Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0013714-27.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que pronunciou o acusado pela prática de homicídio simples, buscando a absolvição sumária com base na tese de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de prova inequívoca da legítima defesa para fins de absolvição sumária e a manutenção da pronúncia por homicídio simples, bem como o afastamento da qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 30114940, p. 139-140), que atesta a causa da morte por instrumento de ação perfuro-contundente (projétil de arma de fogo). 4. Existem indícios suficientes de autoria, extraídos do depoimento da testemunha Jurany Damasceno de Sousa e do interrogatório policial do acusado, que admitiu a autoria dos disparos, alegando legítima defesa. 5. A absolvição sumária pela tese de legítima defesa, nesta fase processual, exige prova cabal e inconteste da excludente de ilicitude. Havendo qualquer incerteza sobre a configuração da excludente, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 6. No caso concreto, a prova oral colhida e o interrogatório policial do acusado não permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, havendo versões e elementos que demandam análise aprofundada e valorativa do Tribunal do Júri. 7. O afastamento da qualificadora do motivo torpe, já operado na Sentença de Pronúncia, deve ser mantido por ausência de elementos probatórios que a sustentem, conforme reconhecido pelo Ministério Público e pela própria Defesa. 8. O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual, remetendo a análise aprofundada das teses defensivas ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia que pronunciou o acusado pela prática de homicídio simples. 10. "A pronúncia por homicídio simples é cabível quando a materialidade do delito e os indícios de autoria são comprovados, e a tese de legítima defesa não se mostra inequívoca, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 25 e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 413, 415, IV, e 581, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Recurso em Sentido Estrito: 0001419-62.2017.8.18.0073. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0013714-27.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0013714-27.2017.8.18.0140
RECORRENTE: FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que pronunciou o acusado pela prática de homicídio simples, buscando a absolvição sumária com base na tese de legítima defesa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de prova inequívoca da legítima defesa para fins de absolvição sumária e a manutenção da pronúncia por homicídio simples, bem como o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A materialidade do delito de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 30114940, p. 139-140), que atesta a causa da morte por instrumento de ação perfuro-contundente (projétil de arma de fogo).  

4. Existem indícios suficientes de autoria, extraídos do depoimento da testemunha Jurany Damasceno de Sousa e do interrogatório policial do acusado, que admitiu a autoria dos disparos, alegando legítima defesa.  

5. A absolvição sumária pela tese de legítima defesa, nesta fase processual, exige prova cabal e inconteste da excludente de ilicitude. Havendo qualquer incerteza sobre a configuração da excludente, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença.  

6. No caso concreto, a prova oral colhida e o interrogatório policial do acusado não permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, havendo versões e elementos que demandam análise aprofundada e valorativa do Tribunal do Júri.  

7. O afastamento da qualificadora do motivo torpe, já operado na Sentença de Pronúncia, deve ser mantido por ausência de elementos probatórios que a sustentem, conforme reconhecido pelo Ministério Público e pela própria Defesa.  

8. O princípio do in dubio pro societate prevalece nesta fase processual, remetendo a análise aprofundada das teses defensivas ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia que pronunciou o acusado pela prática de homicídio simples.  

10. "A pronúncia por homicídio simples é cabível quando a materialidade do delito e os indícios de autoria são comprovados, e a tese de legítima defesa não se mostra inequívoca, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 25 e 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 413, 415, IV, e 581, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Recurso em Sentido Estrito: 0001419-62.2017.8.18.0073. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO contra a r. Sentença de Pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio simples contra a vítima MICHELL ANDERSON DOS SANTOS ADONIAS. 

Conforme se depreende dos autos, o processo teve início com o Inquérito Policial nº 177/2017 – D11, da Delegacia de Homicídios de Teresina/PI. 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 09 de fevereiro de 2018, imputando ao acusado a prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal). A peça acusatória narra que, em 01 de dezembro de 2017, por volta das 08h30, na Rua Capitania, 7151, bairro Vila Irmã Dulce, em Teresina/PI, o acusado Felipe Daniel Carvalho do Nascimento, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou 04 (quatro) disparos contra a vítima Michell Anderson dos Santos Adonias, causando-lhe as lesões que o levaram a óbito. A motivação, segundo a denúncia, seria desavenças anteriores entre acusado e vítima, bem como o roubo de um aparelho celular da companheira do acusado, Cristiane Pereira de Sousa, momentos antes do fato, configurando motivo torpe. 

A denúncia foi recebida em 08 de março de 2018 (Id. 30114940, p. 128). 

Em 28 de maio de 2018, a Defensoria Pública do Estado do Piauí apresentou Resposta à Acusação, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, reservou-se o direito de manifestar-se em alegações finais, pugnando pela impronúncia do acusado (Id. 30114940, p. 127-131). 

A instrução processual foi marcada por diversas redesignações de audiências, notadamente em razão da pandemia de COVID-19 e da dificuldade de localização do acusado e das testemunhas. As audiências de instrução e julgamento foram sucessivamente remarcadas de 17/06/2020 para 08/06/2021, para 11/10/2022, para 21/01/2025, para 18/03/2025, para 19/08/2025 e, finalmente, realizada em 03/10/2025. 

Durante a instrução, o acusado FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO não foi localizado para intimação, o que levou à aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a instrução em sua ausência (Id. 30115040, p. 1-2). 

Foram ouvidas as testemunhas Jurany Damasceno de Sousa (arrolada pelo Ministério Público) e Elizabete Leal de Lemos (arrolada pela Defesa). A testemunha Cristiane Pereira de Sousa, arrolada por ambas as partes, não foi localizada ou, quando presente, foi identificada como homônima, não sendo a pessoa que presenciou os fatos (Id. 30115107, p. 1-3). 

Em sede de memoriais, o Ministério Público, em 08 de outubro de 2025, requereu a pronúncia do acusado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), pugnando pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe por ausência de comprovação durante a instrução processual (Id. 30115142, p. 142-145). 

A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais em 30 de outubro de 2025, requerendo a absolvição sumária do acusado com base na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do motivo torpe (Id. 30115144, p. 144-147). 

Em 06 de novembro de 2025, o Juízo a quo proferiu Sentença de Pronúncia, acolhendo parcialmente o pedido ministerial e pronunciando FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), afastando a qualificadora do motivo torpe. A decisão manteve o acusado em liberdade, determinou a destruição da arma e cartuchos apreendidos e requisitou a juntada do laudo pericial do local do crime (Id. 30115147, p. 147-149). 

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, buscando a reforma da decisão para que o acusado seja absolvido sumariamente. 

É o relatório. 

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

O presente Recurso em Sentido Estrito é cabível, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe: 

"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:  

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;" 

A Sentença de Pronúncia, por sua vez, é um juízo de admissibilidade da acusação, que se limita a verificar a existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 

Nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida razoável sobre a autoria ou a ocorrência de excludentes de ilicitude, a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 

A materialidade do delito de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (Id. 30114940, p. 139-140), que atesta a causa da morte de Michell Anderson dos Santos Adonias por "choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos torácicos produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente (projétil de arma de fogo)". 

Quanto aos indícios de autoria, a Sentença de Pronúncia baseou-se, principalmente, no depoimento da testemunha Jurany Damasceno de Sousa, que, embora com algumas inconsistências apontadas pela defesa, relatou ter visto a companheira do acusado entregar um aparelho celular à vítima (interpretando o ato como um assalto) e, em seguida, ter ouvido disparos, sendo informada por Cristiane que Felipe havia matado a vítima. O acusado, em seu interrogatório policial, admitiu a autoria dos disparos, alegando legítima defesa em razão de uma rixa anterior com a vítima e da percepção de uma ameaça iminente à sua companheira. 

A Defesa pleiteia a absolvição sumária, com fundamento na legítima defesa, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, que estabelece: 

"Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime." 

A legítima defesa, por sua vez, é definida no artigo 25 do Código Penal: 

"Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." 

Para que seja acolhida a tese de absolvição sumária por legítima defesa, é indispensável que a prova seja cabal, inconteste e não deixe margem a qualquer dúvida. Havendo qualquer incerteza sobre a configuração da excludente, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença. 

No caso em tela, a Defesa argumenta que o acusado agiu para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, citando a rixa anterior com a vítima, a suposta tentativa de roubo do celular da companheira e o fato de a vítima aparentar estar armada. Tais elementos, embora possam ser considerados pelo Tribunal do Júri, não configuram, neste momento processual, prova inequívoca da legítima defesa. 

A testemunha Jurany Damasceno de Sousa, embora tenha apresentado algumas contradições em seu depoimento, conforme apontado pela Defesa (Id. 30115144, p. 3), afirmou ter visto a companheira do acusado entregar o celular à vítima e, em seguida, ouvir os disparos. A percepção de que a vítima "aparentava estar armada" (volume na cintura) também foi mencionada por Jurany. O próprio acusado, em sede policial, confirmou a autoria dos disparos e alegou legítima defesa, mencionando uma rixa anterior e a ameaça à sua companheira. 

Esses fatos, em conjunto, não permitem concluir, de forma estreme de dúvidas, que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa. Há versões e elementos que demandam uma análise mais aprofundada e valorativa, que compete exclusivamente aos jurados. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é no sentido: 

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO E UTILIZAÇÃO DOS MEIOS MODERADOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 3. In casu, constata-se que o conjunto probatório é harmônico ao indicar que o réu, buscando repelir uma injusta agressão, e utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no local, atingiu a vítima com uma arma branca, agindo em legítima defesa, conforme extrai-se, por exemplo, do depoimento das testemunhas oculares do delito. 4 . Excludente de ilicitude configurada. Reforma da sentença de pronúncia para absolver sumariamente o réu, conforme o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 5 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença de pronúncia, absolver sumariamente ORISMAR DE CASTRO SANTOS, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0001419-62.2017.8.18 .0073, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) 

No precedente citado, a absolvição sumária ocorreu porque o "conjunto probatório é harmônico ao indicar que o réu, buscando repelir uma injusta agressão, e utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis no local, atingiu a vítima com uma arma branca, agindo em legítima defesa".  

No presente caso, a harmonia e a univocidade da prova da legítima defesa não se mostram tão evidentes, havendo elementos que podem ser interpretados de diferentes maneiras pelo Conselho de Sentença. 

Portanto, a tese de legítima defesa deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, não sendo possível a absolvição sumária neste momento. 

 

Do Motivo Torpe 

Em relação à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), a Sentença de Pronúncia já a afastou, acolhendo o pedido do Ministério Público e da própria Defesa. A decisão a quo consignou expressamente que "Não foi indicada, durante a instrução, a qualificadora do art. 121, §2º, I do Código Penal" (Id. 30115147, p. 148). Assim, não há qualquer reparo a ser feito neste ponto, devendo ser mantido o afastamento da qualificadora. 

Por fim, a Sentença de Pronúncia determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que realize a juntada do laudo pericial do local do crime, requisitado às fls. 22 (Id. 30115147, p. 149). É fundamental que esta diligência seja cumprida antes da remessa dos autos ao plenário do Júri, a fim de garantir a completude da prova e o devido processo legal. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença de Pronúncia que pronunciou FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. 

Determino, ainda, que o Juízo a quo certifique e comprove a juntada do laudo pericial do local do crime, conforme já requisitado na Sentença de Pronúncia, antes da remessa dos autos para a fase de preparação do plenário. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0013714-27.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FELIPE DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026