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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800477-68.2019.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944, caput; CPC, art. 932, IV, “a”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800477-68.2019.8.18.0059 Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO E OUTROS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto também por BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu das apelações e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença. Fundamentou-se que não houve comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor, o que enseja a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral presumido, devendo, contudo, o quantum indenizatório observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada, ao argumento de que houve contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica fixação de valor mais elevado a título de reparação, defendendo a aplicação de precedentes que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, além de sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada. Breve relato, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto. A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário, por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo por pessoa de confiança e de testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Além disso, constatou-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, tampouco juntou extrato de operação idônea que evidenciasse a regularidade da contratação, o que resultou em descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor. O dano moral resultante da contratação irregular de serviço bancário é presumido, caracterizando-se in re ipsa. Em termos práticos, isso significa que sua ocorrência decorre automaticamente da constatação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto ou a demonstração objetiva de abalo emocional. Desta forma, a redução não autorizada da aposentadoria da autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida. Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente. Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas. Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização, desta, impossível de ajustes. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29668160, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800477-68.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/04/2026