
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753118-61.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS VIEIRA RAMOS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo de instrumento interposto por autora contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência – FUNPREV e do Estado do Piauí, na qual o juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus, postergando a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório. A agravante sustenta possuir mais de 45 anos de contribuição ao serviço público estadual e afirma que o pedido administrativo de aposentadoria foi indeferido em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista pleiteando FGTS, circunstância que, segundo alega, não descaracteriza o vínculo estatutário nem impede a concessão da aposentadoria, requerendo a concessão de tutela recursal para imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, a apreciação imediata da liminar pelo juízo de origem.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato judicial que apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem indeferir ou conceder a medida.
O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis por essa via recursal.
O ato judicial impugnado não aprecia o mérito do pedido de tutela de urgência, limitando-se a determinar a citação da parte ré e a adiar a análise da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório.
A providência judicial possui natureza de despacho de mero expediente, destinado à regular tramitação do processo e à obtenção de elementos para futura apreciação do pedido, não possuindo carga decisória.
Despachos de mero expediente são irrecorríveis, por ausência de conteúdo decisório e de lesividade processual, nos termos do art. 1.001 do CPC e da jurisprudência consolidada.
O conhecimento do recurso, nessas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou o pedido de tutela formulado pela parte autora.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
É incabível agravo de instrumento contra despacho que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, por ausência de conteúdo decisório.
Despachos de mero expediente são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0764381-61.2024.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2024; TJPI, AI nº 0762043-51.2023.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.06.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS VIEIRA RAMOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV e ESTADO DO PIAUÍ, ora recorridos.
O Magistrado a quo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deixou para apreciar o pedido de tutela provisória apenas após a formação do contraditório, determinando a citação dos réus para responderem à ação no prazo legal.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o juízo de origem deixou de apreciar imediatamente o pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, mesmo diante da presença dos requisitos legais. Sustenta que possui mais de 45 anos de contribuição ao serviço público estadual, tendo ingressado no serviço público em 1979 e protocolado requerimento administrativo de aposentadoria em 2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de que teria ajuizado reclamação trabalhista pleiteando FGTS. Afirma que tal circunstância não descaracteriza seu vínculo estatutário nem impede a concessão da aposentadoria pelo regime próprio. Defende a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando sua idade avançada e a natureza alimentar do benefício, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a implantação imediata da aposentadoria ou, subsidiariamente, a apreciação imediata do pedido liminar pelo juízo de origem.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO
Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento.
No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não indeferiu o pedido de tutela de urgência, limitando-se a determinar a citação da parte ré e a postergar a análise da medida liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Assim, o ato judicial impugnado não possui carga decisória, tratando-se de mero despacho de expediente, que objetiva permitir ao juízo de origem a obtenção de maiores elementos para apreciação do pedido liminar, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA ANTECIPADA PARA MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764381-61.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )
Ementa: Processual Civil. Agravo de instrumento. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Não conhecimento.I. Caso em exameCuida-se de agravo de instrumento interposto por herdeira, na qualidade de inventariante, contra decisão proferida nos autos de inventário, que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar previamente sobre pedido de expedição de alvará para alienação de bens do espólio.O despacho não apreciou de forma conclusiva o pedido formulado, apenas postergando seu exame após manifestação ministerial, sem cunho decisório.II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a intimação do Ministério Público para manifestação, sem decidir o mérito do pedido de expedição de alvará judicial.III. Razões de decidir4. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório, tratando-se de ato preparatório ou de mero expediente, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
5. Conforme precedentes jurisprudenciais e doutrina, o recurso contra ato judicial não lesivo ou que não resolve qualquer controvérsia processual não pode ser conhecido.
6. Ademais, o conhecimento do recurso implicaria em indevida supressão de instância, uma vez que o juízo de origem ainda não apreciou o mérito da pretensão de expedição de alvará.7. O parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de conteúdo decisório na decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese
8. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Tese de julgamento:
"1. É incabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente sem conteúdo decisório, por ausência de interesse recursal e nos termos do art. 1.001 do CPC.
2. O não conhecimento do recurso impede a apreciação do mérito da pretensão recursal, vedada a supressão de instância."
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762043-51.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2025 )
II. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, nos termos acima elencados.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
TERESINA-PI, 16 de março de 2026.
0753118-61.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorMARIA DE JESUS VIEIRA RAMOS
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação19/03/2026