA DE SOUSA GAMA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora agravado.

 

 

A decisão agravada condicionou o regular processamento da demanda à apresentação de:
(i) nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida;
(ii) comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou documento que comprove vínculo com o titular do domicílio;
(iii) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados; e
(iv) adequação do valor da causa conforme os valores efetivamente discutidos na demanda.

 

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, que tais exigências extrapolam os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, representando formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de ação, postulando, assim, a reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito com os documentos já apresentados.

 

Em decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo-se, em juízo preliminar, a plausibilidade das razões recursais e o risco de dano decorrente da manutenção das exigências impostas pelo juízo de origem.

 

Devidamente intimada a parte agravada requereu o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento é cabível, uma vez que se dirige contra decisão interlocutória que impôs condicionantes ao processamento da demanda, com potencial de conduzir ao indeferimento da petição inicial.

 

A hipótese se enquadra na sistemática do art. 1.015 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a decisão possui aptidão para impedir o regular desenvolvimento do processo.

 

Além disso, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente e encontra-se devidamente instruído, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade das exigências impostas pelo juízo de origem para emenda da petição inicial, consistentes na apresentação de documentos adicionais, tais como nova procuração com poderes específicos e firma reconhecida, comprovação reforçada de endereço, extratos bancários referentes a determinado período e detalhamento do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.

 

O magistrado singular fundamentou sua decisão, em síntese, na necessidade de prevenir a proliferação de demandas predatórias envolvendo contratos bancários, fenômeno que tem sido objeto de atenção institucional no âmbito do Poder Judiciário, especialmente diante das orientações constantes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.

 

É certo que tais diretrizes administrativas constituem importante instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, voltado à preservação da boa-fé processual e à prevenção de litigâncias artificiais ou abusivas.

 

Nesse contexto, a própria Nota Técnica mencionada recomenda que, diante da presença de indícios concretos de demandas potencialmente predatórias, o magistrado possa lançar mão de determinadas medidas cautelares de verificação, tais como a exigência de procuração específica, reconhecimento de firma, apresentação de documentos adicionais ou mesmo a adoção de diligências destinadas à confirmação da regularidade da demanda.

 

Todavia, cumpre destacar que tais providências não possuem caráter automático ou generalizado, devendo ser adotadas somente quando evidenciada a necessidade concreta de sua aplicação, a partir de elementos objetivos extraídos do caso específico submetido à apreciação judicial.

 

Com efeito, a finalidade das orientações emanadas pelos centros de inteligência do Poder Judiciário não é a criação de novos requisitos processuais para o exercício do direito de ação, mas sim a disponibilização de instrumentos que permitam ao magistrado atuar de forma preventiva quando efetivamente identificados sinais de irregularidade ou fraude processual.

 

A adoção indiscriminada dessas medidas, sem a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem sua aplicação, pode resultar em indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

No caso dos autos, entretanto, não se verificam elementos aptos a caracterizar a existência de demanda artificial ou predatória.

 

Ao contrário, observa-se que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação suficiente à compreensão da controvérsia jurídica posta em juízo, incluindo documentos pessoais da parte autora, instrumento de mandato regularmente constituído e elementos que indicam a existência da relação contratual objeto de questionamento judicial.

 

Assim, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir das alegações formuladas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de verificação da possibilidade jurídica da demanda e do interesse processual.

 

Nesse cenário, a documentação apresentada mostra-se suficiente para viabilizar o regular processamento da ação e a instauração do contraditório, momento processual em que poderão ser produzidas as provas necessárias à completa elucidação dos fatos.

 

Não se pode confundir, portanto, os documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, com os elementos probatórios destinados à demonstração do mérito das alegações formuladas pela parte autora.

 

De igual modo, a imposição de procuração com poderes específicos e firma reconhecida não encontra amparo no ordenamento processual vigente, uma vez que o art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de poderes gerais para o foro, suficientes para a propositura da ação.

 

Também não se revela juridicamente imprescindível a exigência de comprovação reforçada do endereço da parte autora, sobretudo quando a inicial já apresenta indicação clara do domicílio e documentos que corroboram tais informações.

 

Desse modo, embora seja plenamente legítima a preocupação do magistrado de primeiro grau com a prevenção de demandas artificiais, a aplicação das medidas sugeridas pela Nota Técnica nº 06/2023 deve ocorrer de forma ponderada e fundamentada, sempre condicionada à existência de indícios concretos que justifiquem a adoção de providências cautelares adicionais.

 

Na hipótese em análise, inexistindo tais indícios e estando a inicial regularmente instruída, não se mostra razoável condicionar o regular prosseguimento do processo ao atendimento de exigências documentais que extrapolam os requisitos previstos na legislação processual.

 

A interpretação das normas processuais deve privilegiar os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se que formalidades excessivas se convertam em barreiras indevidas ao acesso à tutela jurisdicional.

 

Diante desse contexto, revela-se acertada a concessão do efeito suspensivo anteriormente deferido, devendo ser afastadas as exigências impostas pelo juízo de origem, com o consequente regular prosseguimento da demanda.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0759937-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCIELIA DE SOUSA GAMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026