Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800725-93.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800725-93.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, IRISVAN PEREIRA TIMOTEO, IRISVANE PEREIRA TIMOTEO, IRISNEIDE PEREIRA TIMOTES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL APTA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. No curso do processo ocorreu o falecimento da autora originária, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros para sucessão processual no polo ativo da demanda.

3.         As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por suposta inobservância de determinação para juntada de documentos. A parte autora interpôs recurso sustentando a suficiência da documentação apresentada e a aptidão da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a habilitação dos herdeiros para sucessão processual em razão do falecimento da parte autora no curso do processo; e (ii) saber se a ausência de documentos apontada pelo juízo de origem justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         Comprovado o falecimento da parte autora e a condição de sucessores legítimos dos requerentes, admite-se a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, inexistindo oposição da parte ré.

4.         A petição inicial apresenta narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.

5.         A exigência de documentos adicionais somente se justifica quando houver indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, hipótese em que podem ser aplicadas as diretrizes previstas na Súmula nº 33 do TJPI.

6.         No caso concreto, os documentos juntados com a inicial revelam-se suficientes para a análise da demanda, inexistindo fundamento para a extinção do processo sem resolução do mérito.

7.         Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento no juízo de origem, uma vez que não há instrução probatória suficiente para julgamento imediato da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.         Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. É cabível a sucessão processual quando comprovado o falecimento da parte no curso do processo e a legitimidade dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos é indevida quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e a documentação juntada é suficiente para o processamento da demanda.”

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

                                 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por IRISVANE PEREIRA TIMOTEO E OUTROS, em que requereram a sucessão processual da parte autora falecida MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade de juntada de outros documentos.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

DECIDO

 

I – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS

 

Inicialmente, cumpre observa o pedido de habilitação incidental não observado no Juízo de origem antes da prolação da sentença, formulado por VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO (filha), IRISVAN PEREIRA TIMÓTEO (filho), IRISVANE PEREIRA TIMÓTEO (filha) e IRISNEIDE PEREIRA TIMÓTEO (filha), requerendo a sucessão processual no polo ativo da presente demanda, em razão do falecimento da autora originária, Sra. MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO, ocorrido no curso do processo.

Os requerentes instruíram o pedido com a certidão de óbito da autora e os documentos pessoais que comprovam a qualidade de sucessores legítimos, preenchendo assim todos os requisitos legais exigidos para a substituição processual (art. 110 do Código de Processo Civil).

Em estrita observância ao disposto no art. 690 do Código de Processo Civil, a parte contrária, BANCO PAN S.A., manifestou-se preliminarmente em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Em sua petição, a instituição financeira requereu sua regular habilitação no sistema PJe e assentiu de forma expressa com a continuidade da marcha processual, requerendo o regular prosseguimento do feito.

Sendo assim, devidamente demonstrada a legitimidade dos herdeiros e verificada a manifestação favorável da parte ré, não havendo qualquer óbice legal para a sucessão postulada, impõe-se a admissão do pedido.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, com fulcro nos artigos 110, 689 e 690, todos do Código de Processo Civil, determinando a substituição processual para que passem a figurar no polo ativo da lide os herdeiros VERANEIDE PEREIRA DA COSTA TIMÓTEO, IRISVAN PEREIRA TIMÓTEO, IRISVANE PEREIRA TIMÓTEO e IRISNEIDE PEREIRA TIMÓTEO.

 

II – ADMISSIBILIDADE

 

Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito.

Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 26 e 33 deste TJPI.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, CPC, considerando que a parte Apelante não acostou os documentos solicitados.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva. Nesse ponto, com os documentos já anexados pela parte autora já se considera suficientes para se considerar cumpridas as medidas estabelecidas na Súmula nº 33 do TJPI, veja-se:

 

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Isso porque, a possibilidade do Magistrado de determinar medidas a serem cumpridas pelas partes se restringe à demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Assim sendo, verificando que no caso já houve essa demonstração deve ser afastada a extinção do feito.

Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se que a juntada procuração atualizada e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de histórico de consignações e todos os documentos de identidade da parte autora.

            Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento, uma vez que as medida foram cumpridas pela parte.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.

 

III – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-93.2025.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800725-93.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA COSTA TIMOTEO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/03/2026