Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800477-68.2019.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença a qual reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para essa modalidade de contratação, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como pela falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que resultou em descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na origem seria irrisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratação bancária irregular, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de serviço bancário com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo por pessoa de confiança e a presença de testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem a transferência dos valores ao consumidor, tampouco apresenta extrato ou documentação idônea que demonstre a regularidade da operação, o que evidencia a irregularidade da relação contratual e legitima o reconhecimento da nulidade do contrato. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ou de abalo psicológico específico. A redução indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causa lesão patrimonial e agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. O montante indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e não comporta majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação bancária com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária irregular configuram dano moral presumido (in re ipsa). O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível majoração quando o valor fixado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944, caput; CPC, art. 932, IV, “a”. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800477-68.2019.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800477-68.2019.8.18.0059
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO, GILBERTO GIL GALENO DE ARAUJO, GILVAN GALENO DE ARAUJO, MARIA DIANA ARAUJO PEREIRA, MARIA GILVANA GALENO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença a qual reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para essa modalidade de contratação, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como pela falta de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, o que resultou em descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na origem seria irrisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de contratação bancária irregular, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de serviço bancário com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo por pessoa de confiança e a presença de testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  2. A instituição financeira não comprova a efetiva contratação nem a transferência dos valores ao consumidor, tampouco apresenta extrato ou documentação idônea que demonstre a regularidade da operação, o que evidencia a irregularidade da relação contratual e legitima o reconhecimento da nulidade do contrato.

  3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto ou de abalo psicológico específico.

  4. A redução indevida de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causa lesão patrimonial e agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

  5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes.

  6. O montante indenizatório deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e não comporta majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação bancária com pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

  2. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária irregular configuram dano moral presumido (in re ipsa).

  3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível majoração quando o valor fixado se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 944, caput; CPC, art. 932, IV, “a”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800477-68.2019.8.18.0059
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO, GILBERTO GIL GALENO DE ARAUJO, GILVAN GALENO DE ARAUJO, MARIA DIANA ARAUJO PEREIRA, MARIA GILVANA GALENO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO, GILBERTO GIL GALENO DE ARAUJO, GILVAN GALENO DE ARAUJO, MARIA DIANA ARAUJO PEREIRA, MARIA GILVANA GALENO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO E OUTROS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto também por BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu das apelações e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do Banco do Brasil, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença. Fundamentou-se que não houve comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor, o que enseja a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral presumido, devendo, contudo, o quantum indenizatório observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a indenização por danos morais deve ser majorada, ao argumento de que houve contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica fixação de valor mais elevado a título de reparação, defendendo a aplicação de precedentes que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, além de sustentar a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, razão pela qual requer a manutenção da decisão agravada.


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se ao pleito de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem é irrisório diante das peculiaridades do caso concreto.


A sentença reconheceu a nulidade do contrato bancário, por inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, especialmente a ausência de assinatura a rogo por pessoa de confiança e de testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Além disso, constatou-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, tampouco juntou extrato de operação idônea que evidenciasse a regularidade da contratação, o que resultou em descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do autor.


O dano moral resultante da contratação irregular de serviço bancário é presumido, caracterizando-se in re ipsa. Em termos práticos, isso significa que sua ocorrência decorre automaticamente da constatação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto ou a demonstração objetiva de abalo emocional.


Desta forma, a redução não autorizada da aposentadoria da autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização, desta, impossível de ajustes.


Dispositivo


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29668160, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.   

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800477-68.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2026