Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0828943-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE UNIDADE CONSUMIDORA. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A autora sustenta ter indenizado segurada por danos elétricos causados a equipamentos em razão de oscilação na rede de distribuição de energia, afirmando possuir legitimidade ativa para o exercício do direito de regresso em virtude da sub-rogação legal. Alega, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência da prova documental apresentada para demonstrar o dano e o nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos elétricos suportados por unidade consumidora segurada, bem como se a prova documental e os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela seguradora são suficientes para demonstrar o nexo causal em ação regressiva sub-rogatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, possuindo legitimidade para ajuizar ação regressiva, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF. 4. Nas relações de consumo envolvendo concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. A documentação apresentada pela seguradora comprova a existência do contrato de seguro, a abertura do processo de regulação do sinistro, a realização de laudo técnico por empresa especializada e o efetivo pagamento da indenização à segurada. 6. Os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, ainda que produzidos unilateralmente, possuem valor probatório quando não infirmados por elementos técnicos idôneos apresentados pela parte adversa. 7. Demonstrado, pelos relatórios técnicos, que os danos decorreram de variação de tensão na rede elétrica, transfere-se à concessionária o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 8. A concessionária não apresentou laudo técnico ou prova capaz de afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9. Comprovado o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos suportados pela segurada, é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago a título de indenização securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste e possui legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 3. Laudos técnicos produzidos por empresas especializadas, ainda que unilaterais, podem servir como meio idôneo de prova quando não impugnados tecnicamente pela parte adversa. 4. Comprovada a oscilação na rede elétrica e o dano aos equipamentos do consumidor, impõe-se o dever de ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 1.533.886/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.09.2016; TJMG, Apelação Cível nº 5122581-90.2018.8.13.0024, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 8063858-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; TJRJ, Apelação nº 0036951-24.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 28.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1050537-11.2022.8.26.0002, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 21.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828943-81.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828943-81.2023.8.18.0140
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DE UNIDADE CONSUMIDORA. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A autora sustenta ter indenizado segurada por danos elétricos causados a equipamentos em razão de oscilação na rede de distribuição de energia, afirmando possuir legitimidade ativa para o exercício do direito de regresso em virtude da sub-rogação legal. Alega, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência da prova documental apresentada para demonstrar o dano e o nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos elétricos suportados por unidade consumidora segurada, bem como se a prova documental e os laudos técnicos apresentados unilateralmente pela seguradora são suficientes para demonstrar o nexo causal em ação regressiva sub-rogatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, possuindo legitimidade para ajuizar ação regressiva, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF.

4. Nas relações de consumo envolvendo concessionária de serviço público, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

5. A documentação apresentada pela seguradora comprova a existência do contrato de seguro, a abertura do processo de regulação do sinistro, a realização de laudo técnico por empresa especializada e o efetivo pagamento da indenização à segurada.

6. Os laudos técnicos elaborados por empresas especializadas, ainda que produzidos unilateralmente, possuem valor probatório quando não infirmados por elementos técnicos idôneos apresentados pela parte adversa.

7. Demonstrado, pelos relatórios técnicos, que os danos decorreram de variação de tensão na rede elétrica, transfere-se à concessionária o ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

8. A concessionária não apresentou laudo técnico ou prova capaz de afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço, tampouco demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

9. Comprovado o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos suportados pela segurada, é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago a título de indenização securitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos deste e possui legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano.

2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

3. Laudos técnicos produzidos por empresas especializadas, ainda que unilaterais, podem servir como meio idôneo de prova quando não impugnados tecnicamente pela parte adversa.

4. Comprovada a oscilação na rede elétrica e o dano aos equipamentos do consumidor, impõe-se o dever de ressarcimento do valor pago pela seguradora ao segurado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 1.533.886/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.09.2016; TJMG, Apelação Cível nº 5122581-90.2018.8.13.0024, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 8063858-84.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; TJRJ, Apelação nº 0036951-24.2019.8.19.0001, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 28.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1050537-11.2022.8.26.0002, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 21.06.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 31424920), a seguradora alega, (i) a legitimidade ativa para a propositura da demanda regressiva, ante a sub-rogação legal nos direitos do segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição Federal; (iii) a suficiência da prova documental acostada aos autos, destacando a inexistência de impugnação técnica pela ré e sua inércia quanto à produção de contraprova. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduz a inexistência de nexo causal entre os supostos danos elétricos e a prestação de serviço por ela executada, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta, ainda, a ineficácia dos laudos unilaterais produzidos, por não terem sido submetidos ao contraditório, bem como a ausência de acionamento administrativo ou de oportunidade de vistoria dos bens danificados.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


 

 

 

 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

Foi recolhido preparo recursal.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

A controvérsia central da demanda reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos causados à unidade consumidora segurada pela parte autora, e à validade da prova documental produzida unilateralmente pela seguradora, no contexto de ação regressiva sub-rogatória.

A sentença de origem julgou improcedente o pedido regressivo formulado pela seguradora. Por sua vez, a seguradora apelante alega a suficiência documental para comprovar o nexo causal e os danos sofridos, sustenta também que não houve impugnação específica da requerida aos documentos apresentados.

Resta pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, o direito de regresso da seguradora contra o terceiro causador do dano é legítimo e autônomo, independentemente da anuência do segurado, consoante a Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador sub-rogado nos direitos do segurado tem ação contra o causador do dano”.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a saber:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTENSÃO DOS DANOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - FAT IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. A seguradora tem direito a reaver, em face do causador do dano, o valor despendido com a liquidação do sinistro, conforme se abstrai do art. 786 do Código Civil de 2002. O liame de causalidade pode ser rompido diante dos casos evento fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como nos casos de fato concorrente, em que se compartilha a responsabilidade pelo evento ocorrido . Para a configuração da culpa exclusiva de terceiro, mostra-se imprescindível que a ingerência do terceiro na realidade fática figure como causa exclusiva do resultado lesivo. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva de terceiro. "Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro . Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. (...)(REsp 1533886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). Na sua formatação originária, conforme disposto pelo artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito por ele alegado e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito, em face dele deduzido. Inexistindo provas robustas com relação à existência de avarias pretéritas no veículo, a manutenção da condenação pelos valores suportados pela seguradora é medida que se impõe .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5122581-90.2018.8.13 .0024 1.0000.24.055229-9/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

(...)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063858-84.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . OSCILAÇÃO REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 188, DO STF . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063858-84.2019 .8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada a ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso .

(TJ-BA - Apelação: 80638588420198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


Nesse sentido, o presente caso tem aplicabilidade do Código Consumerista, uma vez que autora se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, salientando-se que em casos de relação de consumo, como o ora em análise, o artigo 14 do mesmo Codex preleciona a responsabilidade objetiva da empresa recorrente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

No caso em análise, a documentação acostada pela apelante comprova a existência de contrato de seguro em vigor na data do sinistro, a abertura do procedimento de regulação, a emissão de laudo técnico por empresa terceirizada especializada, e o efetivo pagamento da indenização à segurada. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, especialmente quando não infirmados por elementos técnicos idôneos apresentados pela parte ré, ora apelada.

Insta consignar que a seguradora autora a fim de demonstrar o nexo causal entre os danos dos equipamentos conectados à rede e a alegada variação de tensão elétrica, instruiu os autos com os relatórios do sinistro/laudos técnicos realizados na época do evento que confirma que os equipamentos foram danificados por problemas na rede elétrica.

Ressalta-se, por oportuno, que apesar das referidas provas terem sido produzidas unilateralmente, as mesmas se mostram suficientes, uma vez que elaboradas por empresas especializadas, cuja idoneidade não foi impugnada pela ora apelante, tendo constatado que os equipamentos foram danificados em decorrência de tensão na rede elétrica, transferindo-se à empresa recorrida o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14,  § 3º, incisos I e II, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A SEGURADOS POR SUPOSTOS DANOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DE DEFEITO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora sob a justificativa de que pagou o prêmio aos segurados em razão de indenização securitária relativa a danos elétricos. Juntou diversos documentos que comprovam os danos e o nexo causal, bem como a indenização, se desincumbindo do ônus que lhe competia de produzir prova da existência de fato constitutivo do seu direito, ao teor do artigo 373, I, do CPC, ao contrário da recorrida, que se limitou a refutar os documentos anexados à inicial sem promover a produção de prova de excludente de responsabilidade . Diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, deve ser atribuída a responsabilidade do evento danoso à demandada, sendo cabível o pedido de regresso. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. DE OFÍCIO fixo os eventos danosos como termo a quo para incidência dos juros moratórios .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00369512420198190001, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023).

Apelação – Responsabilidade civil – Concessionária de Energia Elétrica – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos dos segurados – Improcedência – Descabimento – Responsabilidade objetiva da Concessionária de energia elétrica fundada no artigo 37, § 6º da CF/88 e artigo 14 da Lei nº 8.078/90 – Existência de nexo de causalidade – Ausente qualquer causa excludente de responsabilidade – Indenização cabível – Laudo pericial que confirmou a ocorrência de oscilações na rede elétrica – Verossimilhança das alegações da autora – Ação que deve ser julgada procedente – Recurso da autora provido.

 (TJ-SP - Apelação Cível: 10505371120228260002 São Paulo, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 21/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024).

Imperioso salientar, também, que a concessionária ré, ora apelada, não apresentou qualquer laudo técnico ou até mesmo relatório interno, a fim de demonstrar que não houve qualquer irregularidade no fornecimento de energia para o segurado lesado, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC.

Sendo assim, uma vez comprovados os danos causados pela oscilação na rede de energia elétrica, os quais foram suportados pela autora ao indenizar os segurados nos limites do contrato, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, a título de danos materiais, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença a quo.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela seguradora, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENO o réu ao PAGAMENTO de R$ 6.279,84 (seis mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso.

Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a concessionária apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com a devida baixa na distribuição.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0828943-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2026