
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801525-30.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO DO RELATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, mantendo sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais.
2. A parte embargante sustenta a existência de erro material no relatório da decisão embargada, por conter referência a pessoas estranhas ao processo, bem como inversão do polo processual e do resultado da sentença de origem.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição do recurso sob o argumento de caráter meramente protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no relatório da decisão monocrática capaz de justificar a correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Constatou-se que o relatório da decisão embargada foi elaborado com conteúdo estranho aos autos, mencionando partes e elementos processuais que não correspondem ao processo em julgamento, o que caracteriza erro material.
7. O erro material deve ser corrigido para adequar o relatório à realidade processual, sem alteração da fundamentação ou da conclusão do julgamento anteriormente proferido.
8. Não se verificam vícios na fundamentação ou no dispositivo da decisão embargada, permanecendo íntegro o entendimento pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença de procedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante no relatório da decisão embargada.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no relatório da decisão judicial. 2. A correção de erro material que não altera a fundamentação ou o resultado do julgamento não possui efeitos infringentes.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, contra a decisão terminativa no id. nº 27452085, que conheceu e julgou a Apelação Cível, interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos”, ajuizada pela Embargante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Nas suas razões, a Embargante pugnou pela ocorrência de erro material da decisão embargada concernente ao relatório, citando pessoas estranhas a lide a inversão do polo e do resultado da sentença de origem.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração que são meramente procrastinatórios.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante arguiu pela ocorrência de erro material da decisão embargada concernente ao relatório, citando pessoas estranhas a lide a inversão do polo e do resultado da sentença de origem.
Com razão, analisando a decisão embargada, nota-se que foi confeccionado relatório totalmente estranho ao processo, motivo pelo qual deve ser corrigido, passando a ser relatado da seguinte forma:
“Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol /PI, nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos”, proposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida, o juiz de origem julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco na repetição em dobro do indébito e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de fixar custas e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Banco suscitou pela ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, arguiu pela validade do contrato firmado entre as partes e pelo descabimento da indenização moral e material. Alternativamente, requereu a minoração dos danos morais e pela repetição do indébito apenas na forma simples.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada, em síntese, refutou os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
Na decisão de id nº 23477621, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 25163181).
É o relatório.”
Feito isso, quanto à fundamentação e conclusão da decisão, tem-se pela inexistência de erro material ou equivoca que venha alterar o entendimento pelo desprovimento do Apelo, em que rejeitou a preliminar de prescrição e pela nulidade do contrato com a condenação do Banco em danos morais e na repetição em dobro do indébito, tornando-se com a hígida a sentença de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, sem efeitos infringentes apenas para sanar a erro material constante no relatório da decisão embargada, devendo ter a seguinte redação:
“Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol /PI, nos autos da “AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos”, proposta por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida, o juiz de origem julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco na repetição em dobro do indébito e em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de fixar custas e honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Banco suscitou pela ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, arguiu pela validade do contrato firmado entre as partes e pelo descabimento da indenização moral e material. Alternativamente, requereu a minoração dos danos morais e pela repetição do indébito apenas na forma simples.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada, em síntese, refutou os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do Apelo.
Na decisão de id nº 23477621, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 25163181).
É o relatório.”
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801525-30.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026