Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-25.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, com restituição de valores descontados. O banco permaneceu revel e não apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação impugnada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir se há verossimilhança nas alegações de inexistência de relação contratual entre as partes e se a ausência de defesa e de documentos pela parte ré é suficiente para manter a sentença de procedência da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC/73, presunção esta que pode ser corroborada ou afastada pelo conjunto probatório. Não havendo nos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado, a presunção relativa de veracidade dos fatos se confirma, conduzindo à conclusão de que o desconto ocorreu indevidamente. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, seja por erro interno ou fraude de terceiro, conforme responsabilidade objetiva do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-25.2023.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800262-25.2023.8.18.0036
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JUSTINIANO JOSE DE LIRA
Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, com restituição de valores descontados. O banco permaneceu revel e não apresentou documentos comprobatórios da regularidade da contratação impugnada pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia cinge-se a definir se há verossimilhança nas alegações de inexistência de relação contratual entre as partes e se a ausência de defesa e de documentos pela parte ré é suficiente para manter a sentença de procedência da pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC/73, presunção esta que pode ser corroborada ou afastada pelo conjunto probatório.

Não havendo nos autos qualquer documento que comprove a contratação do empréstimo consignado, a presunção relativa de veracidade dos fatos se confirma, conduzindo à conclusão de que o desconto ocorreu indevidamente.

A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, seja por erro interno ou fraude de terceiro, conforme responsabilidade objetiva do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0800262-25.2023.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos/PI), ajuizada por JUSTINIANO JOSÉ DE LIRA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 553119637. Em razão disso, requereu: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.

Devidamente citado, o demandado não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia

Por sentença, (ID 30817551 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato n. 318411259-1, e para condenar o requerido a: a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.”

A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a presunção de veracidade aplicada aos fatos declinados na inicial é relativa, ou seja, não induz à procedência direta do pedido inicial, requerendo o provimento deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O autor apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da parte autora e a revelia da parte ré.

Analisando os autos verifica-se que o Recorrente foi revel e deixou de constituir provas da legalidade da contratação. Presume-se, então que o empréstimo advém de fraude praticada por terceiro ou erro interno do Banco, sendo que em ambas as situações o Recorrente deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor.

A revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC/73).

A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido autoral.

Por conseguinte, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados.

Constatada nos autos a ausência do possível contrato celebrado entre as partes - documento que se afigura indispensável à solução da controvérsia -, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe, pois somente mediante sua análise seria possível aferir-se a regularidades apontadas pela parte apelante.

Assim, não tendo o Banco logrado êxito em comprovar que a parte Recorrida efetuou o empréstimo, resta devida a restituição das parcelas indevidamente descontadas.

Nesse sentido a jurisprudência.

TJDF - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A instituição financeira suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelo prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, havendo indício de fraude, o que configura falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos na conta em que a autora recebe seu salário, sem a autorização da correntista, e a posterior recusa da instituição financeira em restituir voluntariamente os valores indevidamente recebidos, mesmo cientificada acerca da fraude, causaram sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos e constituem fatos aptos à configuração do dano moral. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido.(TJ-DF - APC: 20140111565810, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2015 . Pág.: 166).

Com efeito, tratando-se de demanda cuja prova deve ser documental, não havendo nada que afaste as alegações iniciais e documentos apresentados, a pretensão autoral mereceu ser acolhida.

DA DECISÃO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.

É o voto.

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 




Detalhes

Processo

0800262-25.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JUSTINIANO JOSE DE LIRA

Publicação

23/04/2026