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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0829009-03.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. ALEGADO DESAPARECIMENTO DE SALDO HISTÓRICO. LANÇAMENTOS SOB RUBRICAS DE PAGAMENTO POR FOLHA (FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA. APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, §2º; CPC, arts. 373, I, 489, §1º, 932, IV, “c”, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.387.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ANTONIA CLEMENTE contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso por considerá-lo manifestamente contrário à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300. A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora sustenta ter havido desaparecimento do saldo registrado em sua conta individual do PASEP no ano de 1988, quando constava o montante de Cz$ 100.184,00. Afirma que tal valor não teria sido devidamente preservado, atualizado ou corretamente gerido, culminando no recebimento de apenas R$ 1.272,75 quando do saque realizado em 19/01/2018. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva do banco, mas entendendo inexistente prova de desfalque ou irregularidade, reputando regulares as movimentações registradas sob rubricas de pagamento por folha ou crédito em conta. Interposta Apelação, esta foi desprovida monocraticamente, sob o fundamento de que a controvérsia encontra-se submetida à tese repetitiva firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No presente Agravo Interno, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a controvérsia não se restringiria à revisão de índices ou à alegação genérica de não recebimento, mas ao desaparecimento patrimonial do saldo de 1988; (ii) as microfichas indicariam saques manuais, cujo ônus probatório incumbiria ao banco, à luz do Tema 1.300; (iii) deve ser admitida a juntada de parecer técnico-contábil superveniente, elaborado em 2025, que reconstrói a evolução do saldo e aponta diferença expressiva; e (iv) haveria violação ao dever de fundamentação (ID. 29773262). O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida (ID. 30774992). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO I – DO CONHECIMENTO O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “c”, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, dele conheço.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO A agravante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em julgamento citra petita, ao deixar de enfrentar o núcleo da causa de pedir, consistente no alegado desaparecimento do saldo registrado em 1988. A preliminar não merece acolhimento. O vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, configura-se quando o julgador deixa de enfrentar questão essencial apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, ou quando apresenta motivação meramente aparente, destituída de enfrentamento real da controvérsia. No caso concreto, a decisão agravada delimitou expressamente o objeto litigioso, registrou a alegação de desaparecimento do saldo histórico e analisou a imputação de desfalque ou má gestão atribuída ao banco. A partir da documentação existente nos autos, concluiu que as movimentações posteriores estavam identificadas sob rubricas compatíveis com pagamento por folha (FOPAG) e crédito em conta corrente, assentando que a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores lançados sob tais modalidades. Ainda que a conclusão adotada não coincida com a tese defendida pela agravante, não se pode afirmar que houve omissão decisória. A decisão enfrentou a imputação de irregularidade e a rechaçou por insuficiência probatória, o que revela motivação clara, inteligível e juridicamente controlável. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles essenciais à resolução da controvérsia. A divergência quanto ao enquadramento jurídico não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. III – MÉRITO Superada a questão formal, passa-se ao exame do mérito do Agravo Interno, que visa infirmar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação por manifesta contrariedade à tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que o caso não se limitaria à discussão acerca do ônus da prova em relação a créditos em conta ou pagamento por folha, mas envolveria desaparecimento patrimonial do saldo registrado em 1988, no valor de Cz$ 100.184,00. Afirma que determinados lançamentos indicariam saques manuais, cujo ônus probatório incumbiria ao banco, e que o parecer técnico juntado demonstraria prejuízo material substancial. A controvérsia, contudo, foi corretamente delimitada na decisão agravada. Conforme documentado nos autos, os registros posteriores ao saldo histórico indicam movimentações classificadas sob rubricas típicas de pagamento por folha de remuneração ou crédito em conta corrente. A partir dessa constatação fática, a decisão aplicou a tese vinculante fixada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus de comprovar o não recebimento incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A tentativa de deslocar a controvérsia para um conceito genérico de “aniquilação patrimonial” não afasta a necessidade de demonstração concreta de irregularidade. A mera discrepância entre um saldo registrado em determinado exercício e o valor percebido no resgate final não constitui, por si só, prova de desfalque. É imprescindível demonstrar que os lançamentos contabilizados não corresponderam a pagamentos efetivamente realizados ou que tenham sido efetuados à margem das normas que regem o programa. Nesse ponto, a agravante não produziu prova apta a demonstrar que os valores lançados sob as modalidades de FOPAG ou crédito em conta não ingressaram em sua esfera patrimonial. Não apresentou contracheques, extratos bancários ou qualquer elemento externo capaz de infirmar os registros contábeis. A requalificação dos lançamentos como “saques manuais em caixa”, para fins de atrair a incidência da segunda parte da tese do Tema 1.300, hipótese em que o ônus probatório recairia sobre o banco, não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A decisão monocrática se baseou nos elementos efetivamente produzidos na fase de conhecimento, não sendo possível, em sede de Agravo Interno, reconstruir a moldura fática sob nova perspectiva interpretativa. Quanto ao parecer técnico apresentado, cumpre registrar que ele não versa sobre fato superveniente, mas constitui reconstrução contábil baseada em premissas jurídicas defendidas pela própria parte. Trata-se de projeção matemática hipotética de evolução do saldo, e não de prova direta de que os pagamentos registrados não tenham ocorrido. A decisão agravada, portanto, não incorreu em erro ao não atribuir a esse documento força suficiente para afastar a tese repetitiva aplicada. Também não procede a alegação de violação ao art. 239, §2º, da Constituição Federal. A preservação do patrimônio acumulado do PIS/PASEP deve ser interpretada em consonância com o regime jurídico do fundo, que prevê atualização monetária, juros e hipóteses legais de saque, não se traduzindo em garantia de imutabilidade nominal do saldo ao longo de décadas, especialmente quando há registros de pagamentos periódicos. No tocante à prescrição, ainda que não tenha sido fundamento determinante da decisão monocrática, cumpre registrar que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a Tese 1387, estabeleceu que o saque integral (resgate total do saldo) constitui o termo inicial para a contagem do prazo decenal para o ajuizamento da ação de indenização. No caso concreto, o resgate ocorreu em 19/01/2018, e a ação foi ajuizada dentro do interregno de dez anos, inexistindo óbice temporal ao exame do mérito. Em síntese, a decisão agravada aplicou corretamente a tese vinculante do Tema 1.300, distribuiu adequadamente o ônus da prova e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, pela ausência de comprovação de irregularidade ou falha na prestação do serviço. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar erro material, equívoco de subsunção ou afronta à jurisprudência obrigatória. O inconformismo revela mera divergência interpretativa, insuficiente para justificar a reforma da decisão singular. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 16/03/2026
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0829009-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA ANTONIA CLEMENTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2026