Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-18.2022.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa não alfabetizada, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa não alfabetizada implica a nulidade do negócio jurídico e a caracterização de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor pode ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O contrato atribuído a pessoa não alfabetizada exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a manifestação válida de vontade. A ausência dessas formalidades impede a formação válida da relação contratual, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura prática indevida e violação à boa-fé objetiva. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba e dos transtornos decorrentes da redução indevida da renda. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. A disponibilização comprovada do montante de R$ 2.149,00 na conta da parte autora autoriza a compensação desse valor com a condenação, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. A vedação ao enriquecimento sem causa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja disponibilização do valor em conta do consumidor. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura prática indevida e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral presumido, em razão da natureza alimentar da verba. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 884, parágrafo único, 398, 406, §1º, 389, parágrafo único, 944; CPC, art. 932, IV e V, “a”, e art. 42, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800288-18.2022.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800288-18.2022.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa não alfabetizada, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer a compensação do valor disponibilizado na conta da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa não alfabetizada implica a nulidade do negócio jurídico e a caracterização de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor pode ser compensado da condenação para evitar enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O contrato atribuído a pessoa não alfabetizada exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a manifestação válida de vontade.

  3. A ausência dessas formalidades impede a formação válida da relação contratual, ensejando a nulidade do negócio jurídico.

  4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital, devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

  5. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura prática indevida e violação à boa-fé objetiva.

  6. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

  7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar da verba e dos transtornos decorrentes da redução indevida da renda.

  8. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

  9. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação.

  10. A disponibilização comprovada do montante de R$ 2.149,00 na conta da parte autora autoriza a compensação desse valor com a condenação, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.

  11. A vedação ao enriquecimento sem causa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja disponibilização do valor em conta do consumidor.

  2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura prática indevida e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral presumido, em razão da natureza alimentar da verba.

  4. O valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 884, parágrafo único, 398, 406, §1º, 389, parágrafo único, 944; CPC, art. 932, IV e V, “a”, e art. 42, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800288-18.2022.8.18.0049
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO, ora agravado.


A decisão agravada conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta não observou as formalidades legais exigidas, reconhecendo sua nulidade, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, a compensação do valor depositado e fixando indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório produzido, o qual demonstraria a regularidade da contratação do empréstimo, com comprovação da manifestação de vontade do consumidor. Defende, assim, a reforma da decisão monocrática para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido nem a regularidade da contratação, permanecendo caracterizados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal.


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Conforme consta nos autos, a instituição financeira não apresentou comprovação da contratação prévia dos serviços bancários ou outra prova da anuência expressa do consumidor com especificação para pessoa não-alfabetizada o que exige a assinatura a rogo com acompanhamento de duas testemunhas distintas conforme disposto no art. 595, do CC, in verbis


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Nesses casos, a legislação estabelece requisitos específicos para aferir a validade do contrato, de modo a assegurar a real compreensão e manifestação de vontade do contratante. A despeito da regra geral de informalidade dos negócios jurídicos e diante da alegação de contratação no Terminal de Autoatendimento a materialização do empréstimo consignado explicita a contratação dos serviços bancários, mas não exclui o dever de informação inerente ao negócio com pessoa dotada de alta vulnerabilidade.


Nesse mesmo sentido, há entendimento sumulado por este Tribunal, consolidando a necessidade de observância dessas formalidades legais para que o contrato firmado por pessoa não alfabetizada seja considerado válido. Observe:


SÚMULA 37. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”


Além disso, a Súmula nº 30 do TJPI estabelece o que se segue: 


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Afasta-se, portanto, a possibilidade de formação válida da relação contratual, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade.


A cobrança de serviço não solicitado configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entendeu-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Quanto à compensação, comporta provimento. 


Em nova análise, verifica-se que o extrato bancário juntado no Id 25790977, já em sua primeira página, evidencia de forma inequívoca a disponibilização do montante de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais) em favor da parte autora, ocorrida em 20/10/2020, em consonância com o previsto no documento nº 9485738.


Dessa forma, à luz da vedação ao enriquecimento ilícito, prevista no art. 884, parágrafo único, do Código Civil, norma de ordem pública, impõe-se a dedução, do valor da condenação, da quantia efetivamente disponibilizada à parte embargante, acrescida das devidas correções monetárias.


Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.


Quanto à atualização monetária, deve-se esclarecer que conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.  


Dispositivo


Diante do exposto, dou parcial provimento ao Agravo Interno, tão somente para determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora, no importe de R$ 2.149,00 (dois mil, cento e quarenta e nove reais). No mais, mantenho a decisão monocrática de Id 30035590, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800288-18.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO

Publicação

09/04/2026