Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804493-37.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso anteriormente manejado. O agravante sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores descontados. O recurso é tempestivo e formalmente regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Relator já enfrentou expressamente a alegação de regularidade da contratação na decisão agravada, afastando-a com fundamentação específica, razão pela qual não subsiste a tese recursal. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, vedado o enriquecimento sem causa ou efeito confiscatório. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva. Em razão da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até essa data e, em dobro, quanto às parcelas posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de regularidade da contratação não prospera quando já expressamente afastada na decisão agravada com fundamentação adequada. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e o caráter pedagógico da condenação. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, aplicando-se aos débitos posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804493-37.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804493-37.2021.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso anteriormente manejado. O agravante sustenta a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais e a restituição simples dos valores descontados. O recurso é tempestivo e formalmente regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos firmada pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Relator já enfrentou expressamente a alegação de regularidade da contratação na decisão agravada, afastando-a com fundamentação específica, razão pela qual não subsiste a tese recursal.

  2. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o arbitramento do dano moral deve considerar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, vedado o enriquecimento sem causa ou efeito confiscatório.

  4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva.

  5. Em razão da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021, devendo a restituição ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até essa data e, em dobro, quanto às parcelas posteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de regularidade da contratação não prospera quando já expressamente afastada na decisão agravada com fundamentação adequada.

  2. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e o caráter pedagógico da condenação.

  3. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, aplicando-se aos débitos posteriores a 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 25120752), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0804493-37.2021.8.18.0078), movida por MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA, ora agravada.

Na decisão (ID. 25120752), este relator deu PROVIMENTO ao recurso da autora, nos seguintes termos:

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos presentes autos e condenar a instituição financeira:

i) à repetição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal;

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal;

iii) afasto as condenações por litigância de má-fé, impostas a apelante e a seu advogado;

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados à apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta (ID 20580522, pág. 10), no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).


Nas razões recursais (ID. 26408243), o agravante reitera a regularidade da contratação e pugna pela improcedência total da ação, ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor módico e restituição simples dos valores.

Nas contrarrazões (ID. 29781122), o agravado reafirma a irregularidade da contratação e pugna pela manutenção da decisão.

É o relatório. 

 


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA DE MÉRITO

Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a regularidade da contratação, analisando a decisão agravada (ID. 25120752), verifico que este Relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

“Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, fazendo apenas alegações genéricas acerca da contratação em terminal de autoatendimento, mediante o uso de senha e cartão pessoal.

Dessa forma, a falta de comprovação da celebração contratual impossibilita, consequentemente, a verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital eventualmente presente no acordo questionado.’’


Assim, não há que se falar em regularidade da contratação.

Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

“A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ”


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.

Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

Destaque-se, por fim, que embora reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, é cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor (ID. 20580522), a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, inexistem razões fático jurídico para reforma da decisão agravada.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804493-37.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA

Publicação

24/04/2026