
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802182-88.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. A parte apelante sustenta a invalidade da contratação bancária e a ausência de comprovação de anuência aos descontos realizados em conta de sua titularidade.
3. O apelado apresentou instrumento contratual com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de documento que indica a transferência do valor contratado para a conta da contratante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do CC; e (ii) saber se a validade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil. Contudo, a contratação particular escrita exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC.
6. O instrumento contratual juntado aos autos atende a essas formalidades, pois contém a digital da contratante, assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Há, portanto, prova válida da anuência.
7. A orientação consolidada no âmbito do TJPI, expressa nas Súmulas 30 e 37, exige o cumprimento dessas formalidades nos contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade digital. No caso, os requisitos foram observados.
8. Também consta nos autos prova da transferência do valor contratado para a conta da parte apelante, o que reforça a existência da relação contratual.
9. Ausente vício de contratação ou cobrança indevida sem causa jurídica, não há ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou compensação por danos morais.
10. A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada do tribunal e deve ser mantida. É cabível o julgamento monocrático do recurso contrário a súmula do próprio tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É válido o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando o instrumento contém assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A comprovação da regular contratação e da transferência do valor pactuado afasta os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, inc. V, 932, inc. IV, e 1.011, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras- PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 30377150), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (ID nº 30377152), a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em síntese, que o banco requerido não comprovou a sua concordância em relação aos descontos efetuados na conta de sua titularidade.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 30377154, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação realizada com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos de ID nº 30377140, onde se verifica que a aposição da digital da parte Apelante encontra-se acompanhada da assinatura a rogo e das duas testemunhas, comprovando de forma válida a sua anuência.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte apelante, consoante documento de IDnº 30377136¸ pág. 13, no qual consta a transferência do valor contratado realizada em favor da parte recorrente.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, não havendo falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0802182-88.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2026