
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751465-58.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: A DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS
EMBARGADO: SCANIA BANCO S.A.
Embargos de declaração opostos por A DE S VIEIRA JÚNIOR MINIMERCADOS contra decisão terminativa que exerceu juízo de retratação para deferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno anteriormente interposto por SCANIA BANCO S/A.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação da assinatura eletrônica atribuída ao embargante, bem como quanto à alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e eventual ausência de integridade do sistema de assinatura eletrônica utilizado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma fundamentada a validade da assinatura eletrônica constante da cédula de crédito apresentada nos autos, a qual foi validada por meio da plataforma DocuSign, contendo identificação do envelope eletrônico e relatório de auditoria do processo de assinatura.
A análise do documento revela a presença de elementos técnicos aptos à verificação da autenticidade e integridade do ato eletrônico, incluindo registro de auditoria, identificação de eventos e certificação de conclusão do procedimento de assinatura digital.
Dessa forma, inexistem os vícios apontados pelo embargante, evidenciando-se que a insurgência recursal se limita ao inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A via aclaratória não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito da causa.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A assinatura eletrônica validada por plataforma digital com registro de auditoria e certificação de conclusão constitui meio idôneo de comprovação da autenticidade do documento eletrônico.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A DE S VIEIRA JÚNIOR MINIMERCADOS, em face da decisão terminativa de id 28545563, que exerceu o juízo de retratação para deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo interno interposto por SCANIA BANCO S/A, ora Embargado.
Em suas razões, o Embargante alega que a necessidade do Banco Embargado comprovar a assinatura eletrônica do Embargante através de provas robustas, uma vez que não admitiu como válida a assinatura do provedor DOCUSIGN, bem como alega o dever de informação e inversão do ônus da prova pela aplicação do CDC, e ausência de integridade do provedor de assinatura.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a necessidade do Banco Embargado comprovar a assinatura eletrônica do Embargante através de provas robustas, uma vez que não admitiu como válida a assinatura do provedor DOCUSIGN, bem como alega o dever de informação e inversão do ônus da prova pela aplicação do CDC, e ausência de integridade do provedor de assinatura.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentada angariado por todos os elementos necessários ao convencimento.
Isso porque, infere-se que restou consignado na decisão embargada que apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSign, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 7343ce33-d651-4a37-9d8d-8e08e0b94c76.
Ademais, não obstante o Embargante alegue a necessidade de constar os seguintes requisitos de validade: (a) Audit trail/relatório de auditoria (carimbo de data/hora de cada evento); (b) cadeia de custódia e hash/integridade do arquivo; (c) endereços IP de acesso, método de autenticação (OTP/SMS/e-mail, MFA); (d) Certificate of Completion da DocuSign; (e) logs do fluxo de aceite., verifico através das últimas páginas da cédula de crédito acostada em id. 69669198 – pág. 22 a 27, o preenchimento de todos os requisitos de validade requeridos pelo Embargante, vejamos:
Desse modo, não há que se falar em vício na decisão recorrida, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto às questões impugnadas pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”1, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. - grifos nossos.
Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.
Assim, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.
ADVIRTO ao Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
1ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16
0751465-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorA DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS
RéuSCANIA BANCO S.A.
Publicação16/03/2026