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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0759792-26.2024.8.18.0000
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora embargantes, mantendo decisão monocrática que havia reconhecido o direito da candidata EMANUELA DE SOUSA LEAL, ora Embargada, à remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em razão de impedimento médico decorrente de grave acidente automobilístico. Em síntese, os Embargantes alegam (ID 26038181): i) omissão quanto à vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, sustentando que a decisão liminar teria esgotado o objeto da ação ao permitir que a candidata avançasse no certame sem ter realizado o Teste de Aptidão Física; ii) omissão quanto à aplicação do Tema 335 da repercussão geral do STF (RE 630.733/DF), segundo o qual não haveria direito à remarcação de teste físico em concurso público por circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão expressa no edital; iii) omissão quanto ao princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, afirmando que o edital do concurso vedaria expressamente a remarcação da etapa do TAF, exceto em situações específicas como gestação; iv) contradição entre o fundamento da igualdade e a concessão de tratamento diferenciado à candidata, o que, segundo defendem, violaria o princípio da isonomia entre os concorrentes do certame; v) violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão judicial teria interferido indevidamente na condução administrativa do concurso público. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente reforma do acórdão, ou, subsidiariamente, que sejam sanadas as omissões indicadas para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 27105770), nas quais sustenta, em síntese: i) que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição dos embargos; ii) que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, os quais possuem natureza meramente integrativa e aclaratória; iii) que o acórdão analisou adequadamente a aplicação do Tema 335 do STF, reconhecendo a possibilidade de distinção (distinguishing) diante da situação excepcional de caso fortuito, caracterizada pelo grave acidente automobilístico sofrido pela candidata; iv) que a decisão também enfrentou a questão relativa à vinculação ao edital, reconhecendo que a aplicação automática da cláusula restritiva, em caso de força maior comprovada, violaria princípios constitucionais como dignidade da pessoa humana, razoabilidade e isonomia material; v) que não houve violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário limitou-se a exercer o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos, autorizando apenas a remarcação da etapa em momento posterior, sem substituir-se à Administração Pública. Por tais razões, pugna pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral do acórdão embargado. Requer, ainda, caso assim entenda o Colegiado, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que o acórdão embargado incorreu em suposta omissão e/ou contradição (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
II. MÉRITO Conforme relatado, os Embargantes alegam que o acórdão embargado teria sido omisso quanto: i) vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009); ii) à aplicação do Tema 335 da repercussão geral do STF (RE 630.733/DF); iii) omissão quanto ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput e inciso II, da CF); iv) violação ao princípio da isonomia entre os concorrentes do certame; v) violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2ª da CF). No entanto, entendo que não merece prosperar essas alegações. Isso porque o acórdão embargado tratou, expressamente, dos temas mencionados, tendo aplicado o método do distinguishing quanto ao Tema 335 da repercussão geral do STF (RE 630.733/DF), assim como afastado as alegações de violações ao princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput e inciso II, da CF), ao princípio da isonomia entre os concorrentes do certame (art. 5º, caput, da CF) e ao princípio da separação dos Poderes (art. 2ª da CF). No que diz respeito à suposta omissão quanto à vedação legal de concessão de liminar contra a Fazenda Pública (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009), destaco que, de fato, o acórdão embargado não tratou expressamente da matéria. No entanto, entendo que não há falar em incidência dos supracitados artigos, que vedam a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os mencionados dispositivos se referem "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (STJ, REsp 664.224/RJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 1.3.2007). E, no caso dos autos, não há falar em liminar satisfativa irreversível, uma vez que, caso a tutela provisória concedida seja, ao final, revogada, as partes voltarão ao status quo ante, voltando a parte ora Agravada à situação de reprovada no certame público. Daí porque, a rigor, não há falar em omissão do acórdão embargado quanto ao tema, posto que ele é irrelevante para o deslinde da matéria. Por esses motivos, entendo que os presentes Embargos Declaratórios almejam, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível nesta via estreita recursal. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018). Por fim, entendo que não se fazem presentes os requisitos necessários para a classificação dos presentes embargos declaratórios como protelatórios, razão pela qual indefiro o pedido da parte Embargada de imposição de multa por oposição de embargos declaratórios.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado in totum. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 07/04/2026
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0759792-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCondições Especiais para Prestação de Prova
AutorDiretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), Sra. Ailma do Nascimento Silva
RéuEMANUELA DE SOUSA LEAL
Publicação07/04/2026