Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0751465-58.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751465-58.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: A DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS
EMBARGADO: SCANIA BANCO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTO ASSINADO POR PLATAFORMA DIGITAL. DOCUSIGN. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE AUTENTICAÇÃO E RELATÓRIO DE AUDITORIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por A DE S VIEIRA JÚNIOR MINIMERCADOS contra decisão terminativa que exerceu juízo de retratação para deferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno anteriormente interposto por SCANIA BANCO S/A.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação da assinatura eletrônica atribuída ao embargante, bem como quanto à alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e eventual ausência de integridade do sistema de assinatura eletrônica utilizado.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

  2. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma fundamentada a validade da assinatura eletrônica constante da cédula de crédito apresentada nos autos, a qual foi validada por meio da plataforma DocuSign, contendo identificação do envelope eletrônico e relatório de auditoria do processo de assinatura.

  3. A análise do documento revela a presença de elementos técnicos aptos à verificação da autenticidade e integridade do ato eletrônico, incluindo registro de auditoria, identificação de eventos e certificação de conclusão do procedimento de assinatura digital.

  4. Dessa forma, inexistem os vícios apontados pelo embargante, evidenciando-se que a insurgência recursal se limita ao inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

  5. A via aclaratória não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito da causa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A assinatura eletrônica validada por plataforma digital com registro de auditoria e certificação de conclusão constitui meio idôneo de comprovação da autenticidade do documento eletrônico.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A DE S VIEIRA JÚNIOR MINIMERCADOS, em face da decisão terminativa de id 28545563, que exerceu o juízo de retratação para deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo interno interposto por SCANIA BANCO S/A, ora Embargado.

Em suas razões, o Embargante alega que a necessidade do Banco Embargado comprovar a assinatura eletrônica do Embargante através de provas robustas, uma vez que não admitiu como válida a assinatura do provedor DOCUSIGN, bem como alega o dever de informação e inversão do ônus da prova pela aplicação do CDC, e ausência de integridade do provedor de assinatura.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões.

É o relatório.



DECIDO


De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a necessidade do Banco Embargado comprovar a assinatura eletrônica do Embargante através de provas robustas, uma vez que não admitiu como válida a assinatura do provedor DOCUSIGN, bem como alega o dever de informação e inversão do ônus da prova pela aplicação do CDC, e ausência de integridade do provedor de assinatura.

Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a decisão deste Juízo Relator foi devidamente fundamentada angariado por todos os elementos necessários ao convencimento.

Isso porque, infere-se que restou consignado na decisão embargada que apesar de a cédula de crédito constante nos autos não ter a sua integridade conferida pela ICP-Brasil, é validada pelo provedor de assinatura DocuSign, constando no documento o seguinte código: DocuSign Envelope ID: 7343ce33-d651-4a37-9d8d-8e08e0b94c76.

Ademais, não obstante o Embargante alegue a necessidade de constar os seguintes requisitos de validade: (a) Audit trail/relatório de auditoria (carimbo de data/hora de cada evento); (b) cadeia de custódia e hash/integridade do arquivo; (c) endereços IP de acesso, método de autenticação (OTP/SMS/e-mail, MFA); (d) Certificate of Completion da DocuSign; (e) logs do fluxo de aceite., verifico através das últimas páginas da cédula de crédito acostada em id. 69669198 – pág. 22 a 27, o preenchimento de todos os requisitos de validade requeridos pelo Embargante, vejamos:


 

Desse modo, não há que se falar em vício na decisão recorrida, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto às questões impugnadas pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício1, hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”. - grifos nossos.



Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

Assim, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame.

ADVIRTO ao Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo a decisão embargada, em todos os seus termos.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

1ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751465-58.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751465-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

A DE S VIEIRA JUNIOR MINIMERCADOS

Réu

SCANIA BANCO S.A.

Publicação

16/03/2026