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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0803507-74.2023.8.18.0026 (1ª Vara - Campo Maior/PI) Apelante: Ilton Rodrigues Da Silva Defensor Público: Roosevelt Furtado Vasconcelos Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; TJDFT, ApCrim 0700384-30.2022.8.07.0017, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ilton Rodrigues Da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (em 28.5.2025 - id. 28409845) que condenou o apelante à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, além de fixar indenização pelos danos causados no valor de R$1.000,00 (mil reais), pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e pela contravenção penal prevista no art.21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28409651), a saber:
“(...) Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante, que no dia 03/07/2023, pela tarde, por volta das 17hs00min, no bairro Cariri, Campo Maior/PI, ILTON RODRIGUES DA SILVA, livre e consciente, agrediu fisicamente a sua companheira, Francisca Maria da Silva, resultando as lesões descritas no laudo de exame corpo de delito, as quais não resultaram em incapacidades para as ocupações habituais por mais de 30 dias, bem como proferiu ameaças de causar lhe mal injusto e grave.Apurou-se que a vítima e o autuado mantém relação de companheirismo que já dura 18 anos, na qual frutificou dois filhos, já adolescentes, contudo, há cerca de 8 anos o autuado passou a se comportar de forma agressiva, sempre abusando do uso de bebidas alcoólicas, inclusive quer forçar a vítima a manter relações sexuais, assim, no dia do fato, o autuado chegou na residência do casal embriagado e agressivo, proferindo ofensas contra a vítima, chamando-a de “puta” e “vagabunda”, ato contínuo, o autuado puxou a vítima para dentro do quarto, tirou suas roupas e disse para que a vítima retirasse as dela, momento em que, ao negar, o autuado desferiu um tapa no rosto da vítima, causando as lesões descritas no laudo às fls.28, em seguida, passou a verbalizar ameaças afirmando “vou matar você e todos da sua família”, assim, a vítima, com ajuda da sua cunhada, acionou a equipe de policia militar, então os agentes lograram em prender o autuado em flagrante em decorrência disso. Ante o exposto, este membro do Parquet denúncia ILTON RODRIGUES DA SILVA, como incurso no Art.129, §13º[1]/CP e Art.147[2], requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas e interrogando o réu, observando o rito estabelecido nos Arts.394 (comum especial) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos materiais e morais.(...)”.
Recebida a denúncia (em 10.7.2023 - id. 28409658) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recusais (id. 28409857), tão somente a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para amparar a condenação. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28409859), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 29630655). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – PRELIMINAR Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 3 - MÉRITO Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal. CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – id. 28409644), além da prova colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e da contravenção penal prevista no art.21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato). Consta do Laudo de Exame Pericial (id 28409644 - Pág. 28) que a ofendida sofreu “discreto edema com hiperemia na face lateral da face e em parte da região cervical à esquerda” e “escoriações lineares com crosta cicatricial localizadas no antebraço direito, na coxa direita e na perna esquerda”, produzidas por ação contundente, o que resultou em ofensa à sua integridade física. RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalhada da vítima, ratificada por testemunha indireta, exposta em juízo. A propósito, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Francisca Maria da Silva (ex-companheira do acusado), a qual relatou, em juízo, que manteve um relacionamento com o apelante por mais de 10 (dez) anos e sempre quando ele ingeria bebida alcoólica ficava agressivo. Relatou ainda que, no dia do fato, o acusado chegou à residência do casal alterado, dirigindo-lhe palavras ofensivas, com termos de “vagabunda” e “traidora”, como ainda lhe deu um empurrão e proferiu ameaças de morte, fato que motivou a acionar a polícia. Destacou que não foram produzidas lesões aparentes e que o acusado apresentava esse comportamento apenas quando se encontrava sob efeito de álcool, mas após o ocorrido, mudou de comportamento. A testemunha Antônio Costa Nascimento, policial militar responsável por atender a ocorrência, afirmou, em juízo, que recebeu um chamado, via COPOM e, ao chegar ao local, encontrou o acusado bastante agressivo e sob efeito de álcool, no momento da discussão com a vítima. Destacou que a vítima se mostrava abalada emocionalmente e afirmou que sofreu agressões físicas e psicológicas, mas não possuía lesões visíveis, sendo então o apelante conduzido à Delegacia de Polícia. O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria do delito de ameaça e da contravenção penal, enquanto argumentou que não se recordava dos fatos descritos, pois se encontrava na condição de embriaguez e depressivo. Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima. Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra as condutas praticadas pelo agente. Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos, como na hipótese. A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. (TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conclui-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pelas demais provas acostadas. CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), conclui-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao condenar o apelante. Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0803507-74.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorILTON RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026