Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803819-79.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803819-79.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JANIZETE DA PAZ MELO


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS” SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida de tarifas bancárias, declarando a ilegalidade dos descontos denominados “Pacote de Serviços”, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00.

2.         O recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, alega a legalidade da cobrança da tarifa, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro.

3.         A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4.         A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu prescrição da pretensão relativa aos descontos indevidos realizados em conta bancária; (ii) se a instituição financeira comprovou a contratação da tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços”; (iii) se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5.         Nas relações bancárias de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, limitando a restituição das parcelas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Reconhecimento da prescrição parcial quanto aos descontos anteriores a 10.07.2020.

6.         A relação entre cliente e instituição financeira caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova.

7.         A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização do consumidor. Ausente comprovação da contratação do pacote de serviços, configurada falha na prestação do serviço.

8.         A imposição de serviço não solicitado caracteriza prática abusiva e violação ao dever de informação, nos termos do art. 39, III, do CDC.

9.         Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva.

10.      Os descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral indenizável. Mantido o valor fixado na sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

11.      Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição parcial dos descontos realizados antes de 10.07.2020.

Tese de julgamento: “1. Em relações bancárias de trato sucessivo, a pretensão de restituição por descontos indevidos em conta bancária submete-se à prescrição quinquenal, limitada às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura prática abusiva, ensejando repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas”, ajuizada por JANIZETE DA PAZ MELO.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando indevido os descontos de tarifas bancárias na conta do Apelado, bem como condenou o Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição, e, no mérito, pela legalidade dos descontos da tarifa bancária, pela ausência do dever de indenizar e pela impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro.

Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 e ao IRDR nº 3 (0759842-91.2020.8.18.0000), ambos do TJPI.

 

II – PRESCRIÇÃO

 

Consoante relatado, o Banco suscitou a preliminar de prescrição, arguindo pela ocorrência da prescrição quinquenal sobre os descontos impugnados anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se a tese firmada no IRDR nº 3 deste TJPI:

 

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação. Grifos nossos.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo.

Nesse ponto, analisando os autos, nota-se que a parte autora anexou os extratos bancários e, dentre os quais, requereu a repetição de dois descontos que foram efetivados em 05/06/2020 e 25/06/2020. Contudo, esses dois descontos devem ser excluídos da discussão da repetição do indébito por terem sido alcançados pela prescrição, uma vez que ocorreram há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, que foi apenas em 10/07/2025.

Por outro lado, nota-se que houve outros descontos após 10/07/2020, os quais não foram atingidos pela prescrição, motivo pelo qual não há a ocorrência da pretensão da parte autora.

Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição parcial sobre os descontos realizados antes de 10 de julho de 2020, mantendo-se hígida a pretensão da parte autora sobre os descontos posteriores ao referido termo prescricional.

 

III – MÉRITO

 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa “Pacote de Serviços” realizada pelo Banco/Apelante diretamente na conta bancária do Apelante.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Banco debitou mensalmente a Tarifa denominada como “Pacote de Serviços” da conta bancária da parte autora, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

 

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a anuência da parte autora à tarifa “Pacote de Serviços”, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Banco em comprovar a proposta de adesão assinada pela parte autora, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.

Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).”

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, cite-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais em desfavor da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; todavia, em razão da impossibilidade do agravamento da situação do recorrente, deve ser mantida a condenação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), utilizando-se a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição parcial sobre os descontos que ocorreram anteriores à data de 10/07/2020, com fulcro no IRDR nº 3 deste TJPI.

Deixo de majorar os honorários em razão do parcial provimento recursal, consoante entendimento do Tema nº 1.059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803819-79.2025.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803819-79.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JANIZETE DA PAZ MELO

Publicação

16/03/2026