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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836058-95.2019.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0836058-95.2019.8.18.0140, interposta por Daulira Rodrigues da Silva, por meio do qual foi dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A sentença de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguido o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a não ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a contagem do prazo deveria observar a teoria da actio nata e ter início apenas quando obtido o extrato detalhado da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que teria tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. O banco, em contrarrazões à apelação, pugnou pela manutenção integral da sentença. O acórdão embargado deu provimento ao apelo e afastou a prescrição e assentou, em síntese, a aplicação do Tema 1150 do STJ, entendendo que o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil teria início a partir da ciência inequívoca da parte autora acerca dos alegados desfalques em sua conta individual do PASEP, reputando como marco inicial a data de obtenção do extrato detalhado. Nos presentes embargos, o Banco do Brasil alega omissão relevante no acórdão, ao fundamento de que esta Câmara deixou de se manifestar expressamente sobre o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o art. 205 do Código Civil. Sustenta que o precedente qualificado superveniente fixou tese específica para as demandas relativas a desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória. Afirma, por isso, que o julgado embargado permaneceu atrelado exclusivamente ao Tema 1150, em descompasso com a orientação mais específica e posterior do STJ. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de vício no acórdão. Alega que a decisão colegiada apreciou expressamente a controvérsia prescricional sob a ótica do Tema 1150 do STJ, consignando que a ciência inequívoca dos desfalques se deu apenas com a obtenção do extrato detalhado da conta individual do PASEP. Sustenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que a pretensão do banco é meramente infringente, voltada à modificação do resultado do julgamento. Requer, ao final, o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: SENTENÇA, APELAÇÃO, CONTRARRAZÕES E O ACÓRDÃO EMBARGADOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O recurso é cabível, foi oposto tempestivamente, por parte legítima e em face de acórdão potencialmente sujeito à integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O próprio embargante delimitou com precisão o vício que entende existente: omissão quanto à incidência do Tema 1387 do STJ e, por consequência, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória vinculada à conta individual do PASEP. O ponto de partida da análise deve ser a sentença de origem. Conforme resumido no acórdão embargado, o juízo singular reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em outras palavras, o pronunciamento de primeiro grau adotou entendimento mais restritivo quanto ao prazo e ao termo inicial da pretensão autoral, concluindo que o direito de ação já se encontrava fulminado pela prescrição. Na apelação, a parte autora combateu a sentença sob o argumento de que a prescrição não poderia ser contada a partir do saque do saldo ou de eventos pretéritos da conta, mas somente da ciência inequívoca dos alegados desfalques, a qual teria ocorrido quando obteve o extrato detalhado ou microfilmagens do PASEP. O acórdão embargado acolheu essa linha argumentativa, aplicando o Tema 1150 do STJ e fazendo prevalecer a teoria da actio nata, com a consequente reforma da sentença para afastar a prescrição e devolver os autos à origem. As contrarrazões à apelação, por sua vez, defenderam a manutenção da sentença. Esse dado é relevante porque demonstra que a controvérsia acerca da prescrição sempre esteve no centro do litígio e foi objeto de efetivo contraditório entre as partes. Não se trata, portanto, de matéria nova ou de tese introduzida apenas em sede de embargos, mas de questão jurídica que permeia toda a cadeia decisória do processo: sentença, apelação, contrarrazões e acórdão. Já nas contrarrazões aos presentes embargos, a autora sustenta que o acórdão não seria omisso porque efetivamente enfrentou a prescrição à luz do Tema 1150, consignando que a ciência dos supostos desfalques se deu com a obtenção do extrato detalhado da conta individual. Em seu entendimento, o embargante apenas pretende rediscutir o mérito do julgamento. Essa objeção merece consideração cuidadosa, porque toca no limite natural dos embargos de declaração: eles não se prestam, em regra, a renovar debate jurídico já decidido, nem a substituir os meios recursais próprios. Todavia, a controvérsia não se esgota nessa observação. Quando se está diante de precedente qualificado superveniente, específico e de observância obrigatória, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime vinculante, a ausência de sua análise no acórdão pode, sim, caracterizar omissão juridicamente relevante. Isso porque o dever de fundamentação adequada, previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, impõe ao órgão julgador enfrentar os precedentes qualificados pertinentes ao caso, especialmente quando potencialmente aptos a alterar o desfecho da causa. E o art. 927, III, do CPC torna obrigatória a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Logo, a questão central destes embargos não é saber se o acórdão tratou da prescrição em abstrato — tratou, sem dúvida. A questão é saber se o fez à luz do precedente específico atualmente aplicável às ações envolvendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas individualizadas do PASEP. E, nesse ponto, assiste razão ao embargante: o acórdão embargado ficou restrito ao Tema 1150 e não examinou a incidência do Tema 1387, tese específica que, justamente por sua especialidade e posterioridade, deveria ter sido apreciada. Por isso, concluo desde logo que os embargos são admissíveis e merecem exame meritório, não se tratando de mera tentativa inadmissível de rediscussão, mas de provocação legítima para integração do julgado com base em precedente vinculante cuja incidência é potencialmente decisiva para a solução da controvérsia prescricional. 2. DA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1387/STJ E DA NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO: TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPALOs embargos merecem acolhimento. O acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese, conforme transcrita pelo próprio embargante, estabelece que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. O ponto é juridicamente sensível porque o acórdão embargado aplicou, de forma exclusiva, o Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal e tem como termo inicial a ciência inequívoca dos desfalques. Com base nisso, o acórdão concluiu que o conhecimento da lesão somente teria ocorrido quando a parte autora obteve o extrato detalhado da conta. Entretanto, sobrevindo o Tema 1387, o STJ passou a oferecer orientação mais específica para a definição do termo inicial nas demandas relativas ao PASEP. A especialidade do novo precedente é manifesta: ele não trata genericamente de ciência do dano, mas especificamente das hipóteses de saque integral do principal, desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP. Em hermenêutica de precedentes, a regra especial e mais recente deve prevalecer sobre a regra geral anterior quando ambas dialogam sobre a mesma matéria. Isso não elimina o prazo decenal do art. 205 do Código Civil; apenas redefine, em contexto específico, o seu termo inicial. Sob esse prisma, a omissão do acórdão é evidente. A decisão embargada não poderia simplesmente repetir a racionalidade do Tema 1150 sem verificar se, no caso concreto, incidia a moldura normativa mais específica do Tema 1387. A ausência desse cotejo compromete a integridade da fundamentação e autoriza a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, combinado com os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do mesmo diploma. Importa registrar que precedentes qualificados do STJ, firmados sob o regime dos repetitivos, são de observância imediata e obrigatória pelos juízes e tribunais, independentemente de provocação prévia na instância inferior. Essa obrigatoriedade decorre diretamente do art. 927, III, do CPC, bem como da lógica de uniformização, coerência e estabilidade do sistema. Não se trata, portanto, de faculdade interpretativa desta Câmara, mas de dever jurídico de adequação do julgamento ao precedente vinculante superveniente e específico. Na espécie, considerados os marcos fáticos indicados para o presente julgamento — saque total do saldo principal em 10/07/2009 e ajuizamento da ação em 12/12/2019 —, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil encontra-se esgotado. Entre essas datas transcorreu lapso superior a dez anos. Aplicado o Tema 1387, o termo inicial deixa de ser a data de obtenção do extrato detalhado e passa a ser a data do saque integral do principal. Com isso, a conclusão anteriormente alcançada por esta Câmara, no sentido da inocorrência da prescrição, não pode subsistir. Não procede a objeção das contrarrazões segundo a qual os embargos apenas buscam rediscutir o mérito. É certo que os aclaratórios não se prestam, em regra, à revisão do julgado; contudo, quando o vício apontado é a ausência de enfrentamento de precedente obrigatório potencialmente alterador do resultado, a integração do acórdão pode, excepcionalmente, produzir efeitos infringentes. Trata-se de consequência legítima do saneamento da omissão, e não de uso desviado da via recursal. O próprio sistema processual admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando a correção do vício assim o impõe. Portanto, reconheço a omissão do acórdão embargado e, sanando-a, concluo que deve incidir o Tema 1387/STJ, com a fixação do termo inicial da prescrição na data do saque integral do principal, e não na data da posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. Dessa correção decorre o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS: REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃOUma vez reconhecida a incidência do Tema 1387/STJ, impõe-se conferir aos presentes embargos efeitos infringentes, para ajustar o resultado do julgamento ao precedente obrigatório. O acórdão embargado havia reformado a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Sanada a omissão, verifica-se que essa solução deixou de ser juridicamente sustentável. A consequência lógica é o restabelecimento da sentença de origem, que havia extinguido o processo com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença, que antes fora reformada por esta Câmara, passa agora a se harmonizar com o entendimento específico firmado pelo STJ no Tema 1387, razão pela qual deve ser preservada. Não há incompatibilidade entre essa conclusão e o fato de o acórdão embargado ter aplicado corretamente, à época, o Tema 1150. O ponto é que a atividade jurisdicional não pode ignorar a superveniência de precedente qualificado mais específico e vinculante. O sistema de precedentes exige coerência dinâmica, de modo que a atualização jurisprudencial obrigatória irradia efeitos imediatos sobre os processos em curso, especialmente quando ainda não transitados em julgado. Nesse contexto, a tese defensiva apresentada nas contrarrazões aos embargos — no sentido de que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido apenas com a obtenção do extrato detalhado — perde força normativa diante do Tema 1387, que desloca o marco inicial para a data do saque integral do principal. O raciocínio fundado exclusivamente na actio nata, embora ainda relevante em muitas hipóteses, cede espaço à orientação específica e posterior firmada pelo STJ para a matéria do PASEP. Também não há óbice processual a que a modificação se opere em sede de embargos declaratórios. O art. 1.024, § 2º, do CPC autoriza o julgamento monocrático ou colegiado dos embargos, conforme o caso, e o art. 1.025 assegura o prequestionamento da matéria suscitada. Mais importante, a jurisprudência dos tribunais superiores admite efeitos modificativos quando os embargos revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material cujo saneamento altere o resultado. É precisamente o que ocorre aqui. Convém registrar, por fim, que a adoção do Tema 1387 não importa usurpação da competência do juízo de origem nem reexame de matéria probatória complexa, desde que a moldura fática relevante esteja delimitada: saque integral em 10/07/2009 e ajuizamento em 12/12/2019. Diante desses marcos temporais, a conclusão prescricional é estritamente jurídica, dispensando dilação probatória adicional. O art. 205 do Código Civil, aplicado ao termo inicial definido pelo Tema 1387, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição. Assim, acolho os embargos para: (i) sanar a omissão do acórdão quanto ao Tema 1387/STJ; (ii) reconhecer a incidência do precedente qualificado; e, com efeitos infringentes, (iii) reformar o acórdão embargado para negar provimento à apelação da autora, mantendo íntegra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão quanto à incidência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e, aplicando o precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), RECONHECER a prescrição da pretensão autoral, considerando que o saque integral do principal ocorreu em 10/07/2009 e a ação foi ajuizada apenas em 12/12/2019, após o decurso do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Em consequência, REFORMO o acórdão embargado para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, mantendo-se a sentença de origem que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionados, para todos os fins, os arts. 205 do Código Civil, 1.022, 1.024, § 2º, 1.025, 489, § 1º, VI, 487, II, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1387 do STJ. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0836058-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDAULIRA RODRIGUES DA SILVA
Publicação14/04/2026