Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0801513-06.2019.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801513-06.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS, EDNA DE CASTRO BASTOS LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES APENAS COM ACESSO A EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por sucessoras do espólio de Odete de Castro Bastos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, em Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP proposta em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades na gestão dos valores depositados, conforme a teoria da actio nata.

5. A ciência da existência de eventuais irregularidades não pode ser presumida a partir da simples realização de saque na conta vinculada ao PASEP, sendo necessária a demonstração de acesso aos extratos ou documentos que permitam verificar a ocorrência de desfalques.

6. No caso concreto, a autora somente teve acesso aos extratos e microfilmagens detalhadas da conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, ocasião em que tomou conhecimento da possível existência de irregularidades.

7. Tendo a ação sido proposta no mesmo ano, não se verifica o decurso do prazo prescricional decenal.

8. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessária a instrução probatória perante o juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.

3. A simples realização de saque na conta vinculada ao PASEP não autoriza presumir a ciência dos desfalques.

4. Afastada a prescrição, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular instrução processual quando ausentes condições para aplicação da teoria da causa madura.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, 932, V, “b”, 1.012 e 1.013, §4º; CPC, art. 357.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1150).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÉLIA MARIA DE CASTRO BASTOS e EDNA DE CASTRO BASTOS LIMA, na qualidade de sucessoras do espólio de ODETE DE CASTRO BASTOS (ID 72318557), em face da sentença (ID 70957163) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o magistrado de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Alegam que o juízo de primeiro grau fixou como termo inicial da prescrição a data do saque realizado em 23/10/2008, entendendo que nesse momento teria ocorrido a ciência inequívoca do saldo existente na conta vinculada ao PASEP.

Contudo, defendem que a contagem do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.

Sustentam que a autora apenas teve conhecimento dos supostos desfalques existentes em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, ocasião em que teve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, momento em que passou a ter condições de verificar a existência de eventuais irregularidades na gestão dos valores.

Argumentam, ainda, que a responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao PASEP é do Banco do Brasil, incumbindo-lhe a correta aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Invocam, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, segundo o qual a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos desfalques.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da sentença (ID 74559494).

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso foi interposto dentro do prazo legal.

O preparo recursal não foi recolhido pelas apelantes em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo legal.

Dispensável a manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

No mesmo sentido, estabelece o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

O magistrado de primeiro grau entendeu que a prescrição teria se consumado, considerando como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do saque realizado pela autora em 23/10/2008, ocasião em que teria tomado ciência inequívoca do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP.

Todavia, a sentença recorrida não se mostra alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, cuja tese restou assim firmada:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

(...)

TESES JURÍDICAS FIXADAS:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

(REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023).

Nos termos do artigo 205 do Código Civil, dispõe a legislação:

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem aplicado de forma uniforme o referido entendimento, reconhecendo que a ciência dos desfalques não pode ser presumida apenas pela realização de saques na conta vinculada ao PASEP, sendo necessária a demonstração da efetiva ciência do titular acerca das irregularidades.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autores contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação, com fundamento na prescrição decenal, por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP . O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal foi corretamente aplicada . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques . 4. A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP . A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo . Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895 .941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1 .150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26 .0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8 .26.0000, j. 11/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEMA 1150. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . I - Nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. II - No caso em concreto, deve se considerar que a ciência inequívoca dos desfalques que teriam sido realizados na conta individual ocorreu quando o titular teve acesso aos extratos, ainda que o recebimento dos valores tenha ocorrido em data pretérita. III - Prescrição afastada. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para instrução .DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50003454620248210108, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2024) (TJ-RS - Apelação: 50003454620248210108 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/11/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1 .150/STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança por danos materiais e morais, com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir: (I) o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (II) o termo inicial da contagem desse prazo, considerando a tese firmada no Tema 1 .150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC/2002. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, o que, em regra, dá-se com o acesso ao extrato completo da conta PASEP. Demonstrado nos autos que o apelante teve ciência dos desfalques apenas em 07/03/2024, data da entrega das microfilmagens pelo Banco do Brasil, e tendo a ação sido proposta em 26/06/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão. Diante da ausência de encerramento da fase probatória, incabível a aplicação do art . 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga a instrução processual . Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca dos saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 487, II, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1 .895.936, 1.895.941 e 1 .951.931/DF); TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .162938-9/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 22 .09.2024, pub. 26.09 .2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.181762-6/001, Rel . Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 18.09 .2024, pub. 19.09.2024 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50052725820248130470, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DOS RENDIMENTOS APLICADOS À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA REPETITIVO 1 .150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA DATA DO CONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERIFICAÇÃO DAS CORREÇÕES DOS ÍNDICES APLICADOS SOMENTE POSSÍVEL COM O FORNECIMENTO DOS EXTRATOS . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por ter reconhecido a ocorrência da prescrição decenal. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber qual o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de revisão dos rendimentos aplicados à conta vinculada ao Pasep; e (ii) saber se ocorreu o decurso do referido prazo. III. Razões de decidir 3 . O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1150, firmou a tese jurídica de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. O pagamento do valor depositado sem o fornecimento dos extratos da conta não permite ao credor verificar a correção da aplicação dos índices de juros e de correção monetária, que são variáveis mensalmente . 5. Assim, apenas com o fornecimento dos extratos da conta vinculada ao Pasep é que se conhece, de forma inequívoca, eventual violação ao direito. Entendimento do STJ em julgamento do caso concreto de recurso representativo de controvérsia. 6 . Extratos comprovadamente fornecidos à autora em 20/09/2024. Prescrição não consumada. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.150 do STJ. REsp n . 1.895.936/TO, rel. Min . Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/9/2023. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08000113420258190060 202500120180, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025)

No caso concreto, verifica-se que a parte autora somente teve acesso aos extratos e microfilmagens detalhadas de sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2019, ocasião em que passou a ter ciência da possível existência de desfalques e irregularidades na gestão dos valores depositados.

Assim, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a parte teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2019, conclui-se que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, razão pela qual não há falar em prescrição.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da demanda.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimar as partes para produção de provas, alegações finais, dentre outras providências que entender necessárias.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da Apelação Cível, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, para o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual e posterior julgamento do mérito da demanda, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Fica invertido o ônus sucumbencial, a ser oportunamente fixado pelo Juízo de origem ao final da demanda.

Dispensável a manifestação do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, procedendo-se à baixa na distribuição do segundo grau e remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801513-06.2019.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801513-06.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ADELIA MARIA DE CASTRO BASTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2026