Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825772-19.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica contratual relativa a cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No agravo, o recorrente sustenta coisa julgada, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede restituição simples, compensação de valores e redução ou afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se são admissíveis documentos preexistentes juntados apenas em sede recursal sem justificativa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se cabe compensação de valores supostamente recebidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada, em fase recursal, de documentos preexistentes sem justificativa viola os arts. 342 e 435 do CPC, razão pela qual tais documentos não devem ser conhecidos. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, porque o contrato e o comprovante de transferência apresentados se referem a instrumento diverso daquele impugnado na inicial, com numeração e datas distintas. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide o CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a contratação válida e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. A ausência de prova idônea da transferência do valor do contrato para a conta da consumidora atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança de valores sem respaldo em negócio jurídico válido, a restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Não cabe compensação de valores, porque não foi apresentado comprovante de transferência válido vinculado ao contrato discutido nos autos. Os descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se alinha aos precedentes do Tribunal. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido; quanto aos danos morais, os juros fluem da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento. O agravo interno apenas repete argumentos já enfrentados na decisão monocrática e nos embargos de declaração, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes sem justificativa idônea para a não apresentação oportuna. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação impugnada e da transferência do valor correspondente à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3. A cobrança de descontos em benefício previdenciário fundada em contrato não comprovado enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 5. Inexiste compensação quando o banco não comprova validamente o repasse de valores relacionado ao contrato controvertido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 435, 1.021 e 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003045-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825772-19.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0825772-19.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica contratual relativa a cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No agravo, o recorrente sustenta coisa julgada, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pede restituição simples, compensação de valores e redução ou afastamento da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se são admissíveis documentos preexistentes juntados apenas em sede recursal sem justificativa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se cabe compensação de valores supostamente recebidos pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A juntada, em fase recursal, de documentos preexistentes sem justificativa viola os arts. 342 e 435 do CPC, razão pela qual tais documentos não devem ser conhecidos.

  2. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, porque o contrato e o comprovante de transferência apresentados se referem a instrumento diverso daquele impugnado na inicial, com numeração e datas distintas.

  3. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, incide o CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a contratação válida e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor.

  4. A ausência de prova idônea da transferência do valor do contrato para a conta da consumidora atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

  5. Reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança de valores sem respaldo em negócio jurídico válido, a restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

  6. Não cabe compensação de valores, porque não foi apresentado comprovante de transferência válido vinculado ao contrato discutido nos autos.

  7. Os descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento.

  8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se alinha aos precedentes do Tribunal.

  9. Os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir da citação, e a correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido; quanto aos danos morais, os juros fluem da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento.

  10. O agravo interno apenas repete argumentos já enfrentados na decisão monocrática e nos embargos de declaração, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inadmissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes sem justificativa idônea para a não apresentação oportuna. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação impugnada e da transferência do valor correspondente à conta do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato. 3. A cobrança de descontos em benefício previdenciário fundada em contrato não comprovado enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em verba previdenciária de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 5. Inexiste compensação quando o banco não comprova validamente o repasse de valores relacionado ao contrato controvertido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 435, 1.021 e 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmula nº 43 do STJ; Súmula nº 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.003045-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800129-27.2019.8.18.0099, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800114-21.2019.8.18.0079, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Súmula nº 18.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA, ora agravada.

Na origem, a autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, ao apreciar a Apelação interposta pela parte autora, foi proferida decisão monocrática que deu provimento ao recurso, para declarar inexistente a relação jurídica contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado, o Banco PAN opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela autora e quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os aclaratórios foram parcialmente providos apenas para fixar que os juros moratórios incidam a partir da data da citação, mantendo-se os demais termos do acórdão.

Persistindo a irresignação, o banco interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a existência de coisa julgada material em razão de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido; (ii) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com apresentação de contrato, faturas e comprovantes de transferência de valores; (iii) a impossibilidade de condenação em danos morais diante da inexistência de ato ilícito; e (iv) subsidiariamente, o afastamento ou redução da indenização, bem como a restituição simples dos valores e a compensação das quantias eventualmente recebidas pela parte autora.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não foram apresentadas.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o Agravo Interno foi interposto por parte legítima e devidamente representada nos autos, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sendo o meio processual adequado à impugnação do decisum, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se a tempestividade do recurso, haja vista sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, bem como a regularidade formal da insurgência, acompanhada das razões recursais aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Desse modo, estando preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.



II. DO MÉRITO


Da impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal


Inicialmente, lembra-se que a Instituição Financeira ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. Neste sentido, verbis:


APELAÇÃO MEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro, de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade do suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. Atesta que essa sentença não deve prosperar, visto que o contrato foi feito de forma legal. 2. Quanto aos documentos apresentados em sede recursal, tratam-se de documentos antigos que deveriam ser juntados ao processo na fase de instrução processual e não comprovada causa que impediu de anexá-los antes, estes documentos não merecem ser analisados em fase recursal 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 3.000,00(três mil reais), arbitrado pelo MM. Juiz de piso 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003045-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019 )


Motivo pelo qual rejeito os documentos trazidos em sede recursal. Passo, então, à análise do mérito.


Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia gira em torno da alegada regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a instituição financeira não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica contratual discutida na demanda.

Isso porque os documentos apresentados pela instituição bancária não correspondem ao contrato efetivamente questionado na petição inicial. Conforme já destacado na decisão monocrática, o contrato e o comprovante de transferência juntados pelo banco referem-se a instrumento diverso daquele impugnado pela parte autora, tanto no que se refere à numeração contratual quanto às datas de celebração e liberação dos valores.

Nesse contexto, verifica-se que o contrato indicado pela autora como responsável pelos descontos em seu benefício previdenciário possui numeração e data distintas daqueles documentos apresentados pela instituição financeira, circunstância que demonstra a ausência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação.

Cumpre ressaltar que, nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição bancária demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

No caso concreto, entretanto, a instituição financeira não apresentou prova idônea da efetiva contratação do cartão consignado impugnado, tampouco comprovou que os valores supostamente contratados foram efetivamente transferidos à conta da parte autora em decorrência do contrato discutido nos autos.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.

Dessa forma, correta a decisão agravada ao reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

No que se refere ao dano moral, também não assiste razão ao agravante. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando atingem verba de natureza alimentar. Assim, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.

Ademais, as alegações apresentadas no presente agravo interno limitam-se, em essência, à repetição dos argumentos já analisados e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.

Assim, não havendo qualquer fundamento apto a justificar a modificação do entendimento já firmado, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.

Nesse sentido, é importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 


 

            Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

            Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

            Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 


 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 


 

 Além disso, cumpre destacar que em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) sendo observada a tabela da justiça federal e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Vejamos:


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem . De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL . EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art . 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária . III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art . 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8 .18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1- Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art . 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18 .0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial também observando a tabela da justiça federal. Vejamos:


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN . III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


 

Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do recurso foi devidamente enfrentada no julgamento de id. 22847973 e 25735252, conforme se vê:

 

(...)

Assim, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que este contratou o empréstimo consignado em arguição.

O banco não exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a relação contratual entre as partes, uma vez que juntou contrato e recibo de transferência divergente do contrato debatido em inicial.

Portanto, não há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Logo, forçoso reconhecer que a contratação é nula, inexistente, por não se poder comprovar que o contrato foi solicitado pela parte autora/apelante, e, por conseguinte, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, importante apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

(...)”



 

            O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

            Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

            Ainda, no que se refere ao dano moral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Não há contradição interna, mas discordância do embargante quanto à orientação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 Por fim, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal.

             Não restando demonstrado qualquer vício no julgamento agravado.


Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.



III. DISPOSITIVO


Ante ao exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal.


É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0825772-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JACILDA MESSIAS DA COSTA OLIVEIRA

Publicação

17/04/2026