
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0806273-88.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais Por Prática De Publicidade Enganosa C/C Declaratória De Direito Adquirido C/C Repetição De Indébito (proc nº. 0806273-88.2019.8.18.0140), proposta em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária foi o Agravo de Instrumento nº 0767263-93.2024.8.18.0000, o qual tramitou sob a relatoria do Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento.
III. DECIDO
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema..
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806273-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorGUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação18/03/2026