Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801237-15.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-15.2024.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801237-15.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: JOSE JORGE DA CRUZ DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora



RELATÓRIO


Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:

Isto posto, com fundamento no 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, condenando a UESPI a implantar, imediatamente, o correto valor do auxílio alimentação no importe de R$ 955,15 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) em contracheque, conforme instituído em Lei Estadual e Resolução Universitária. Julgo improcedente a obrigação de pagar valores retroativos, conforme argumentos supra.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”.

Em suas razões, a parte ré alega em suas razões recursais, em síntese: Da Perda do Objeto da Demanda, da Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023  e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado, da ausência de direito subjetivo ao reajuste, da inexistência de erro no pagamento de remuneração; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica




VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisum recorrida.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC



 

Detalhes

Processo

0801237-15.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JOSE JORGE DA CRUZ DE JESUS

Publicação

21/04/2026