Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800552-42.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidor objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A sentença de procedência anulou o contrato por suposta falta de comprovação dos requisitos de segurança da contratação digital, condenando o réu à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar a validade da contratação do empréstimo consignado via canais eletrônicos; e (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade dos descontos e a reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, cabendo à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato (ônus da prova), nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar cópia da Cédula de Crédito Bancário contendo os dados do consumidor, autenticada por meio de assinatura eletrônica validada com registro de IP, código hash, captura de biometria facial ("selfie") e documento de identificação pessoal. Restou igualmente comprovado que o valor correspondente ao mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do próprio autor, evidenciando o proveito econômico auferido e afastando a tese de fraude perpetrada por terceiro. Reconhecida a validade do negócio jurídico e o exercício regular do direito de cobrança pelo credor, impõe-se o afastamento da declaração de nulidade e das respectivas condenações indenizatórias e restituitórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico quando a instituição financeira comprova a anuência do consumidor mediante apresentação de biometria facial, registro de IP, código de autenticação e a respectiva disponibilização do valor mutuado em conta bancária de titularidade do contratante." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800552-42.2025.8.18.0142 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800552-42.2025.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RECORRIDO: JOSE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Ação ajuizada por consumidor objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, sob a alegação de não ter contratado empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. A sentença de procedência anulou o contrato por suposta falta de comprovação dos requisitos de segurança da contratação digital, condenando o réu à devolução em dobro e ao pagamento de danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. (i) Analisar a validade da contratação do empréstimo consignado via canais eletrônicos; e (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade dos descontos e a reparação civil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, cabendo à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato (ônus da prova), nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. 

  1. A instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo ao apresentar cópia da Cédula de Crédito Bancário contendo os dados do consumidor, autenticada por meio de assinatura eletrônica validada com registro de IP, código hash, captura de biometria facial ("selfie") e documento de identificação pessoal. 

  1. Restou igualmente comprovado que o valor correspondente ao mútuo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade do próprio autor, evidenciando o proveito econômico auferido e afastando a tese de fraude perpetrada por terceiro. 

  1. Reconhecida a validade do negócio jurídico e o exercício regular do direito de cobrança pelo credor, impõe-se o afastamento da declaração de nulidade e das respectivas condenações indenizatórias e restituitórias. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. 
    Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico quando a instituição financeira comprova a anuência do consumidor mediante apresentação de biometria facial, registro de IP, código de autenticação e a respectiva disponibilização do valor mutuado em conta bancária de titularidade do contratante." 
     

Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º, VIII; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ CARVALHO DA SILVA. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato digital, afirmando a ausência de requisitos de segurança como geolocalização, IP e código hash. Por consequência, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a validade da contratação e da cessão de crédito. Argumenta que juntou aos autos a comprovação da anuência eletrônica mediante biometria facial, registro de IP e a efetiva transferência do crédito para a conta bancária do autor, não havendo que se falar em fraude ou dano indenizável. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacífico entendimento consubstanciado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de alegação de fraude ou desconhecimento de contratação, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na verificação da validade e autenticidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo autor. 

Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que, em sentido diverso do que restou assentado na sentença de origem, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo probatório, colacionando aos autos documentação robusta capaz de atestar a anuência e o benefício econômico auferido pelo consumidor. 

Quanto ao argumento da recorrente de validade da operação eletrônica, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que a Cédula de Crédito Bancário/Proposta se encontra perfeitamente formalizada. O acervo documental traz expressa a validação sistêmica da assinatura eletrônica, contendo o registro do IP e do código hash da operação (Id 31683596 - pág. 4). 

Ademais, a anuência do autor restou ratificada pela juntada de sua biometria facial ("selfie") capturada no momento da contratação (Id 31683596 - pág. 5), acompanhada de cópia legível de seu documento de identidade pessoal (Id 31683596 - pág. 6), o que elide a tese de fraude perpetrada por terceiros. 

Soma-se a isso o fato incontroverso de que o proveito econômico do negócio jurídico foi revertido em favor do próprio reclamante. O comprovante de TED/PIX (Id 31683596 - pág. 7) atesta que o valor líquido do mútuo, correspondente a R$ 1.330,62, foi transferido na exata data da contratação (Janeiro/2024) para a conta bancária, cuja titularidade pertence ao próprio autor. 

Diante de tais constatações, forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário. A contratação eletrônica reveste-se de plena validade jurídica e os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito, afastam-se as condenações referentes à nulidade contratual, à repetição de indébito e aos danos morais. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800552-42.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE CARVALHO DA SILVA

Publicação

13/04/2026