
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805410-13.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO GOMES SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “ASPECIR PREVIDÊNCIA”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 35 DO SJTPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO GOMES SOUSA, decidiu pela procedência dos pedidos nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO GOMES SOUSA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, para:
a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a responsabilidade solidária entre as DUAS requeridas.
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ);
c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”
APELAÇÃO: O recorrente alegou que: i) o Bradesco não é parte legítima do processo e não possui nenhuma responsabilidade na cobrança realizada; ii) a contratação do seguro foi realizada de forma regular, com aceitação tácita, utilizando cartão e senha; iii) os descontos realizados eram legítimos e baseados em contrato válido; iv) a sentença deve ser reformada para excluir a devolução em dobro, por ausência de má-fé e ilicitude, e improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES em id. 29502469.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) Existência de relação jurídica válida que embasasse os descontos realizados; ii) Regularidade da devolução em dobro dos valores descontados; iii) Ocorrência de dano moral a justificar eventual indenização.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da Apelação.
II. Preliminar - Ilegitimidade
De saída, consigno que não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
Com efeito, embora o banco recorrente sustente que teria atuado apenas como intermediário na operacionalização do débito automático realizado em favor da empresa ASPECIR Previdência, verifica-se que os descontos questionados foram efetivados diretamente na conta corrente da parte autora mantida junto ao próprio Banco Bradesco, circunstância que evidencia a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço financeiro.
A instituição financeira, na qualidade de depositária da conta bancária e responsável pela gestão das movimentações financeiras do consumidor, possui o dever jurídico de zelar pela regularidade das transações realizadas em seu sistema, assegurando que débitos em conta somente ocorram quando amparados por autorização válida do titular da conta ou por vínculo contratual regularmente constituído. Tal obrigação decorre diretamente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de segurança, vigilância e confiança que permeiam as relações de consumo.
No caso concreto, contudo, não foi apresentado qualquer instrumento contratual firmado pela parte autora que autorizasse a realização dos descontos questionados. A ausência de comprovação documental da origem da cobrança evidencia falha na prestação do serviço bancário, pois a instituição financeira permitiu a efetivação de débitos sem que fosse demonstrada a existência de autorização válida do consumidor.
Tal circunstância revela violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na instituição financeira responsável pela guarda de seus recursos. O sistema bancário, por sua própria natureza, exige elevado padrão de diligência e controle, não sendo admissível que valores sejam debitados da conta de clientes sem a comprovação da relação jurídica subjacente que legitime a cobrança.
Ademais, a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira caracteriza típica relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da demonstração de culpa.
Nessa perspectiva, ainda que se alegue que a empresa ASPECIR Previdência tenha sido a beneficiária final dos valores descontados, tal fato não afasta a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço que resultou no prejuízo experimentado pela consumidora. Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a instituição financeira não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de que atuou apenas como intermediária da operação, sobretudo quando autorizou a realização de débitos em conta sem a comprovação de vínculo contratual válido. O dever de controle e segurança das operações financeiras constitui elemento essencial da atividade bancária, sendo inadmissível transferir integralmente ao consumidor o risco decorrente de falhas nesse sistema.
Portanto, considerando que os descontos foram efetivados diretamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que não foi apresentado contrato que legitimasse tais cobranças, revela-se correta a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Nessas circunstâncias, reconhece-se a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança indevida, diante da falha na prestação do serviço e da violação aos deveres de segurança e confiança inerentes à atividade bancária.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Ré, especificamente: ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A cobrança dos valores está comprovada consoante Documentos - Num. 29502429. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de Seguro, importa esclarecer que, caberia ao Banco, parte Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, parte Apelada, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), ônus do qual não se desincumbiu.
Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.
Transcrevo, sobre o tema, lição da doutrina:
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. Deve ficar claro que, no fato do serviço, a responsabilidade civil dos profissionais liberais somente existe se houver culpa de sua parte (responsabilidade subjetiva), conforme preconiza o art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990.
(…)
Na verdade, a tarefa de identificação de quem seja o prestador direto ou não poderia trazer a impossibilidade de tutela jurisdicional da parte vulnerável. Aqui, é interessante transcrever as palavras de Roberto Senise Lisboa:
“A responsabilidade do fornecedor de serviços pelo acidente de consumo é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, a menos que o agente causador do prejuízo moral puro ou cumulado com o patrimonial seja profissional liberal, caso em que a sua responsabilidade poderá ser subjetiva (vide, a respeito do tema, o art. 14, caput, e § 4º). Qualquer fornecedor de serviços, em princípio, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, salvo o profissional liberal. Assim, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica de direito público ou privado que atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo podem vir a responder sem culpa” (TARTUCE, Flávio Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017) – Grifos acrescidos.
A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.
Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.
Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos e ao pagamento de danos morais.
III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 35 deste tribunal de justiça e súmula 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, VI e V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmulas 35 desta Corte de Justiça e 568 do STJ, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito é consequências lógica da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805410-13.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorASPECIR PREVIDENCIA
RéuMARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO GOMES SOUSA
Publicação16/03/2026