Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0803507-74.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e 17 dias de prisão simples, bem como ao pagamento de indenização por danos causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime de ameaça (art. 147,caput, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos delitos de ameaça e vias de fato praticadas no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento testemunhal, colhido na fase extrajudicial e judicial, e Laudo Pericial, que descrevem as lesões compatíveis com a narrativa da vítima. A palavra da vítima apresenta-se firme, coerente e detalhada, ao relatar agressões físicas, consistentes em empurrões, além das ameaças proferidas pelo réu, o que a motivou a acionar a polícia. O depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência corrobora o relato da ofendida, ao afirmar que o acusado se encontrava bastante agressivo e sob efeito de álcool, e a vítima em forte abalo emocional, ao relatar as agressões físicas e psicológicas sofridas. O Laudo Pericial confirma a existência de lesões compatíveis com a agressão narrada, reforçando a credibilidade da versão acusatória. A versão defensiva, consistente na negativa de autoria e alegação de embriaguez e esquecimento dos fatos, mostra-se isolada e desprovida de suporte probatório. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Diante da suficiência do standard probatório, impõe-se manter a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. A confirmação do relato da vítima por testemunha e por laudo pericial evidencia a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. A negativa de autoria desacompanhada de elementos probatórios não é apta a afastar a condenação quando o acervo probatório demonstra a prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; TJDFT, ApCrim 0700384-30.2022.8.07.0017, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 27.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803507-74.2023.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0803507-74.2023.8.18.0026 (1ª Vara - Campo Maior/PI)

Apelante: Ilton Rodrigues Da Silva

Defensor Público: Roosevelt Furtado Vasconcelos Filho

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, e 17 dias de prisão simples, bem como ao pagamento de indenização por danos causados à vítima no valor de R$ 1.000,00, pela prática do crime de ameaça (art. 147,caput, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), em contexto de violência doméstica contra sua companheira. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência de prova para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão controvertida consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelos delitos de ameaça e vias de fato praticadas no contexto de violência doméstica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimento testemunhal, colhido na fase extrajudicial e judicial, e Laudo Pericial, que descrevem as lesões compatíveis com a narrativa da vítima.

  2. A palavra da vítima apresenta-se firme, coerente e detalhada, ao relatar agressões físicas, consistentes em empurrões, além das ameaças proferidas pelo réu, o que a motivou a acionar a polícia.

  3. O depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência corrobora o relato da ofendida, ao afirmar que o acusado se encontrava bastante agressivo e sob efeito de álcool, e a vítima em forte abalo emocional, ao relatar as agressões físicas e psicológicas sofridas.

  4. O Laudo Pericial confirma a existência de lesões compatíveis com a agressão narrada, reforçando a credibilidade da versão acusatória.

  5. A versão defensiva, consistente na negativa de autoria e alegação de embriaguez e esquecimento dos fatos, mostra-se isolada e desprovida de suporte probatório.

  6. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

  7. Diante da suficiência do standard probatório, impõe-se manter a condenação imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas improvido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

  2. A confirmação do relato da vítima por testemunha e por laudo pericial evidencia a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.

  3. A negativa de autoria desacompanhada de elementos probatórios não é apta a afastar a condenação quando o acervo probatório demonstra a prática delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2005431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; TJDFT, ApCrim 0700384-30.2022.8.07.0017, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 27.06.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ilton Rodrigues Da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (em 28.5.2025 - id. 28409845) que condenou o apelante à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e 17 (dezessete) dias de prisão simples, além de fixar indenização pelos danos causados no valor de R$1.000,00 (mil reais), pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e pela contravenção penal prevista no art.21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), em contexto de violência doméstica, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28409651), a saber:

 

(...) Consta dos inclusos Autos de Prisão em Flagrante, que no dia 03/07/2023, pela tarde, por volta das 17hs00min, no bairro Cariri, Campo Maior/PI, ILTON RODRIGUES DA SILVA, livre e consciente, agrediu fisicamente a sua companheira, Francisca Maria da Silva, resultando as lesões descritas no laudo de exame corpo de delito, as quais não resultaram em incapacidades para as ocupações habituais por mais de 30 dias, bem como proferiu ameaças de causar lhe mal injusto e grave.Apurou-se que a vítima e o autuado mantém relação de companheirismo que já dura 18 anos, na qual frutificou dois filhos, já adolescentes, contudo, há cerca de 8 anos o autuado passou a se comportar de forma agressiva, sempre abusando do uso de bebidas alcoólicas, inclusive quer forçar a vítima a manter relações sexuais, assim, no dia do fato, o autuado chegou na residência do casal embriagado e agressivo, proferindo ofensas contra a vítima, chamando-a de “puta” e “vagabunda”, ato contínuo, o autuado puxou a vítima para dentro do quarto, tirou suas roupas e disse para que a vítima retirasse as dela, momento em que, ao negar, o autuado desferiu um tapa no rosto da vítima, causando as lesões descritas no laudo às fls.28, em seguida, passou a verbalizar ameaças afirmando “vou matar você e todos da sua família”, assim, a vítima, com ajuda da sua cunhada, acionou a equipe de policia militar, então os agentes lograram em prender o autuado em flagrante em decorrência disso. Ante o exposto, este membro do Parquet denúncia ILTON RODRIGUES DA SILVA, como incurso no Art.129, §13º[1]/CP e Art.147[2], requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas e interrogando o réu, observando o rito estabelecido nos Arts.394 (comum especial) e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado e condenado, inclusive para efeito de reparação civil pelos danos materiais e morais.(...)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 10.7.2023 - id. 28409658) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, nas razões recusais (id. 28409857), tão somente a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência de prova para amparar a condenação.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 28409859), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id. 29630655).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

É o relatório.  

 

 

 

VOTO

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – PRELIMINAR

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

3 - MÉRITO

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, Laudo de Exame Pericial, dentre outros – id. 28409644), além da prova colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça) e da contravenção penal prevista no art.21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato).

Consta do Laudo de Exame Pericial (id 28409644 - Pág. 28) que a ofendida sofreudiscreto edema com hiperemia na face lateral da face e em parte da região cervical à esquerda” e “escoriações lineares com crosta cicatricial localizadas no antebraço direito, na coxa direita e na perna esquerda”, produzidas por ação contundente, o que resultou em ofensa à sua integridade física.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalhada da vítima, ratificada por testemunha indireta, exposta em juízo.

A propósito, cumpre destacar as declarações prestadas pela vítima Francisca Maria da Silva (ex-companheira do acusado), a qual relatou, em juízo, que manteve um relacionamento com o apelante por mais de 10 (dez) anos e sempre quando ele ingeria bebida alcoólica ficava agressivo.

Relatou ainda que, no dia do fato, o acusado chegou à residência do casal alterado, dirigindo-lhe palavras ofensivas, com termos de “vagabunda” e “traidora”, como ainda lhe deu um empurrão e proferiu ameaças de morte, fato que motivou a acionar a polícia.

Destacou que não foram produzidas lesões aparentes e que o acusado apresentava esse comportamento apenas quando se encontrava sob efeito de álcool, mas após o ocorrido, mudou de comportamento.

A testemunha Antônio Costa Nascimento, policial militar responsável por atender a ocorrência, afirmou, em juízo, que recebeu um chamado, via COPOM e, ao chegar ao local, encontrou o acusado bastante agressivo e sob efeito de álcool, no momento da discussão com a vítima.

Destacou que a vítima se mostrava abalada emocionalmente e afirmou que sofreu agressões físicas e psicológicas, mas não possuía lesões visíveis, sendo então o apelante conduzido à Delegacia de Polícia.

O apelante, por sua vez, negou, em juízo, a autoria do delito de ameaça e da contravenção penal, enquanto argumentou que não se recordava dos fatos descritos, pois se encontrava na condição de embriaguez e depressivo.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima. Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra as condutas praticadas pelo agente.

Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos, como na hipótese.

A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, no que tange à alegada violação do art. 5º, LXVII, da CF, como é cediço, verifica-se a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, porquanto a competência para tanto, conforme expressa disposição da própria Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Lado outro, não se pode olvidar que, concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que haveria provas suficientes para a condenação do réu, chegar a entendimento diverso, implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 8. Assim, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da autoria e materialidade da conduta, como requer a parte recorrente, importa necessário revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Por fim, colhe-se dos presentes autos que o Tribunal de origem, para negar provimento ao apelo defensivo, rejeitou a preliminar de nulidade por afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal e a ocorrência da prescrição pois: (i) "é aplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal" e (ii) "não ocorreu o transcurso do aludido lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia (10.12.2018) e da publicação da sentença condenatória (23.01.2020), ou entre esta última e a data do presente julgamento", fundamentos não rebatido pelo recorrente nas razões do recurso especial. 10. Com efeito, não tendo o recorrente se insurgido contra todos os fundamentos apontados pelo acórdão recorrido para embasar a inviabilidade das teses defensivas à hipótese vertente, o recurso especial não pode ser conhecido por esta Corte Superior de Justiça, ante a incidência do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 11. Agravo regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. Palavra da vítima. Desclassificação. 1 – Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com as demais provas dos autos. 2 – Se as declarações da vítima, firmes e coesas, corroboradas por laudo pericial – que atestou a presença de lesões compatíveis com o seu relato – e pelo depoimento do policial, em juízo, demonstram que o réu causou ofensa à incolumidade física dela, deve ser mantida a condenação. 3 – Evidenciado que o réu agiu com dolo, não se desclassifica a conduta para lesão corporal culposa. 4 – Apelação não provida. (TJ-DF 07037447520198070017 DF 0703744-75.2019.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 17/09/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu ameaçou as vítimas, causando-lhes fundado temor, correta a condenação pelo crime de ameaça. A palavrada da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução. Transcorrido o período depurador quinquenal entre a sentença extintiva da punibilidade por crime anterior e os fatos delitivos em exame, deve ser afastada a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. A indenização mínima a título de danos morais arbitrada na sentença, além de ter sido requerida na inicial acusatória, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida.

(TJDF - ApCrim 07003843020228070017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 11/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Conclui-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas ficaram demonstradas pela relevante palavra da ofendida, corroborada pelas demais provas acostadas.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), conclui-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0803507-74.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ILTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026