
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801302-06.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA FARIAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, e determinando o pagamento de custas na forma legal.
2. A parte apelante sustenta que a sentença teria imposto o pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais sem observar a concessão anterior da gratuidade da justiça e sem prévia intimação para manifestação, o que configuraria decisão surpresa.
3. A parte apelada apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal da parte autora para impugnar sentença que homologou renúncia à pretensão, quando não houve condenação expressa em honorários sucumbenciais nem revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade, sendo indispensável que a parte recorrente comprove a existência de prejuízo decorrente da decisão impugnada.
4. A sentença limitou-se a homologar a renúncia à pretensão e determinar o recolhimento das custas “na forma legal”, sem impor condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
5. A concessão prévia da gratuidade da justiça permanece válida em todas as fases do processo, inexistindo revogação expressa do benefício.
6. A determinação genérica de pagamento de custas atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, inexistindo gravame concreto à parte recorrente.
7. Ausente prejuízo processual, resta caracterizada a falta de interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quando a sentença homologatória de renúncia à pretensão não impõe condenação expressa em honorários sucumbenciais nem revoga o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 2. A determinação genérica de pagamento de custas ‘na forma legal’, na presença de gratuidade da justiça, submete-se à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSA FARIAS DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da Vara Única Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o Juiz de origem homologou o pedido pleiteado pelo o autor para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgou por sentença ação, com resolução do mérito nos termos do art. (art. 487, III, “c”) do CPC e determino o arquivamento dos autos, após as cautelas legais.
A parte interpôs o Apelo, pugnando pela reforma da sentença, a fim de afastar condenação em litigância de má-fé e em custas e honorários sem observar a gratuidade da Justiça concedida.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Consonante relatado, aparte apelante insurge-se contra a sentença que homologou a sua renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, "c", do CPC) e determinou o pagamento das "custas na forma legal".
Em suas razões, sustenta que o Juízo a quo a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais sem observar o deferimento prévio do benefício da justiça gratuita, o que configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação. Requer, assim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, fazendo constar expressamente a isenção do pagamento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Ocorre que recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
O interesse em recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade processual, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. É imperioso que a parte recorrente demonstre ter sofrido algum prejuízo ou gravame com a decisão impugnada, o que não se verifica no caso vertente.
Da análise da sentença proferida no Juízo a quo, constata-se que o magistrado se limitou a homologar o pedido de renúncia da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, e a determinar o recolhimento das "Custas na forma legal". Observa-se, portanto, que não houve qualquer condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da apelante.
Ademais, não houve na sentença qualquer menção à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita que havia sido deferido à parte na fase inicial do processo. É assente na jurisprudência que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, o benefício se estende a todas as fases do processo, não sendo necessária à sua reiteração.
Dessa forma, a determinação genérica de pagamento de "custas na forma legal" atrai, automaticamente, a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, inexistindo revogação expressa da gratuidade judicial e não havendo sequer condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, carece a apelante de utilidade no provimento jurisdicional buscado, visto que a decisão recorrida não lhe impôs, de fato, o ônus financeiro exigível contra o qual se insurge.
Neste contexto, configurada a ausência de interesse recursal, o Apelo não pode ser conhecido, porque ausente requisito intrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, evidenciada a ausência de sucumbência material ou gravame que justifique o pleito de reforma, falecendo o pressuposto de admissibilidade relativo ao interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801302-06.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA FARIAS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026